STJ — 3266586

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf0688609f06545f9c4a00eeee4e5a9cc2fc0296236351b6ff0182e93dff2ef4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453684
Número de registro na fonte
202601955415
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3266586 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cf0688609f06545f9c4a00eeee4e5a9cc2fc0296236351b6ff0182e93dff2ef4. SHA-256 do comentário: 4e6c79fefcd7beebccc3284b23c7bc788d4b1ccd9a829a1768cedbcd858b8178.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. A parte agravante requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alegando pena inferior a quatro anos, crime sem violência física ou moral e circunstâncias do art. 59 majoritariamente favoráveis (com valoração negativa dos antecedentes). 3. As decisões anteriores. Juízo singular e Tribunal de origem indeferiram a substituição em razão de reincidência específica em crime doloso de descaminho e contrabando, com diversas anotações e condenações, reputando a medida não socialmente adequada, à luz do art. 44, II e § 3º, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da reincidência específica e dos antecedentes desfavoráveis, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 44, § 3º, do Código Penal admite a substituição da pena ao reincidente apenas quando a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 6. Configurada reincidência específica em crime doloso de descaminho e contrabando, com diversas condenações anteriores, a substituição não é socialmente recomendável, incidindo a vedação do art. 44, II e § 3º, do Código Penal. 7. A fundamentação do Tribunal de origem mostra-se idônea e suficiente para manter o indeferimento da benesse, não havendo razões para reformar a decisão monocrática no âmbito do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica, somada a antecedentes criminais desfavoráveis, afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de recomendação social (CP, art. 44, II e § 3º). 2. Mantém-se a negativa de benefícios penais quando a decisão está adequadamente fundamentada na reincidência específica e na inadequação social da medida, não se evidenciando ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, inciso II e § 3º; CP, art. 77, inciso I; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b" Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 644.709/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, de DJe 9/4/2021; STJ, AgRg no HC n. 618.438/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. A parte agravante requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alegando pena inferior a quatro anos, crime sem violência física ou moral e circunstâncias do art. 59 majoritariamente favoráveis (com valoração negativa dos antecedentes). 3. As decisões anteriores. Juízo singular e Tribunal de origem indeferiram a substituição em razão de reincidência específica em crime doloso de descaminho e contrabando, com diversas anotações e condenações, reputando a medida não socialmente adequada, à luz do art. 44, II e § 3º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da reincidência específica e dos antecedentes desfavoráveis, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 44, § 3º, do Código Penal admite a substituição da pena ao reincidente apenas quando a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 6. Configurada reincidência específica em crime doloso de descaminho e contrabando, com diversas condenações anteriores, a substituição não é socialmente recomendável, incidindo a vedação do art. 44, II e § 3º, do Código Penal. 7. A fundamentação do Tribunal de origem mostra-se idônea e suficiente para manter o indeferimento da benesse, não havendo razões para reformar a decisão monocrática no âmbito do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica, somada a antecedentes criminais desfavoráveis, afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de recomendação social (CP, art. 44, II e § 3º). 2. Mantém-se a negativa de benefícios penais quando a decisão está adequadamente fundamentada na reincidência específica e na inadequação social da medida, não se evidenciando ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, inciso II e § 3º; CP, art. 77, inciso I; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b" Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 644.709/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, de DJe 9/4/2021; STJ, AgRg no HC n. 618.438/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.