STJ — 3244533
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40310661125217c1bc59b2170ad03d2551d1d7b9cfdd98a744569275345eff09
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453645
- Número de registro na fonte
- 202601655202
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. Condenação por descumprimento de missão, com
suporte em Cartão de Prioridade de Patrulhamento, registros de
câmeras e testemunho do superior hierárquico, que evidenciam
permanência indevida na base durante o período designado para
patrulhamento, bem como afastamento da atenuante do art. 72, II, do
CPM por inexistência de conduta meritória excepcional.
3. As decisões anteriores. Tribunal local afirmou a materialidade,
autoria e tipicidade do art. 196 do CPM e manteve a negativa da
atenuante do art. 72, II, do CPM; na instância especial, assentou-se
a inviabilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a
deficiência de fundamentação na indicação de dispositivos federais
(Súmula 284/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a pretensão de
infirmar a conclusão sobre materialidade, autoria e tipicidade do
descumprimento de missão demanda reexame de fatos e provas, vedado
pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se pode ser conhecida a alegação sobre
a compatibilidade do crime de mera conduta com a valoração de dolo
e risco na pena-base sem a indicação específica de dispositivos
federais, à luz da Súmula 284/STF; e (iii) saber se a negativa da
atenuante do art. 72, II, do CPM pode ser revista em recurso
especial sem flagrante ilegalidade, diante da inexistência de
comportamento meritório excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Mantém-se a decisão agravada, pois os argumentos do agravante não
infirmam os fundamentos adotados.
6. A convicção formada pelo Tribunal local quanto à materialidade,
autoria e tipicidade do art. 196 do CPM está amparada em provas
idôneas; a inversão do julgado demandaria reexame fático-probatório,
inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. Não se conhece da insurgência sobre a valoração do dolo e do
risco potencial na pena-base sem a indicação específica dos
dispositivos de lei federal supostamente violados, por deficiência
de fundamentação recursal (Súmula 284/STF).
8. A revisão da dosimetria é excepcional e exige flagrante
ilegalidade; corretamente afastada a atenuante do art. 72, II, do
CPM por inexistência de comportamento meritório excepcional, sendo
inviável a revisão sem incursão no conjunto fático-probatório
(Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar a conclusão sobre materialidade,
autoria e tipicidade, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. Configura o crime
do art. 196 do CPM a deliberada inobservância da incumbência ou
tarefa designada ao militar. 3. A ausência de indicação específica
de dispositivos federais violados impede o conhecimento da
insurgência, por deficiência de fundamentação recursal, nos termos
da Súmula 284/STF. 4. A atenuante do art. 72, II, do CPM exige
conduta meritória excepcional, e sua negativa não se revê em recurso
especial sem flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:
CPM, art. 196; CPM, art. 72, II
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.301.155/SP, Sexta Turma,
j. 22.04.2014; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Quarta Turma, j.
17.03.2015; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN
09.03.2026; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO
DE MISSÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO
(SÚMULA 7/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (SÚMULA
284/STF). ATENUANTE DO ART. 72, II, DO CPM AFASTADA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. Condenação por descumprimento de missão, com
suporte em Cartão de Prioridade de Patrulhamento, registros de
câmeras e testemunho do superior hierárquico, que evidenciam
permanência indevida na base durante o período designado para
patrulhamento, bem como afastamento da atenuante do art. 72, II, do
CPM por inexistência de conduta meritória excepcional.
3. As decisões anteriores. Tribunal local afirmou a materialidade,
autoria e tipicidade do art. 196 do CPM e manteve a negativa da
atenuante do art. 72, II, do CPM; na instância especial, assentou-se
a inviabilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a
deficiência de fundamentação na indicação de dispositivos federais
(Súmula 284/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a pretensão de
infirmar a conclusão sobre materialidade, autoria e tipicidade do
descumprimento de missão demanda reexame de fatos e provas, vedado
pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se pode ser conhecida a alegação sobre
a compatibilidade do crime de mera conduta com a valoração de dolo
e risco na pena-base sem a indicação específica de dispositivos
federais, à luz da Súmula 284/STF; e (iii) saber se a negativa da
atenuante do art. 72, II, do CPM pode ser revista em recurso
especial sem flagrante ilegalidade, diante da inexistência de
comportamento meritório excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Mantém-se a decisão agravada, pois os argumentos do agravante não
infirmam os fundamentos adotados.
6. A convicção formada pelo Tribunal local quanto à materialidade,
autoria e tipicidade do art. 196 do CPM está amparada em provas
idôneas; a inversão do julgado demandaria reexame fático-probatório,
inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. Não se conhece da insurgência sobre a valoração do dolo e do
risco potencial na pena-base sem a indicação específica dos
dispositivos de lei federal supostamente violados, por deficiência
de fundamentação recursal (Súmula 284/STF).
8. A revisão da dosimetria é excepcional e exige flagrante
ilegalidade; corretamente afastada a atenuante do art. 72, II, do
CPM por inexistência de comportamento meritório excepcional, sendo
inviável a revisão sem incursão no conjunto fático-probatório
(Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar a conclusão sobre materialidade,
autoria e tipicidade, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. Configura o crime
do art. 196 do CPM a deliberada inobservância da incumbência ou
tarefa designada ao militar. 3. A ausência de indicação específica
de dispositivos federais violados impede o conhecimento da
insurgência, por deficiência de fundamentação recursal, nos termos
da Súmula 284/STF. 4. A atenuante do art. 72, II, do CPM exige
conduta meritória excepcional, e sua negativa não se revê em recurso
especial sem flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:
CPM, art. 196; CPM, art. 72, II
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.301.155/SP, Sexta Turma,
j. 22.04.2014; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Quarta Turma, j.
17.03.2015; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN
09.03.2026; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3244533 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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