STJ — 3236484

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 691232a885b44dc18b78a3a78b3863ee93c44f7810bff6c310a33c9e08032f77

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453628
Número de registro na fonte
202601474583
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3236484 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 691232a885b44dc18b78a3a78b3863ee93c44f7810bff6c310a33c9e08032f77. SHA-256 do comentário: f78ecc940cb2c768518483ee842714c0899d1f66a33b839734668871db62417c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta que impugnou o óbice da Súmula 7/STJ, alegando discussão restrita à legalidade da dosimetria, sem reexame probatório, com distinção entre revolvimento de provas e revaloração jurídica das premissas fixadas no acórdão recorrido. Requer, ainda, reconhecimento de tempestividade e prazo em dobro da Defensoria Pública. 3. Decisão anterior. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, atraindo a Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo do art. 1.042 do CPC impugnaram de forma específica e concreta a incidência da Súmula 7/STJ apontada na decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A agravante não combateu de modo específico e concreto o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de ausência de reexame probatório, o que configura inobservância da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial está consolidada na Corte Especial, por força do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, entendimento renovado pelo art. 932 do CPC/2015; a decisão de inadmissão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 7. Ausente impugnação efetiva e concreta ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade, restando impedido o exame do mérito recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas de que não há reexame de provas não afastam a aplicação da Súmula 7/STJ nem suprem a exigência de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta que impugnou o óbice da Súmula 7/STJ, alegando discussão restrita à legalidade da dosimetria, sem reexame probatório, com distinção entre revolvimento de provas e revaloração jurídica das premissas fixadas no acórdão recorrido. Requer, ainda, reconhecimento de tempestividade e prazo em dobro da Defensoria Pública. 3. Decisão anterior. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, atraindo a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo do art. 1.042 do CPC impugnaram de forma específica e concreta a incidência da Súmula 7/STJ apontada na decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A agravante não combateu de modo específico e concreto o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de ausência de reexame probatório, o que configura inobservância da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial está consolidada na Corte Especial, por força do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, entendimento renovado pelo art. 932 do CPC/2015; a decisão de inadmissão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 7. Ausente impugnação efetiva e concreta ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade, restando impedido o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas de que não há reexame de provas não afastam a aplicação da Súmula 7/STJ nem suprem a exigência de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.