STJ — 763078

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-09-13Data da publicação: 2022-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acbc6e5832e33fdcae85d489f59fef6371c435038282bd9e90301707be8d5a2f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827814
Número de registro na fonte
202202492090
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 763078 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: acbc6e5832e33fdcae85d489f59fef6371c435038282bd9e90301707be8d5a2f. SHA-256 do comentário: fa543be077974b4031b22e7497ffe46c047692dca9889b08c25f318519b983c4.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus · A fundamentação do HC 1.035.823, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2febecf2a0ad544a5683c072605829c567280df537543eb5fa4e7b111cb307ae
  • Registro documental: acbc6e5832e33fdcae85d489f59fef6371c435038282bd9e90301707be8d5a2f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA AUTORIZAR INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. LIMINAR INDEFERIDA NO WRIT ORIGINÁRIO. CONCOMITANTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada ressaltou que a matéria aqui suscitada havia sido objeto da concomitante interposição de recurso de apelação e impetração de habeas corpus perante a Corte estadual, ambos pendentes de exame de mérito, a evidenciar que seria prudente aguardar a apreciação do tema pelo Tribunal a quo.
  2. No agravo regimental a defesa se limitou a sustentar a ilegalidade da prisão provisória do paciente, por estar lastreada em prova que reputa ilícita, sem questionar a necessidade de prévio exame do tema pela instância antecedente, no julgamento do habeas corpus ou do recurso de apelação.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA AUTORIZAR INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. LIMINAR INDEFERIDA NO WRIT ORIGINÁRIO. CONCOMITANTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada ressaltou que a matéria aqui suscitada havia sido objeto da concomitante interposição de recurso de apelação e impetração de habeas corpus perante a Corte estadual, ambos pendentes de exame de mérito, a evidenciar que seria prudente aguardar a apreciação do tema pelo Tribunal a quo. 2. No agravo regimental a defesa se limitou a sustentar a ilegalidade da prisão provisória do paciente, por estar lastreada em prova que reputa ilícita, sem questionar a necessidade de prévio exame do tema pela instância antecedente, no julgamento do habeas corpus ou do recurso de apelação. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.