STJ — 3233168
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65f88735d2bbc52a61799305eadac6a65d489df76a4ebcd1ab50338a554ef183
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453620
- Número de registro na fonte
- 202601454577
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo
o acórdão recorrido quanto ao afastamento da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos
autos que indiquem o comércio habitual de drogas pelo réu a
justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância antecedente, soberana na análise dos fatos, concluiu
que o agravante se dedicava a atividades criminosas, com base em
elementos como histórico infracional, afastando a aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
4. A jurisprudência do STJ admite que o histórico infracional pode
ser considerado para afastar a minorante, desde que devidamente
fundamentado e com proximidade temporal entre os atos infracionais e
o crime em apuração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
O histórico infracional, devidamente fundamentado e com proximidade
temporal, pode ser utilizado para afastar a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS
INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo
o acórdão recorrido quanto ao afastamento da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos
autos que indiquem o comércio habitual de drogas pelo réu a
justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância antecedente, soberana na análise dos fatos, concluiu
que o agravante se dedicava a atividades criminosas, com base em
elementos como histórico infracional, afastando a aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
4. A jurisprudência do STJ admite que o histórico infracional pode
ser considerado para afastar a minorante, desde que devidamente
fundamentado e com proximidade temporal entre os atos infracionais e
o crime em apuração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
O histórico infracional, devidamente fundamentado e com proximidade
temporal, pode ser utilizado para afastar a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3233168 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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