STJ — 3255060

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bb6b04d1ec7df021ed5bf5f3ed76e6312cbb05befbada3465baccf2f294bf6c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453668
Número de registro na fonte
202601760974
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3255060 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9bb6b04d1ec7df021ed5bf5f3ed76e6312cbb05befbada3465baccf2f294bf6c. SHA-256 do comentário: b1978393873bd91707d5dfab895f5b579c68cc51a140a8841ed9def8b69b467e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 9bb6b04d1ec7df021ed5bf5f3ed76e6312cbb05befbada3465baccf2f294bf6c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em recurso especial. 2. Condenação por receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º), à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa. 3. Pleitos: absolvição ou desclassificação para receptação culposa (CP, art. 180, § 3º), afastamento da presunção de dolo e da suposta inversão do ônus probatório (CPP, art. 156); fixação de regime inicial semiaberto com fundamento na Súmula 269/STJ e no CP, art. 33, § 2º, b; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44); reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de indícios concretos (posse de bens incompatíveis com comércio habitual de sucata, ausência de diligências mínimas e expertise do agente no ramo), é possível afirmar a ciência da origem ilícita do bem, sem violar a presunção de inocência e o direito ao silêncio, aplicando-se o CPP, art. 156 quanto ao ônus da prova da alegação defensiva. 4. Se a pretensão de desclassificação para a modalidade culposa demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, se a manutenção do regime inicial fechado é juridicamente adequada à luz da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º), não incidindo a Súmula 269/STJ e se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 44, II e III). 5. A ocorrência de prestação jurisdicional, à luz do CPP, art. 619, quanto às teses de desclassificação, regime inicial e substituição da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A apreensão da res furtiva em poder do agente, aliada às circunstâncias do caso (incompatibilidade dos itens com o comércio de sucata e ausência de verificação de procedência/funcionalidade por agente experiente), autoriza a presunção relativa de ciência da origem ilícita, incumbindo à defesa demonstrar, nos termos do CPP, art. 156, justificativa plausível quanto à licitude ou à ausência de dolo; não há violação à presunção de inocência e ao direito ao silêncio. 7. A revisão do elemento subjetivo para fins de desclassificação para receptação culposa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 8. O regime inicial fechado mantém-se adequado em razão da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o CP, art. 33, § 3º; o semiaberto previsto na Súmula 269/STJ pressupõe circunstâncias favoráveis, ausentes no caso. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável diante da reincidência e da reprovabilidade da conduta, a teor do CP, art. 44, II e III. 10. Não há negativa de prestação jurisdicional: os embargos declaratórios foram rejeitados com motivação suficiente, ausentes os vícios do CPP, art. 619.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática. Tese de julgamento: 1. A posse da res furtiva em circunstâncias indicativas de ilicitude autoriza presunção relativa de ciência da origem ilícita, impondo à defesa o ônus de demonstrar justificativa plausível, nos termos do CPP, art. 156. 2. A desclassificação da receptação qualificada para a modalidade culposa, quando fundada na revaloração de indícios fáticos, está vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial mais gravoso (CP, art. 33, § 3º), não incidindo a Súmula 269/STJ na ausência de vetores favoráveis. 4. A reincidência e a reprovabilidade concreta da conduta impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, II e III). 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada as teses suscitadas, ausentes os vícios do CPP, art. 619. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 1º; CP, art. 180, § 3º; CPP, art. 156; CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, I, II e III; CP, art. 44, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 269/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2584151 / MG, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe 17/06/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em recurso especial. 2. Condenação por receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º), à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa. 3. Pleitos: absolvição ou desclassificação para receptação culposa (CP, art. 180, § 3º), afastamento da presunção de dolo e da suposta inversão do ônus probatório (CPP, art. 156); fixação de regime inicial semiaberto com fundamento na Súmula 269/STJ e no CP, art. 33, § 2º, b; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44); reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de indícios concretos (posse de bens incompatíveis com comércio habitual de sucata, ausência de diligências mínimas e expertise do agente no ramo), é possível afirmar a ciência da origem ilícita do bem, sem violar a presunção de inocência e o direito ao silêncio, aplicando-se o CPP, art. 156 quanto ao ônus da prova da alegação defensiva. 4. Se a pretensão de desclassificação para a modalidade culposa demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, se a manutenção do regime inicial fechado é juridicamente adequada à luz da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º), não incidindo a Súmula 269/STJ e se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 44, II e III). 5. A ocorrência de prestação jurisdicional, à luz do CPP, art. 619, quanto às teses de desclassificação, regime inicial e substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A apreensão da res furtiva em poder do agente, aliada às circunstâncias do caso (incompatibilidade dos itens com o comércio de sucata e ausência de verificação de procedência/funcionalidade por agente experiente), autoriza a presunção relativa de ciência da origem ilícita, incumbindo à defesa demonstrar, nos termos do CPP, art. 156, justificativa plausível quanto à licitude ou à ausência de dolo; não há violação à presunção de inocência e ao direito ao silêncio. 7. A revisão do elemento subjetivo para fins de desclassificação para receptação culposa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 8. O regime inicial fechado mantém-se adequado em razão da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o CP, art. 33, § 3º; o semiaberto previsto na Súmula 269/STJ pressupõe circunstâncias favoráveis, ausentes no caso. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável diante da reincidência e da reprovabilidade da conduta, a teor do CP, art. 44, II e III. 10. Não há negativa de prestação jurisdicional: os embargos declaratórios foram rejeitados com motivação suficiente, ausentes os vícios do CPP, art. 619. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática. Tese de julgamento: 1. A posse da res furtiva em circunstâncias indicativas de ilicitude autoriza presunção relativa de ciência da origem ilícita, impondo à defesa o ônus de demonstrar justificativa plausível, nos termos do CPP, art. 156. 2. A desclassificação da receptação qualificada para a modalidade culposa, quando fundada na revaloração de indícios fáticos, está vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial mais gravoso (CP, art. 33, § 3º), não incidindo a Súmula 269/STJ na ausência de vetores favoráveis. 4. A reincidência e a reprovabilidade concreta da conduta impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, II e III). 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada as teses suscitadas, ausentes os vícios do CPP, art. 619. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 1º; CP, art. 180, § 3º; CPP, art. 156; CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, I, II e III; CP, art. 44, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 269/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2584151 / MG, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe 17/06/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.