STJ — 3225561

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb614778725e63195b2e4f926e980c57c917af1a121389d592560fd5395341e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453610
Número de registro na fonte
202601337937
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3225561 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cb614778725e63195b2e4f926e980c57c917af1a121389d592560fd5395341e7. SHA-256 do comentário: 9078fdbcf6c3bb819d501e423524151d1e0621aaa5ca70cf831f7f5b6b7f3aa9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com penas fixadas em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por restritivas de direitos, e 222 dias-multa. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Alegação de superação do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a insurgência versa sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos. Sustentação de violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com defesa de desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma lei ou absolvição por insuficiência probatória, diante da apreensão de 0,1 grama de crack e da ausência de elementos típicos de comércio ilícito narrados. 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática reafirmou a conclusão do Tribunal de origem de que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos colhidos em ambas as fases processuais, destacando a existência de investigação prévia e circunstâncias indicativas de traficância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula 7/STJ pode ser superado, à luz da tese de revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos, para afastar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da condenação por tráfico, diante da apreensão de pequena quantidade de droga e das circunstâncias valoradas pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado em recurso especial. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 ao considerar a quantidade apreendida e demais circunstâncias na tipificação e na conclusão pela suficiência probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já afastadas. 8. A controvérsia envolve a suficiência e o peso do acervo probatório que lastreou a condenação, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. A tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos não se aplica quando a pretensão recursal exige rediscussão da autoria, da materialidade e da destinação comercial do entorpecente, questões que pressupõem incursão probatória. 10. As instâncias ordinárias valoraram, de forma fundamentada e harmônica, os elementos de prova (investigação prévia, circunstâncias do local, objetos apreendidos e depoimentos) e concluíram pela destinação comercial da substância, sendo inviável, na via eleita, alterar tal conclusão. 11. Inexistiu violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pois a quantidade apreendida foi apreciada em conjunto com demais circunstâncias do fato, sem instituição de responsabilidade penal objetiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, inclusive quando a parte invoca revaloração jurídica, mas a controvérsia envolve a suficiência das provas. 2. A desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando fundada na revalorização de provas, demanda revolvimento probatório vedado na instância extraordinária. 3. A apreciação da quantidade de droga apreendida deve ser realizada em conjunto com as demais circunstâncias do fato, não configurando violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 quando há fundamentação idônea das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.834.602/MA, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.431.325/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, Súmula 7/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com penas fixadas em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por restritivas de direitos, e 222 dias-multa. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Alegação de superação do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a insurgência versa sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos. Sustentação de violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com defesa de desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma lei ou absolvição por insuficiência probatória, diante da apreensão de 0,1 grama de crack e da ausência de elementos típicos de comércio ilícito narrados. 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática reafirmou a conclusão do Tribunal de origem de que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos colhidos em ambas as fases processuais, destacando a existência de investigação prévia e circunstâncias indicativas de traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula 7/STJ pode ser superado, à luz da tese de revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos, para afastar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da condenação por tráfico, diante da apreensão de pequena quantidade de droga e das circunstâncias valoradas pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado em recurso especial. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 ao considerar a quantidade apreendida e demais circunstâncias na tipificação e na conclusão pela suficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já afastadas. 8. A controvérsia envolve a suficiência e o peso do acervo probatório que lastreou a condenação, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. A tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos não se aplica quando a pretensão recursal exige rediscussão da autoria, da materialidade e da destinação comercial do entorpecente, questões que pressupõem incursão probatória. 10. As instâncias ordinárias valoraram, de forma fundamentada e harmônica, os elementos de prova (investigação prévia, circunstâncias do local, objetos apreendidos e depoimentos) e concluíram pela destinação comercial da substância, sendo inviável, na via eleita, alterar tal conclusão. 11. Inexistiu violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pois a quantidade apreendida foi apreciada em conjunto com demais circunstâncias do fato, sem instituição de responsabilidade penal objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, inclusive quando a parte invoca revaloração jurídica, mas a controvérsia envolve a suficiência das provas. 2. A desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando fundada na revalorização de provas, demanda revolvimento probatório vedado na instância extraordinária. 3. A apreciação da quantidade de droga apreendida deve ser realizada em conjunto com as demais circunstâncias do fato, não configurando violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 quando há fundamentação idônea das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.834.602/MA, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.431.325/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, Súmula 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.