Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f0c851ea199a7879684651123e39121d0a17ac964e987ab1328ac9c92792a66
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3241117 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f0c851ea199a7879684651123e39121d0a17ac964e987ab1328ac9c92792a66. SHA-256 do comentário: 0e8ff3b2bff3587142b7f979ee95ee5900fefb3a2d2aefa4e93ae4a956e080af.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação
específica aos fundamentos do juízo de inadmissibilidade.
2. Fato relevante. A Agravante requer o afastamento do óbice para o
conhecimento do agravo em recurso especial, sustentando a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração
jurídica e invocando o princípio da insignificância, em razão de
suposto valor irrisório dos bens subtraídos.
3. Decisões anteriores. A decisão de origem inadmitiu o recurso
especial com três fundamentos autônomos: (i) incidência da Súmula
283/STF; (ii) deficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º); e
(iii) incidência da Súmula 7/STJ. No agravo, não houve combate
específico ao óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, em especial ao óbice da Súmula 7/STJ,
atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do
agravo.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações
genéricas de revaloração jurídica e de incidência do princípio da
insignificância são suficientes para afastar o dever de impugnação
concreta dos fundamentos de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É dever do agravante impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus atrai a
incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
7. Para afastar o óbice do reexame de provas, a parte deve
demonstrar, de maneira analítica, como as premissas do acórdão
recorrido podem ser revaloradas juridicamente sem alterar o quadro
fático delineado na origem.
8. A simples alegação de que o debate envolve apenas matéria de
direito não substitui o necessário cotejo entre os fatos fixados na
origem e as teses recursais.
9. A tese de mérito sobre a aplicação do princípio da
insignificância não exime a Defesa de combater de forma concreta os
fundamentos de inadmissibilidade. A regra da impugnação específica é
expressa no art. 932 do Código de Processo Civil e consolidada pela
Corte Especial (EAREsp 746.775).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige
demonstração concreta, à luz das teses recursais, de que a análise
prescinde do reexame de provas. 3. O art. 932 do CPC/2015 impõe a
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada em agravo
interno. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe
17/02/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação
específica aos fundamentos do juízo de inadmissibilidade.
2. Fato relevante. A Agravante requer o afastamento do óbice para o
conhecimento do agravo em recurso especial, sustentando a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração
jurídica e invocando o princípio da insignificância, em razão de
suposto valor irrisório dos bens subtraídos.
3. Decisões anteriores. A decisão de origem inadmitiu o recurso
especial com três fundamentos autônomos: (i) incidência da Súmula
283/STF; (ii) deficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º); e
(iii) incidência da Súmula 7/STJ. No agravo, não houve combate
específico ao óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, em especial ao óbice da Súmula 7/STJ,
atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do
agravo.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações
genéricas de revaloração jurídica e de incidência do princípio da
insignificância são suficientes para afastar o dever de impugnação
concreta dos fundamentos de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É dever do agravante impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus atrai a
incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
7. Para afastar o óbice do reexame de provas, a parte deve
demonstrar, de maneira analítica, como as premissas do acórdão
recorrido podem ser revaloradas juridicamente sem alterar o quadro
fático delineado na origem.
8. A simples alegação de que o debate envolve apenas matéria de
direito não substitui o necessário cotejo entre os fatos fixados na
origem e as teses recursais.
9. A tese de mérito sobre a aplicação do princípio da
insignificância não exime a Defesa de combater de forma concreta os
fundamentos de inadmissibilidade. A regra da impugnação específica é
expressa no art. 932 do Código de Processo Civil e consolidada pela
Corte Especial (EAREsp 746.775).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige
demonstração concreta, à luz das teses recursais, de que a análise
prescinde do reexame de provas. 3. O art. 932 do CPC/2015 impõe a
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada em agravo
interno. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe
17/02/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3241117 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1f0c851ea199a7879684651123e39121d0a17ac964e987ab1328ac9c92792a66. SHA-256 do comentário:0e8ff3b2bff3587142b7f979ee95ee5900fefb3a2d2aefa4e93ae4a956e080af.