STJ — 3254124

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d21a2ee7081714168e62293fadd455bbc34320439381513a26924f7b426eaa59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453663
Número de registro na fonte
202601788229
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3254124 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d21a2ee7081714168e62293fadd455bbc34320439381513a26924f7b426eaa59. SHA-256 do comentário: bf65c0259d8b6b73deb8142399221ad2ec58b034d4fb7c5fcd902aa192854f09.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para determinar a rasura do trecho da decisão de pronúncia com excesso de linguagem. 2. Fato relevante. Reconhecimento de excesso de linguagem apenas no pequeno trecho referido; demais fundamentos da pronúncia limitaram-se à indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, inclusive quanto ao delito do art. 12 da Lei 10.826/2003, havendo confissão em relação a este ponto. 3. Pretensão recursal. Agravante sustenta nulidade integral da decisão de pronúncia por supostos outros vícios capazes de influir no convencimento dos jurados, requerendo o provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de linguagem identificado na decisão de pronúncia impõe a nulidade integral ou se é suficiente a rasura do pequeno trecho maculado, em homenagem à celeridade processual. 5. A questão em discussão consiste em saber se há outros trechos da pronúncia eivados de excesso de linguagem, além do trecho peremptório sobre o animus necandi, aptos a contaminar a decisão e justificar sua anulação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O excesso de linguagem caracteriza-se pelo juízo de certeza sobre elementos controvertidos do dolo, com potencial de influenciar o convencimento dos jurados e invadir a competência do Tribunal do Júri; no caso, tal vício foi identificado exclusivamente no trecho que assevera a inexistência de dúvida quanto ao animus necandi. 7. Os demais fundamentos da decisão de pronúncia observaram o art. 413, § 1º, do CPP, limitando-se à materialidade e aos indícios de autoria, inclusive quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, não se verificando excesso de linguagem adicional. 8. A jurisprudência admite, em homenagem à celeridade processual, a rasura do pequeno trecho maculado por excesso de linguagem, sem necessidade de anulação integral da pronúncia, quando o vício não contamina o restante da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a determinação de rasura do trecho da decisão de pronúncia com excesso de linguagem. Tese de julgamento: 1. Na decisão de pronúncia, o juiz deve adotar linguagem comedida, vedando-se juízos de certeza sobre o dolo ou a dinâmica dos fatos, sob pena de excesso de linguagem e influência indevida sobre o Conselho de Sentença. 2. Verificado excesso de linguagem em pequeno trecho da pronúncia, é suficiente determinar a rasura do trecho maculado, dispensando-se a anulação integral do decisum. 3. É vedado antecipar, na pronúncia, posicionamento definitivo sobre teses desclassificatórias, cuja apreciação é afeta ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c"; Lei 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.075.885/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no HC 755.983/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.11.2022, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.452.839/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.06.2020, DJe 15.06.2020; STJ, HC 325.076/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.08.2016, DJe 31.08.2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM EM PEQUENO TRECHO. RASURA DETERMINADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para determinar a rasura do trecho da decisão de pronúncia com excesso de linguagem. 2. Fato relevante. Reconhecimento de excesso de linguagem apenas no pequeno trecho referido; demais fundamentos da pronúncia limitaram-se à indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, inclusive quanto ao delito do art. 12 da Lei 10.826/2003, havendo confissão em relação a este ponto. 3. Pretensão recursal. Agravante sustenta nulidade integral da decisão de pronúncia por supostos outros vícios capazes de influir no convencimento dos jurados, requerendo o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de linguagem identificado na decisão de pronúncia impõe a nulidade integral ou se é suficiente a rasura do pequeno trecho maculado, em homenagem à celeridade processual. 5. A questão em discussão consiste em saber se há outros trechos da pronúncia eivados de excesso de linguagem, além do trecho peremptório sobre o animus necandi, aptos a contaminar a decisão e justificar sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O excesso de linguagem caracteriza-se pelo juízo de certeza sobre elementos controvertidos do dolo, com potencial de influenciar o convencimento dos jurados e invadir a competência do Tribunal do Júri; no caso, tal vício foi identificado exclusivamente no trecho que assevera a inexistência de dúvida quanto ao animus necandi. 7. Os demais fundamentos da decisão de pronúncia observaram o art. 413, § 1º, do CPP, limitando-se à materialidade e aos indícios de autoria, inclusive quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, não se verificando excesso de linguagem adicional. 8. A jurisprudência admite, em homenagem à celeridade processual, a rasura do pequeno trecho maculado por excesso de linguagem, sem necessidade de anulação integral da pronúncia, quando o vício não contamina o restante da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a determinação de rasura do trecho da decisão de pronúncia com excesso de linguagem. Tese de julgamento: 1. Na decisão de pronúncia, o juiz deve adotar linguagem comedida, vedando-se juízos de certeza sobre o dolo ou a dinâmica dos fatos, sob pena de excesso de linguagem e influência indevida sobre o Conselho de Sentença. 2. Verificado excesso de linguagem em pequeno trecho da pronúncia, é suficiente determinar a rasura do trecho maculado, dispensando-se a anulação integral do decisum. 3. É vedado antecipar, na pronúncia, posicionamento definitivo sobre teses desclassificatórias, cuja apreciação é afeta ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c"; Lei 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.075.885/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no HC 755.983/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.11.2022, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.452.839/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.06.2020, DJe 15.06.2020; STJ, HC 325.076/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.08.2016, DJe 31.08.2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.