STJ — 3254124
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d21a2ee7081714168e62293fadd455bbc34320439381513a26924f7b426eaa59
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453663
- Número de registro na fonte
- 202601788229
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento
Interno do STJ, conheceu do agravo e deu parcial provimento ao
recurso especial para determinar a rasura do trecho da decisão de
pronúncia com excesso de linguagem.
2. Fato relevante. Reconhecimento de excesso de linguagem apenas no
pequeno trecho referido; demais fundamentos da pronúncia
limitaram-se à indicação da materialidade e de indícios suficientes
de autoria, inclusive quanto ao delito do art. 12 da Lei
10.826/2003, havendo confissão em relação a este ponto.
3. Pretensão recursal. Agravante sustenta nulidade integral da
decisão de pronúncia por supostos outros vícios capazes de influir
no convencimento dos jurados, requerendo o provimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de
linguagem identificado na decisão de pronúncia impõe a nulidade
integral ou se é suficiente a rasura do pequeno trecho maculado, em
homenagem à celeridade processual.
5. A questão em discussão consiste em saber se há outros trechos da
pronúncia eivados de excesso de linguagem, além do trecho
peremptório sobre o animus necandi, aptos a contaminar a decisão e
justificar sua anulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O excesso de linguagem caracteriza-se pelo juízo de certeza sobre
elementos controvertidos do dolo, com potencial de influenciar o
convencimento dos jurados e invadir a competência do Tribunal do
Júri; no caso, tal vício foi identificado exclusivamente no trecho
que assevera a inexistência de dúvida quanto ao animus necandi.
7. Os demais fundamentos da decisão de pronúncia observaram o art.
413, § 1º, do CPP, limitando-se à materialidade e aos indícios de
autoria, inclusive quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei
10.826/2003, não se verificando excesso de linguagem adicional.
8. A jurisprudência admite, em homenagem à celeridade processual, a
rasura do pequeno trecho maculado por excesso de linguagem, sem
necessidade de anulação integral da pronúncia, quando o vício não
contamina o restante da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
determinação de rasura do trecho da decisão de pronúncia com excesso
de linguagem.
Tese de julgamento:
1. Na decisão de pronúncia, o juiz deve adotar linguagem comedida,
vedando-se juízos de certeza sobre o dolo ou a dinâmica dos fatos,
sob pena de excesso de linguagem e influência indevida sobre o
Conselho de Sentença. 2. Verificado excesso de linguagem em pequeno
trecho da pronúncia, é suficiente determinar a rasura do trecho
maculado, dispensando-se a anulação integral do decisum. 3. É vedado
antecipar, na pronúncia, posicionamento definitivo sobre teses
desclassificatórias, cuja apreciação é afeta ao Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 413, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b" e
"c"; Lei 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.075.885/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022;
STJ, AgRg no HC 755.983/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 08.11.2022, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no AREsp
1.452.839/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.06.2020,
DJe 15.06.2020; STJ, HC 325.076/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 18.08.2016, DJe 31.08.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE
LINGUAGEM EM PEQUENO TRECHO. RASURA DETERMINADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento
Interno do STJ, conheceu do agravo e deu parcial provimento ao
recurso especial para determinar a rasura do trecho da decisão de
pronúncia com excesso de linguagem.
2. Fato relevante. Reconhecimento de excesso de linguagem apenas no
pequeno trecho referido; demais fundamentos da pronúncia
limitaram-se à indicação da materialidade e de indícios suficientes
de autoria, inclusive quanto ao delito do art. 12 da Lei
10.826/2003, havendo confissão em relação a este ponto.
3. Pretensão recursal. Agravante sustenta nulidade integral da
decisão de pronúncia por supostos outros vícios capazes de influir
no convencimento dos jurados, requerendo o provimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de
linguagem identificado na decisão de pronúncia impõe a nulidade
integral ou se é suficiente a rasura do pequeno trecho maculado, em
homenagem à celeridade processual.
5. A questão em discussão consiste em saber se há outros trechos da
pronúncia eivados de excesso de linguagem, além do trecho
peremptório sobre o animus necandi, aptos a contaminar a decisão e
justificar sua anulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O excesso de linguagem caracteriza-se pelo juízo de certeza sobre
elementos controvertidos do dolo, com potencial de influenciar o
convencimento dos jurados e invadir a competência do Tribunal do
Júri; no caso, tal vício foi identificado exclusivamente no trecho
que assevera a inexistência de dúvida quanto ao animus necandi.
7. Os demais fundamentos da decisão de pronúncia observaram o art.
413, § 1º, do CPP, limitando-se à materialidade e aos indícios de
autoria, inclusive quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei
10.826/2003, não se verificando excesso de linguagem adicional.
8. A jurisprudência admite, em homenagem à celeridade processual, a
rasura do pequeno trecho maculado por excesso de linguagem, sem
necessidade de anulação integral da pronúncia, quando o vício não
contamina o restante da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
determinação de rasura do trecho da decisão de pronúncia com excesso
de linguagem.
Tese de julgamento:
1. Na decisão de pronúncia, o juiz deve adotar linguagem comedida,
vedando-se juízos de certeza sobre o dolo ou a dinâmica dos fatos,
sob pena de excesso de linguagem e influência indevida sobre o
Conselho de Sentença. 2. Verificado excesso de linguagem em pequeno
trecho da pronúncia, é suficiente determinar a rasura do trecho
maculado, dispensando-se a anulação integral do decisum. 3. É vedado
antecipar, na pronúncia, posicionamento definitivo sobre teses
desclassificatórias, cuja apreciação é afeta ao Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 413, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b" e
"c"; Lei 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.075.885/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022;
STJ, AgRg no HC 755.983/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 08.11.2022, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no AREsp
1.452.839/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.06.2020,
DJe 15.06.2020; STJ, HC 325.076/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 18.08.2016, DJe 31.08.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3254124 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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