STJ — 3257075

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8e1a96c0d4ea9407a23dce9d105ea5d99173b513840a7186cbdd51f7b1b43a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453671
Número de registro na fonte
202601820756
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3257075 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b8e1a96c0d4ea9407a23dce9d105ea5d99173b513840a7186cbdd51f7b1b43a5. SHA-256 do comentário: 257ccacb4bf33abafb626f416fcda8f14e3ffb637df9df4b84f8347e4d28dcec.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC, interposto contra a inadmissão de recurso especial fundada na incidência da Súmula 7/STJ. 2. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC por ausência de impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a superar o juízo negativo de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte deve impugnar de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 5. Razões genéricas de inconformismo, limitadas a afirmar a desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar, mediante cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, que a análise prescinde de revolvimento fático, não satisfazem a dialeticidade recursal e não afastam o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Não superado o juízo de admissibilidade por ausência de impugnação específica, resta inviabilizado o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC, interposto contra a inadmissão de recurso especial fundada na incidência da Súmula 7/STJ. 2. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC por ausência de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a superar o juízo negativo de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte deve impugnar de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 5. Razões genéricas de inconformismo, limitadas a afirmar a desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar, mediante cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, que a análise prescinde de revolvimento fático, não satisfazem a dialeticidade recursal e não afastam o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Não superado o juízo de admissibilidade por ausência de impugnação específica, resta inviabilizado o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.