A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial.
2. Agravantes sustentam a inaplicabilidade das Súmulas 283 e
284/STF; alegam nulidade e desentranhamento de prova emprestada
oriunda de interceptação telefônica; e afirmam impossibilidade de
manutenção da pronúncia, por falta de indícios judicializados
suficientes de autoria.
3. Acórdão estadual reconheceu a validade da prova emprestada por
haver autorização judicial em medida cautelar sigilosa, concluiu
inexistir prejuízo concreto à defesa e manteve a pronúncia com base
em materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria
corroborados por provas produzidas em juízo, reputando inviável o
afastamento da competência do Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de
impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai as
Súmulas 283 e 284/STF e obsta o processamento do recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se a prova emprestada de
interceptação telefônica é válida quando amparada por autorização
judicial e ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa,
afastando a incidência do art. 157, § 1º, do CPP.
6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia pode fundamentar-se em elementos corroborados por provas
produzidas em juízo, sem violar o art. 155 do CPP, e se a revisão
pretendida demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A ausência de impugnação específica à fundamentação do acórdão
recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência
das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o processamento do recurso
especial no ponto.
8. A prova emprestada de interceptação telefônica é válida quando
precedida de autorização judicial e não demonstrado prejuízo
concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP.
9. A pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação (art. 413 do
CPP), que se satisfaz com prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria; havendo provas produzidas em juízo que
corroboram elementos colhidos na investigação, não há ofensa ao art.
155 do CPP.
10. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido atrai as Súmulas 283 e 284/STF e impede o processamento do
recurso especial. 2. A prova emprestada de interceptação telefônica
é admissível quando precedida de autorização judicial e ausente
prejuízo concreto à defesa. 3. A decisão de pronúncia pode apoiar-se
em elementos informativos corroborados por provas colhidas em
juízo, sem violação ao art. 155 do CPP. 4. O reexame do conjunto
fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 563; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 155; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula
7; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 05.10.2021
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRONÚNCIA.
SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial.
2. Agravantes sustentam a inaplicabilidade das Súmulas 283 e
284/STF; alegam nulidade e desentranhamento de prova emprestada
oriunda de interceptação telefônica; e afirmam impossibilidade de
manutenção da pronúncia, por falta de indícios judicializados
suficientes de autoria.
3. Acórdão estadual reconheceu a validade da prova emprestada por
haver autorização judicial em medida cautelar sigilosa, concluiu
inexistir prejuízo concreto à defesa e manteve a pronúncia com base
em materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria
corroborados por provas produzidas em juízo, reputando inviável o
afastamento da competência do Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de
impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai as
Súmulas 283 e 284/STF e obsta o processamento do recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se a prova emprestada de
interceptação telefônica é válida quando amparada por autorização
judicial e ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa,
afastando a incidência do art. 157, § 1º, do CPP.
6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia pode fundamentar-se em elementos corroborados por provas
produzidas em juízo, sem violar o art. 155 do CPP, e se a revisão
pretendida demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A ausência de impugnação específica à fundamentação do acórdão
recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência
das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o processamento do recurso
especial no ponto.
8. A prova emprestada de interceptação telefônica é válida quando
precedida de autorização judicial e não demonstrado prejuízo
concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP.
9. A pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação (art. 413 do
CPP), que se satisfaz com prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria; havendo provas produzidas em juízo que
corroboram elementos colhidos na investigação, não há ofensa ao art.
155 do CPP.
10. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido atrai as Súmulas 283 e 284/STF e impede o processamento do
recurso especial. 2. A prova emprestada de interceptação telefônica
é admissível quando precedida de autorização judicial e ausente
prejuízo concreto à defesa. 3. A decisão de pronúncia pode apoiar-se
em elementos informativos corroborados por provas colhidas em
juízo, sem violação ao art. 155 do CPP. 4. O reexame do conjunto
fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 563; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 155; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula
7; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 05.10.2021
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.