STJ — 3254469

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a653a9e1a5faf4c4aed316f2eb23027ec5c7f6e96769faadcff1b5d9a3c2bb5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453666
Número de registro na fonte
202601787685
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Interceptação telefônica: quando a escuta é legal

Tema documentado no texto da fonte

A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna

Trecho de Interceptação telefônica: quando a escuta é legal · Autorização judicial como condição prévia · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: def4f9b271f5bf8e8f83b1d64b4e8218c5a7507bc22085b1fb19e9c6ab86f5da
  • Registro documental: 9a653a9e1a5faf4c4aed316f2eb23027ec5c7f6e96769faadcff1b5d9a3c2bb5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. Agravantes sustentam a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF; alegam nulidade e desentranhamento de prova emprestada oriunda de interceptação telefônica; e afirmam impossibilidade de manutenção da pronúncia, por falta de indícios judicializados suficientes de autoria. 3. Acórdão estadual reconheceu a validade da prova emprestada por haver autorização judicial em medida cautelar sigilosa, concluiu inexistir prejuízo concreto à defesa e manteve a pronúncia com base em materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria corroborados por provas produzidas em juízo, reputando inviável o afastamento da competência do Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai as Súmulas 283 e 284/STF e obsta o processamento do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se a prova emprestada de interceptação telefônica é válida quando amparada por autorização judicial e ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa, afastando a incidência do art. 157, § 1º, do CPP. 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode fundamentar-se em elementos corroborados por provas produzidas em juízo, sem violar o art. 155 do CPP, e se a revisão pretendida demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A ausência de impugnação específica à fundamentação do acórdão recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o processamento do recurso especial no ponto. 8. A prova emprestada de interceptação telefônica é válida quando precedida de autorização judicial e não demonstrado prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. 9. A pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação (art. 413 do CPP), que se satisfaz com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; havendo provas produzidas em juízo que corroboram elementos colhidos na investigação, não há ofensa ao art. 155 do CPP. 10. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai as Súmulas 283 e 284/STF e impede o processamento do recurso especial. 2. A prova emprestada de interceptação telefônica é admissível quando precedida de autorização judicial e ausente prejuízo concreto à defesa. 3. A decisão de pronúncia pode apoiar-se em elementos informativos corroborados por provas colhidas em juízo, sem violação ao art. 155 do CPP. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRONÚNCIA. SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. Agravantes sustentam a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF; alegam nulidade e desentranhamento de prova emprestada oriunda de interceptação telefônica; e afirmam impossibilidade de manutenção da pronúncia, por falta de indícios judicializados suficientes de autoria. 3. Acórdão estadual reconheceu a validade da prova emprestada por haver autorização judicial em medida cautelar sigilosa, concluiu inexistir prejuízo concreto à defesa e manteve a pronúncia com base em materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria corroborados por provas produzidas em juízo, reputando inviável o afastamento da competência do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai as Súmulas 283 e 284/STF e obsta o processamento do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se a prova emprestada de interceptação telefônica é válida quando amparada por autorização judicial e ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa, afastando a incidência do art. 157, § 1º, do CPP. 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode fundamentar-se em elementos corroborados por provas produzidas em juízo, sem violar o art. 155 do CPP, e se a revisão pretendida demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A ausência de impugnação específica à fundamentação do acórdão recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o processamento do recurso especial no ponto. 8. A prova emprestada de interceptação telefônica é válida quando precedida de autorização judicial e não demonstrado prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. 9. A pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação (art. 413 do CPP), que se satisfaz com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; havendo provas produzidas em juízo que corroboram elementos colhidos na investigação, não há ofensa ao art. 155 do CPP. 10. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai as Súmulas 283 e 284/STF e impede o processamento do recurso especial. 2. A prova emprestada de interceptação telefônica é admissível quando precedida de autorização judicial e ausente prejuízo concreto à defesa. 3. A decisão de pronúncia pode apoiar-se em elementos informativos corroborados por provas colhidas em juízo, sem violação ao art. 155 do CPP. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.