STJ — 3238495
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0682ecfa7a392180b45b7c03536ef8cb4f34408fc8e830a989cd981b17c0eca9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453632
- Número de registro na fonte
- 202601558564
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo a
condenação por lesão corporal (simples majorada e grave) e corrupção
de menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: i) saber se a absolvição por
insuficiência de provas pode ser reconhecida em sede de recurso
especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório; ii) saber
se a dosimetria, com valoração negativa das vetoriais "motivos do
crime" e "circunstâncias do crime", está devidamente fundamentada à
luz do art. 59 do Código Penal; iii) saber se é cabível a extensão
de benefício a corréu com base no art. 580 do Código de Processo
Penal, diante de alegada identidade fático-processual; iv) saber se
é possível a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de
ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção das condenações decorreu de depoimentos judiciais
coerentes dos policiais ofendidos e de prova pericial que corroborou
as lesões, além da descrição da atuação conjunta e superioridade
numérica dos agentes, de modo que a desconstituição do acórdão
exigiria revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
4. A individualização da pena é discricionária dentro dos parâmetros
legais, sujeita a controle de legalidade. A valoração negativa dos
"motivos do crime" (impedir a ação policial) e das "circunstâncias
do crime" (superioridade numérica e contexto de tumulto em via
pública) foi concretamente fundamentada e revela maior
reprovabilidade, justificando o incremento da pena-base nos termos
do art. 59 do Código Penal.
5. A extensão de benefício prevista no art. 580 do Código de
Processo Penal exige identidade fático-processual e ausência de
fundamentos de caráter pessoal, não verificados na hipótese.
6. O habeas corpus de ofício somente é cabível para sanar
ilegalidade flagrante, o que não se verificou na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A absolvição por insuficiência probatória em recurso especial não
pode ser reconhecida quando demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, em razão da Súmula 7/STJ. 2. A valoração negativa
das vetoriais "motivos do crime" e "circunstâncias do crime" é
legítima quando concretamente demonstrada, podendo fundamentar o
aumento da pena-base nos termos do art. 59 do Código Penal. 3. A
extensão de benefício do art. 580 do Código de Processo Penal exige
identidade fático-processual e ausência de fundamentos subjetivos,
não se comunicando automaticamente os "motivos do crime" entre
corréus. 4. O habeas corpus de ofício somente é deferido na presença
de ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 129, § 12, e § 1º, I; Lei 8.069/1990 (ECA),
art. 244-B; CPP, art. 580; CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.208.302/AC,
Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo a
condenação por lesão corporal (simples majorada e grave) e corrupção
de menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: i) saber se a absolvição por
insuficiência de provas pode ser reconhecida em sede de recurso
especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório; ii) saber
se a dosimetria, com valoração negativa das vetoriais "motivos do
crime" e "circunstâncias do crime", está devidamente fundamentada à
luz do art. 59 do Código Penal; iii) saber se é cabível a extensão
de benefício a corréu com base no art. 580 do Código de Processo
Penal, diante de alegada identidade fático-processual; iv) saber se
é possível a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de
ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção das condenações decorreu de depoimentos judiciais
coerentes dos policiais ofendidos e de prova pericial que corroborou
as lesões, além da descrição da atuação conjunta e superioridade
numérica dos agentes, de modo que a desconstituição do acórdão
exigiria revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
4. A individualização da pena é discricionária dentro dos parâmetros
legais, sujeita a controle de legalidade. A valoração negativa dos
"motivos do crime" (impedir a ação policial) e das "circunstâncias
do crime" (superioridade numérica e contexto de tumulto em via
pública) foi concretamente fundamentada e revela maior
reprovabilidade, justificando o incremento da pena-base nos termos
do art. 59 do Código Penal.
5. A extensão de benefício prevista no art. 580 do Código de
Processo Penal exige identidade fático-processual e ausência de
fundamentos de caráter pessoal, não verificados na hipótese.
6. O habeas corpus de ofício somente é cabível para sanar
ilegalidade flagrante, o que não se verificou na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A absolvição por insuficiência probatória em recurso especial não
pode ser reconhecida quando demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, em razão da Súmula 7/STJ. 2. A valoração negativa
das vetoriais "motivos do crime" e "circunstâncias do crime" é
legítima quando concretamente demonstrada, podendo fundamentar o
aumento da pena-base nos termos do art. 59 do Código Penal. 3. A
extensão de benefício do art. 580 do Código de Processo Penal exige
identidade fático-processual e ausência de fundamentos subjetivos,
não se comunicando automaticamente os "motivos do crime" entre
corréus. 4. O habeas corpus de ofício somente é deferido na presença
de ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 129, § 12, e § 1º, I; Lei 8.069/1990 (ECA),
art. 244-B; CPP, art. 580; CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.208.302/AC,
Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3238495 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0682ecfa7a392180b45b7c03536ef8cb4f34408fc8e830a989cd981b17c0eca9. SHA-256 do comentário:0359a948cc03c5c196f3c72242ecfaf6019220d28ed69bac16d2f34a55f4c221.