STJ — 3255136

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 581e343b64741987715fccc741c717640cdb2bf62d1f4ad1950db191f55c06c3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ; ausência de prequestionamento do art. 10 do CPC com aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ; e prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial). 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado todos os óbices, afirma que busca mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, alega ofensa aos arts. 97 do CP e 155 do CPP, nulidade por decisão surpresa (arts. 10 do CPC e 3º do CPP) e invoca o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; pede, ao final, concessão de habeas corpus de ofício caso mantida a inadmissão. 3. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem, mantida pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o exame de mérito. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ) poderiam ser superados pelas razões recursais apresentadas; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissão do recurso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, consoante orientação da Corte Especial do STJ, sendo inviável o exame do mérito recursal quando não superado o juízo de admissibilidade (CPC/2015, art. 932). 8. A pretensão de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como via transversa para superar óbices de admissibilidade, porquanto essa providência somente é cabível por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar óbices de admissibilidade de recurso, somente cabendo diante de ilegalidade flagrante identificada pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, 1.042 e 1.025; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; CPC/1973, art. 544, § 4º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Terceira Seção, DJe 27.10.2015

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ; ausência de prequestionamento do art. 10 do CPC com aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ; e prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial). 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado todos os óbices, afirma que busca mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, alega ofensa aos arts. 97 do CP e 155 do CPP, nulidade por decisão surpresa (arts. 10 do CPC e 3º do CPP) e invoca o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; pede, ao final, concessão de habeas corpus de ofício caso mantida a inadmissão. 3. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem, mantida pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o exame de mérito. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ) poderiam ser superados pelas razões recursais apresentadas; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissão do recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, consoante orientação da Corte Especial do STJ, sendo inviável o exame do mérito recursal quando não superado o juízo de admissibilidade (CPC/2015, art. 932). 8. A pretensão de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como via transversa para superar óbices de admissibilidade, porquanto essa providência somente é cabível por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar óbices de admissibilidade de recurso, somente cabendo diante de ilegalidade flagrante identificada pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, 1.042 e 1.025; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; CPC/1973, art. 544, § 4º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Terceira Seção, DJe 27.10.2015

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.