STJ — 3227947

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38185d0675914efe6baab9dd6b0c192e19881d13c10ad4e1401cae2f9730b9b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453614
Número de registro na fonte
202601401754
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3227947 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38185d0675914efe6baab9dd6b0c192e19881d13c10ad4e1401cae2f9730b9b0. SHA-256 do comentário: cbd14ffe7cd7d251b22d8285ffb3147a765292c1c08b9ca5e955ddeea06226fb.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação penal por sonegação de contribuição previdenciária (omissão de fatos geradores);

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a documentação do lançamento fiscal (Representação Fiscal para Fins Penais, Relatório e Auto de Infração) pode comprovar a materialidade delitiva como prova não repetível, conforme a ressalva do art. 155 do CPP; (ii) saber se é obrigatória a juntada, pela acusação, das GFIPs para demonstrar a materialidade em casos de sonegação por omissão de fatos geradores; (iii) saber se a alegação de inexistência de confissão pode ser conhecida no agravo regimental quando não suscitada no recurso especial, à luz da preclusão consumativa; e (iv) saber se é ônus da defesa requerer, na resposta à acusação, a juntada de documentos do processo administrativo fiscal, sob pena de preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A documentação do lançamento fiscal, elaborada por agentes fazendários no exercício regular de suas atribuições, configura prova irrepetível sujeita a contraditório diferido e pode comprovar a materialidade sem violar o art. 155 do CPP. 4. Não há obrigatoriedade de juntada das GFIPs pela acusação quando o lançamento fiscal demonstra, de forma clara e individualizada, a omissão de fatos geradores e os montantes devidos. 5. A alegação de inexistência de confissão constitui inovação recursal, pois não foi suscitada no recurso especial; incide a preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento no agravo regimental. 6. Compete à defesa requerer, na resposta à acusação, a juntada de documentos do processo administrativo fiscal ou apresentar os próprios documentos, que foram preenchidos pela própria sociedade empresária contribuinte (como GFIPs); a ausência de requerimento oportuno acarreta preclusão, conforme precedente deste colegiado: AgRg no AREsp n. 2.968.497/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 11/11/2025.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A documentação do lançamento fiscal constitui prova não repetível e pode comprovar a materialidade, nos termos do art. 155 do CPP. 2. A inovação recursal no agravo regimental, consistente em tese não deduzida no recurso especial, não é conhecida por força da preclusão consumativa. 3. A defesa deve requerer, na resposta à acusação, a juntada de documentos do processo administrativo fiscal, sob pena de preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 158; CP, art. 337-A, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.217.816/PR, Sexta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.678.200/SP, Sexta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.248.127/SP, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.968.497/SC, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 11.11.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA IRREPETÍVEL DO LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DEFENSIVO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação penal por sonegação de contribuição previdenciária (omissão de fatos geradores); II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a documentação do lançamento fiscal (Representação Fiscal para Fins Penais, Relatório e Auto de Infração) pode comprovar a materialidade delitiva como prova não repetível, conforme a ressalva do art. 155 do CPP; (ii) saber se é obrigatória a juntada, pela acusação, das GFIPs para demonstrar a materialidade em casos de sonegação por omissão de fatos geradores; (iii) saber se a alegação de inexistência de confissão pode ser conhecida no agravo regimental quando não suscitada no recurso especial, à luz da preclusão consumativa; e (iv) saber se é ônus da defesa requerer, na resposta à acusação, a juntada de documentos do processo administrativo fiscal, sob pena de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação do lançamento fiscal, elaborada por agentes fazendários no exercício regular de suas atribuições, configura prova irrepetível sujeita a contraditório diferido e pode comprovar a materialidade sem violar o art. 155 do CPP. 4. Não há obrigatoriedade de juntada das GFIPs pela acusação quando o lançamento fiscal demonstra, de forma clara e individualizada, a omissão de fatos geradores e os montantes devidos. 5. A alegação de inexistência de confissão constitui inovação recursal, pois não foi suscitada no recurso especial; incide a preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento no agravo regimental. 6. Compete à defesa requerer, na resposta à acusação, a juntada de documentos do processo administrativo fiscal ou apresentar os próprios documentos, que foram preenchidos pela própria sociedade empresária contribuinte (como GFIPs); a ausência de requerimento oportuno acarreta preclusão, conforme precedente deste colegiado: AgRg no AREsp n. 2.968.497/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 11/11/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A documentação do lançamento fiscal constitui prova não repetível e pode comprovar a materialidade, nos termos do art. 155 do CPP. 2. A inovação recursal no agravo regimental, consistente em tese não deduzida no recurso especial, não é conhecida por força da preclusão consumativa. 3. A defesa deve requerer, na resposta à acusação, a juntada de documentos do processo administrativo fiscal, sob pena de preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 158; CP, art. 337-A, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.217.816/PR, Sexta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.678.200/SP, Sexta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.248.127/SP, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.968.497/SC, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 11.11.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.