STJ — 3234084

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf39dcdb445021b00ff437d1788388f069193e87247914f640859d1d257872b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453624
Número de registro na fonte
202601462303
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3234084 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cf39dcdb445021b00ff437d1788388f069193e87247914f640859d1d257872b2. SHA-256 do comentário: 7ad325ba0b96c4321822ad1c485288fd4e579cf2ac5c5ae9428871d0d149c99b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com fundamento na Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz da quantidade, da natureza e das circunstâncias da apreensão dos entorpecentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência admite utilizar a quantidade e a natureza das drogas, bem como demais circunstâncias do delito, para modular a fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ou afastá-lo quando evidenciada dedicação habitual ao narcotráfico. 4. No caso, a elevada quantidade e diversidade de entorpecentes, somadas à apreensão de centenas de embalagens para acondicionamento, indicam não se tratar de traficante eventual, legitimando o afastamento da minorante pela Corte de origem. 5. A pretensão de aplicar o redutor demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, a natureza e as circunstâncias da apreensão de entorpecentes podem evidenciar dedicação habitual à atividade criminosa e justificar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado não pode ser revista em recurso especial quando depende de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.05.2017, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.780.831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, J. 02.03.2021, DJe 11/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.714.857/RJ , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, J. 24.11.2020, DJe 27/11/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com fundamento na Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz da quantidade, da natureza e das circunstâncias da apreensão dos entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite utilizar a quantidade e a natureza das drogas, bem como demais circunstâncias do delito, para modular a fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ou afastá-lo quando evidenciada dedicação habitual ao narcotráfico. 4. No caso, a elevada quantidade e diversidade de entorpecentes, somadas à apreensão de centenas de embalagens para acondicionamento, indicam não se tratar de traficante eventual, legitimando o afastamento da minorante pela Corte de origem. 5. A pretensão de aplicar o redutor demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, a natureza e as circunstâncias da apreensão de entorpecentes podem evidenciar dedicação habitual à atividade criminosa e justificar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado não pode ser revista em recurso especial quando depende de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.05.2017, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.780.831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, J. 02.03.2021, DJe 11/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.714.857/RJ , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, J. 24.11.2020, DJe 27/11/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.