Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f94abbc5ca6d4a40a03fb1f038c98b933b05f63af1fa3720bf0d045d5122ce9a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3254457 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f94abbc5ca6d4a40a03fb1f038c98b933b05f63af1fa3720bf0d045d5122ce9a. SHA-256 do comentário: 06f3497bcef578bccb9d6a9bcceafacc9fb9642193bbe88906e0811a774f86b5.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não
impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de
forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do
STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, quanto à incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ.
4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e
suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Ademais, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é
cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base no inciso I, "b", deste mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e
suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula
182/STJ.
2. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em
lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o
princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida
objetiva acerca do recurso cabível.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.083.387/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.276.333/SP, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.222.848/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC
128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19.09.2018; STJ, AREsp 3.012.529/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não
impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de
forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do
STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, quanto à incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ.
4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e
suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Ademais, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é
cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base no inciso I, "b", deste mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e
suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula
182/STJ.
2. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em
lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o
princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida
objetiva acerca do recurso cabível.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.083.387/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.276.333/SP, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.222.848/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC
128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19.09.2018; STJ, AREsp 3.012.529/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3254457 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
f94abbc5ca6d4a40a03fb1f038c98b933b05f63af1fa3720bf0d045d5122ce9a. SHA-256 do comentário:06f3497bcef578bccb9d6a9bcceafacc9fb9642193bbe88906e0811a774f86b5.