STJ — 3226121

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72526b0e09b21bdab36f7e9a6677c325ba4ddbd291c69fff9cf1e11e199838fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453611
Número de registro na fonte
202601376041
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3226121 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 72526b0e09b21bdab36f7e9a6677c325ba4ddbd291c69fff9cf1e11e199838fa. SHA-256 do comentário: 19f9752bfe5549f3393ed0cef538b2064a579792d7618442fd2cdc368b090182.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 72526b0e09b21bdab36f7e9a6677c325ba4ddbd291c69fff9cf1e11e199838fa
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão calcado na incidência da Súmula 7/STJ. 2. A Agravante sustenta ser inaplicável a Súmula 182/STJ por ter impugnado analiticamente a incidência da Súmula 7/STJ e invoca a possibilidade de mera revaloração jurídica da moldura fática, alegando matérias de direito federal (desclassificação do tráfico para posse para consumo, acordo de não persecução penal, nulidade por cerceamento de defesa, revisão da dosimetria e restituição de quantia apreendida), além de parecer ministerial favorável ao exame de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou, de forma específica e concreta, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo a observância da dialeticidade recursal. 5. A incidência da Súmula 7/STJ não foi infirmada, pois foram apresentadas razões genéricas de inconformismo, sem demonstração de que as teses do recurso especial prescindem do reexame de provas, nem cotejo entre os fatos fixados e as teses jurídicas, tampouco indicação de jurisprudência que ampare a revaloração jurídica da prova no âmbito do recurso especial. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o art. 932 do CPC/2015 e a orientação da Corte Especial, ressalvada a hipótese do art. 1.042, caput, do CPC/2015 (aplicação de entendimento repetitivo, caso em que cabe agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC). 7. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e negado provimento ao agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Razões genéricas que não infirmam a aplicação da Súmula 7/STJ impedem o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A revaloração jurídica da prova no recurso especial exige demonstração objetiva de compatibilidade com os limites cognitivos da via especial, mediante cotejo entre fatos fixados e teses recursais e indicação de jurisprudência pertinente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão calcado na incidência da Súmula 7/STJ. 2. A Agravante sustenta ser inaplicável a Súmula 182/STJ por ter impugnado analiticamente a incidência da Súmula 7/STJ e invoca a possibilidade de mera revaloração jurídica da moldura fática, alegando matérias de direito federal (desclassificação do tráfico para posse para consumo, acordo de não persecução penal, nulidade por cerceamento de defesa, revisão da dosimetria e restituição de quantia apreendida), além de parecer ministerial favorável ao exame de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou, de forma específica e concreta, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo a observância da dialeticidade recursal. 5. A incidência da Súmula 7/STJ não foi infirmada, pois foram apresentadas razões genéricas de inconformismo, sem demonstração de que as teses do recurso especial prescindem do reexame de provas, nem cotejo entre os fatos fixados e as teses jurídicas, tampouco indicação de jurisprudência que ampare a revaloração jurídica da prova no âmbito do recurso especial. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o art. 932 do CPC/2015 e a orientação da Corte Especial, ressalvada a hipótese do art. 1.042, caput, do CPC/2015 (aplicação de entendimento repetitivo, caso em que cabe agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC). 7. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e negado provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Razões genéricas que não infirmam a aplicação da Súmula 7/STJ impedem o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A revaloração jurídica da prova no recurso especial exige demonstração objetiva de compatibilidade com os limites cognitivos da via especial, mediante cotejo entre fatos fixados e teses recursais e indicação de jurisprudência pertinente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.