STJ — 3225561
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb614778725e63195b2e4f926e980c57c917af1a121389d592560fd5395341e7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453610
- Número de registro na fonte
- 202601337937
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso
especial, mantendo condenação pelo art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, com penas fixadas em 2 anos, 2 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por restritivas de
direitos, e 222 dias-multa.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Alegação de superação do óbice da
Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a insurgência versa sobre
revaloração jurídica de fatos incontroversos. Sustentação de
violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com defesa de
desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma lei ou
absolvição por insuficiência probatória, diante da apreensão de 0,1
grama de crack e da ausência de elementos típicos de comércio
ilícito narrados.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática reafirmou a conclusão
do Tribunal de origem de que a materialidade e a autoria delitivas
foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de
ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos colhidos
em ambas as fases processuais, destacando a existência de
investigação prévia e circunstâncias indicativas de traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula
7/STJ pode ser superado, à luz da tese de revaloração jurídica de
fatos tidos como incontroversos, para afastar a condenação pelo art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
condenação por tráfico, diante da apreensão de pequena quantidade de
droga e das circunstâncias valoradas pelas instâncias ordinárias,
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado em recurso
especial.
6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 42 da Lei n. 11.343/2006 ao considerar a quantidade apreendida
e demais circunstâncias na tipificação e na conclusão pela
suficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar
teses já afastadas.
8. A controvérsia envolve a suficiência e o peso do acervo
probatório que lastreou a condenação, o que demanda reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
9. A tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos não se
aplica quando a pretensão recursal exige rediscussão da autoria, da
materialidade e da destinação comercial do entorpecente, questões
que pressupõem incursão probatória.
10. As instâncias ordinárias valoraram, de forma fundamentada e
harmônica, os elementos de prova (investigação prévia,
circunstâncias do local, objetos apreendidos e depoimentos) e
concluíram pela destinação comercial da substância, sendo inviável,
na via eleita, alterar tal conclusão.
11. Inexistiu violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pois a
quantidade apreendida foi apreciada em conjunto com demais
circunstâncias do fato, sem instituição de responsabilidade penal
objetiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em
recurso especial, inclusive quando a parte invoca revaloração
jurídica, mas a controvérsia envolve a suficiência das provas. 2. A
desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006, quando fundada na revalorização de provas, demanda
revolvimento probatório vedado na instância extraordinária. 3. A
apreciação da quantidade de droga apreendida deve ser realizada em
conjunto com as demais circunstâncias do fato, não configurando
violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 quando há fundamentação
idônea das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei
n. 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.834.602/MA,
Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.431.325/SP, Sexta
Turma, j. 06.02.2024; STJ, Súmula 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso
especial, mantendo condenação pelo art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, com penas fixadas em 2 anos, 2 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por restritivas de
direitos, e 222 dias-multa.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Alegação de superação do óbice da
Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a insurgência versa sobre
revaloração jurídica de fatos incontroversos. Sustentação de
violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com defesa de
desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma lei ou
absolvição por insuficiência probatória, diante da apreensão de 0,1
grama de crack e da ausência de elementos típicos de comércio
ilícito narrados.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática reafirmou a conclusão
do Tribunal de origem de que a materialidade e a autoria delitivas
foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de
ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos colhidos
em ambas as fases processuais, destacando a existência de
investigação prévia e circunstâncias indicativas de traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula
7/STJ pode ser superado, à luz da tese de revaloração jurídica de
fatos tidos como incontroversos, para afastar a condenação pelo art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
condenação por tráfico, diante da apreensão de pequena quantidade de
droga e das circunstâncias valoradas pelas instâncias ordinárias,
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado em recurso
especial.
6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 42 da Lei n. 11.343/2006 ao considerar a quantidade apreendida
e demais circunstâncias na tipificação e na conclusão pela
suficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar
teses já afastadas.
8. A controvérsia envolve a suficiência e o peso do acervo
probatório que lastreou a condenação, o que demanda reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
9. A tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos não se
aplica quando a pretensão recursal exige rediscussão da autoria, da
materialidade e da destinação comercial do entorpecente, questões
que pressupõem incursão probatória.
10. As instâncias ordinárias valoraram, de forma fundamentada e
harmônica, os elementos de prova (investigação prévia,
circunstâncias do local, objetos apreendidos e depoimentos) e
concluíram pela destinação comercial da substância, sendo inviável,
na via eleita, alterar tal conclusão.
11. Inexistiu violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pois a
quantidade apreendida foi apreciada em conjunto com demais
circunstâncias do fato, sem instituição de responsabilidade penal
objetiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em
recurso especial, inclusive quando a parte invoca revaloração
jurídica, mas a controvérsia envolve a suficiência das provas. 2. A
desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006, quando fundada na revalorização de provas, demanda
revolvimento probatório vedado na instância extraordinária. 3. A
apreciação da quantidade de droga apreendida deve ser realizada em
conjunto com as demais circunstâncias do fato, não configurando
violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 quando há fundamentação
idônea das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei
n. 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.834.602/MA,
Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.431.325/SP, Sexta
Turma, j. 06.02.2024; STJ, Súmula 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3225561 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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