STJ — 3244533

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40310661125217c1bc59b2170ad03d2551d1d7b9cfdd98a744569275345eff09

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453645
Número de registro na fonte
202601655202
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3244533 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 40310661125217c1bc59b2170ad03d2551d1d7b9cfdd98a744569275345eff09. SHA-256 do comentário: 7ca4db1a7b21dbb9f75f9ba46623ab456785390e624e292ab1cc454dd5fe7bf7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. Condenação por descumprimento de missão, com suporte em Cartão de Prioridade de Patrulhamento, registros de câmeras e testemunho do superior hierárquico, que evidenciam permanência indevida na base durante o período designado para patrulhamento, bem como afastamento da atenuante do art. 72, II, do CPM por inexistência de conduta meritória excepcional. 3. As decisões anteriores. Tribunal local afirmou a materialidade, autoria e tipicidade do art. 196 do CPM e manteve a negativa da atenuante do art. 72, II, do CPM; na instância especial, assentou-se a inviabilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a deficiência de fundamentação na indicação de dispositivos federais (Súmula 284/STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a pretensão de infirmar a conclusão sobre materialidade, autoria e tipicidade do descumprimento de missão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se pode ser conhecida a alegação sobre a compatibilidade do crime de mera conduta com a valoração de dolo e risco na pena-base sem a indicação específica de dispositivos federais, à luz da Súmula 284/STF; e (iii) saber se a negativa da atenuante do art. 72, II, do CPM pode ser revista em recurso especial sem flagrante ilegalidade, diante da inexistência de comportamento meritório excepcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Mantém-se a decisão agravada, pois os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos adotados. 6. A convicção formada pelo Tribunal local quanto à materialidade, autoria e tipicidade do art. 196 do CPM está amparada em provas idôneas; a inversão do julgado demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Não se conhece da insurgência sobre a valoração do dolo e do risco potencial na pena-base sem a indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados, por deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF). 8. A revisão da dosimetria é excepcional e exige flagrante ilegalidade; corretamente afastada a atenuante do art. 72, II, do CPM por inexistência de comportamento meritório excepcional, sendo inviável a revisão sem incursão no conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre materialidade, autoria e tipicidade, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. Configura o crime do art. 196 do CPM a deliberada inobservância da incumbência ou tarefa designada ao militar. 3. A ausência de indicação específica de dispositivos federais violados impede o conhecimento da insurgência, por deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. 4. A atenuante do art. 72, II, do CPM exige conduta meritória excepcional, e sua negativa não se revê em recurso especial sem flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 196; CPM, art. 72, II Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.301.155/SP, Sexta Turma, j. 22.04.2014; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Quarta Turma, j. 17.03.2015; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO (SÚMULA 7/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (SÚMULA 284/STF). ATENUANTE DO ART. 72, II, DO CPM AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. Condenação por descumprimento de missão, com suporte em Cartão de Prioridade de Patrulhamento, registros de câmeras e testemunho do superior hierárquico, que evidenciam permanência indevida na base durante o período designado para patrulhamento, bem como afastamento da atenuante do art. 72, II, do CPM por inexistência de conduta meritória excepcional. 3. As decisões anteriores. Tribunal local afirmou a materialidade, autoria e tipicidade do art. 196 do CPM e manteve a negativa da atenuante do art. 72, II, do CPM; na instância especial, assentou-se a inviabilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a deficiência de fundamentação na indicação de dispositivos federais (Súmula 284/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a pretensão de infirmar a conclusão sobre materialidade, autoria e tipicidade do descumprimento de missão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se pode ser conhecida a alegação sobre a compatibilidade do crime de mera conduta com a valoração de dolo e risco na pena-base sem a indicação específica de dispositivos federais, à luz da Súmula 284/STF; e (iii) saber se a negativa da atenuante do art. 72, II, do CPM pode ser revista em recurso especial sem flagrante ilegalidade, diante da inexistência de comportamento meritório excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se a decisão agravada, pois os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos adotados. 6. A convicção formada pelo Tribunal local quanto à materialidade, autoria e tipicidade do art. 196 do CPM está amparada em provas idôneas; a inversão do julgado demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Não se conhece da insurgência sobre a valoração do dolo e do risco potencial na pena-base sem a indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados, por deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF). 8. A revisão da dosimetria é excepcional e exige flagrante ilegalidade; corretamente afastada a atenuante do art. 72, II, do CPM por inexistência de comportamento meritório excepcional, sendo inviável a revisão sem incursão no conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre materialidade, autoria e tipicidade, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. Configura o crime do art. 196 do CPM a deliberada inobservância da incumbência ou tarefa designada ao militar. 3. A ausência de indicação específica de dispositivos federais violados impede o conhecimento da insurgência, por deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. 4. A atenuante do art. 72, II, do CPM exige conduta meritória excepcional, e sua negativa não se revê em recurso especial sem flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 196; CPM, art. 72, II Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.301.155/SP, Sexta Turma, j. 22.04.2014; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Quarta Turma, j. 17.03.2015; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.