STJ — 3232346

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 388986f7ccfa3d93663c3c474a78cfc20b18d0868d90f48cba1441702b530129

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453619
Número de registro na fonte
202601404836
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3232346 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 388986f7ccfa3d93663c3c474a78cfc20b18d0868d90f48cba1441702b530129. SHA-256 do comentário: 59ae5da093d3f9ca2b261f6ee661dc444f969e3ae0fdcf271d5b9320aab9ae20.

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2175bd78e07989cca2848b8cf3aee9544f0f26ab9e0d5128b4705d9c7024b8b8
  • Registro documental: 388986f7ccfa3d93663c3c474a78cfc20b18d0868d90f48cba1441702b530129
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal, é possível, na via especial, reduzir a prestação pecuniária fixada em 4 salários mínimos sem revolvimento do conjunto fático-probatório, sobretudo diante da ausência de informações sobre a capacidade econômica do condenado. 3. A questão em discussão consiste em saber se a prestação pecuniária substitutiva deve guardar correspondência com a pena privativa de liberdade aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A redução do valor da prestação pecuniária fixada dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e com fundamentação idônea demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, ressalvadas hipóteses de manifesta desproporcionalidade, não verificadas no caso. 5. A prestação pecuniária substitutiva não precisa guardar correspondência com a pena privativa de liberdade, bastando observar suas finalidades de prevenção e reprovação do delito e as circunstâncias do caso concreto. 6. A ausência de informações detalhadas sobre a situação econômica do réu não impõe, por si só, a fixação da prestação pecuniária no mínimo legal, quando existirem elementos aptos a fundamentar valor suficiente e proporcional às finalidades da sanção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Na instância especial, é inviável reduzir o valor da prestação pecuniária fixada nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal e devidamente fundamentada, ausente manifesta desproporcionalidade, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. A prestação pecuniária substitutiva não precisa guardar correspondência com a pena privativa de liberdade e pode ser fixada acima de 1 salário mínimo conforme as circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 45, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal, é possível, na via especial, reduzir a prestação pecuniária fixada em 4 salários mínimos sem revolvimento do conjunto fático-probatório, sobretudo diante da ausência de informações sobre a capacidade econômica do condenado. 3. A questão em discussão consiste em saber se a prestação pecuniária substitutiva deve guardar correspondência com a pena privativa de liberdade aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A redução do valor da prestação pecuniária fixada dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e com fundamentação idônea demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, ressalvadas hipóteses de manifesta desproporcionalidade, não verificadas no caso. 5. A prestação pecuniária substitutiva não precisa guardar correspondência com a pena privativa de liberdade, bastando observar suas finalidades de prevenção e reprovação do delito e as circunstâncias do caso concreto. 6. A ausência de informações detalhadas sobre a situação econômica do réu não impõe, por si só, a fixação da prestação pecuniária no mínimo legal, quando existirem elementos aptos a fundamentar valor suficiente e proporcional às finalidades da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Na instância especial, é inviável reduzir o valor da prestação pecuniária fixada nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal e devidamente fundamentada, ausente manifesta desproporcionalidade, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. A prestação pecuniária substitutiva não precisa guardar correspondência com a pena privativa de liberdade e pode ser fixada acima de 1 salário mínimo conforme as circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 45, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.