STJ — 3228915
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c61742221bab116cdc609b7541a0cf3c0df080fe2740c610ead747ba7f8579e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453617
- Número de registro na fonte
- 202601337040
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante requer o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, alegando matéria de ordem pública cognoscível de
ofício, com fundamento nos arts. 115 e 109, III, do Código Penal e
art. 107, IV, do mesmo diploma, sustentando ter menos de 21 anos à
época dos fatos, e pede a reconsideração da decisão ou submissão do
agravo regimental à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando não infirma especificamente os fundamentos
da decisão agravada, e se é possível inovar, nessa via, com pedido
de reconhecimento de prescrição não suscitado nas etapas recursais
anteriores, à luz da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
aplicando-se a Súmula 182 do STJ.
5. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai
sobre a defesa, o que não foi cumprido no presente caso.
6. O pedido de reconhecimento da prescrição constitui inovação
recursal, pois não foi deduzido nas razões do recurso especial, no
agravo em recurso especial, nem nas razões de apelação, sendo vedada
sua apresentação no agravo regimental em razão da preclusão
consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido
se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme a Súmula 182 do STJ; 2. É incabível inovação
recursal em agravo regimental, por força da preclusão consumativa.".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ,
AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, j. 08.03.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante requer o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, alegando matéria de ordem pública cognoscível de
ofício, com fundamento nos arts. 115 e 109, III, do Código Penal e
art. 107, IV, do mesmo diploma, sustentando ter menos de 21 anos à
época dos fatos, e pede a reconsideração da decisão ou submissão do
agravo regimental à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando não infirma especificamente os fundamentos
da decisão agravada, e se é possível inovar, nessa via, com pedido
de reconhecimento de prescrição não suscitado nas etapas recursais
anteriores, à luz da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
aplicando-se a Súmula 182 do STJ.
5. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai
sobre a defesa, o que não foi cumprido no presente caso.
6. O pedido de reconhecimento da prescrição constitui inovação
recursal, pois não foi deduzido nas razões do recurso especial, no
agravo em recurso especial, nem nas razões de apelação, sendo vedada
sua apresentação no agravo regimental em razão da preclusão
consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido
se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme a Súmula 182 do STJ; 2. É incabível inovação
recursal em agravo regimental, por força da preclusão consumativa.".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ,
AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, j. 08.03.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3228915 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4c61742221bab116cdc609b7541a0cf3c0df080fe2740c610ead747ba7f8579e. SHA-256 do comentário:f690e5b676223f2ae8dc79cdebe0c034ed9840330b1f23e083150cd22aa4926b.