Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72526b0e09b21bdab36f7e9a6677c325ba4ddbd291c69fff9cf1e11e199838fa
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3226121 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 72526b0e09b21bdab36f7e9a6677c325ba4ddbd291c69fff9cf1e11e199838fa. SHA-256 do comentário: 19f9752bfe5549f3393ed0cef538b2064a579792d7618442fd2cdc368b090182.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissão calcado na incidência da
Súmula 7/STJ.
2. A Agravante sustenta ser inaplicável a Súmula 182/STJ por ter
impugnado analiticamente a incidência da Súmula 7/STJ e invoca a
possibilidade de mera revaloração jurídica da moldura fática,
alegando matérias de direito federal (desclassificação do tráfico
para posse para consumo, acordo de não persecução penal, nulidade
por cerceamento de defesa, revisão da dosimetria e restituição de
quantia apreendida), além de parecer ministerial favorável ao exame
de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art.
1.042 do CPC impugnou, de forma específica e concreta, o fundamento
da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a
afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula
182/STJ, impondo a observância da dialeticidade recursal.
5. A incidência da Súmula 7/STJ não foi infirmada, pois foram
apresentadas razões genéricas de inconformismo, sem demonstração de
que as teses do recurso especial prescindem do reexame de provas,
nem cotejo entre os fatos fixados e as teses jurídicas, tampouco
indicação de jurisprudência que ampare a revaloração jurídica da
prova no âmbito do recurso especial.
6. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve
ser impugnada em sua integralidade, conforme o art. 932 do CPC/2015
e a orientação da Corte Especial, ressalvada a hipótese do art.
1.042, caput, do CPC/2015 (aplicação de entendimento repetitivo,
caso em que cabe agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030,
§ 2º, do CPC).
7. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial e negado provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar, de forma específica
e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Razões
genéricas que não infirmam a aplicação da Súmula 7/STJ impedem o
conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A revaloração
jurídica da prova no recurso especial exige demonstração objetiva de
compatibilidade com os limites cognitivos da via especial, mediante
cotejo entre fatos fixados e teses recursais e indicação de
jurisprudência pertinente.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, §
2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP,
Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, julgado em 19.09.2018
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissão calcado na incidência da
Súmula 7/STJ.
2. A Agravante sustenta ser inaplicável a Súmula 182/STJ por ter
impugnado analiticamente a incidência da Súmula 7/STJ e invoca a
possibilidade de mera revaloração jurídica da moldura fática,
alegando matérias de direito federal (desclassificação do tráfico
para posse para consumo, acordo de não persecução penal, nulidade
por cerceamento de defesa, revisão da dosimetria e restituição de
quantia apreendida), além de parecer ministerial favorável ao exame
de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art.
1.042 do CPC impugnou, de forma específica e concreta, o fundamento
da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a
afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula
182/STJ, impondo a observância da dialeticidade recursal.
5. A incidência da Súmula 7/STJ não foi infirmada, pois foram
apresentadas razões genéricas de inconformismo, sem demonstração de
que as teses do recurso especial prescindem do reexame de provas,
nem cotejo entre os fatos fixados e as teses jurídicas, tampouco
indicação de jurisprudência que ampare a revaloração jurídica da
prova no âmbito do recurso especial.
6. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve
ser impugnada em sua integralidade, conforme o art. 932 do CPC/2015
e a orientação da Corte Especial, ressalvada a hipótese do art.
1.042, caput, do CPC/2015 (aplicação de entendimento repetitivo,
caso em que cabe agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030,
§ 2º, do CPC).
7. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial e negado provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar, de forma específica
e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Razões
genéricas que não infirmam a aplicação da Súmula 7/STJ impedem o
conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A revaloração
jurídica da prova no recurso especial exige demonstração objetiva de
compatibilidade com os limites cognitivos da via especial, mediante
cotejo entre fatos fixados e teses recursais e indicação de
jurisprudência pertinente.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, §
2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP,
Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, julgado em 19.09.2018
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3226121 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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