STJ — 3269247
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7fd5f3d2173284832f90a31d07ecd6310c429f228823d241961846b8eca35ab
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
de modo específico, o fundamento determinante da inadmissibilidade
do recurso especial - ausência de prequestionamento do art. 121, §
2º, IV, do Código Penal e falta de embargos de declaração - a
afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o alegado
prequestionamento implícito dispensa a oposição de embargos de
declaração quando o acórdão recorrido não contém manifestação sobre
a matéria federal indicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não enfrentou, de forma específica, o fundamento
autônomo da decisão de inadmissibilidade (inexistência de
manifestação do acórdão sobre o art. 121, § 2º, IV, do Código Penal
e ausência de embargos de declaração), limitando-se a alegações
genéricas de prequestionamento implícito, o que atrai a incidência
da Súmula 182/STJ.
5. A alegação de formalismo excessivo não afasta a necessidade de
impugnação específica nem supre o prequestionamento quando
inexistente manifestação explícita do acórdão recorrido sobre o
dispositivo federal controvertido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 121, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes no
documento para indicação de precedentes jurisprudenciais aplicados
na decisão.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 282/STF E 356/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
de modo específico, o fundamento determinante da inadmissibilidade
do recurso especial - ausência de prequestionamento do art. 121, §
2º, IV, do Código Penal e falta de embargos de declaração - a
afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o alegado
prequestionamento implícito dispensa a oposição de embargos de
declaração quando o acórdão recorrido não contém manifestação sobre
a matéria federal indicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não enfrentou, de forma específica, o fundamento
autônomo da decisão de inadmissibilidade (inexistência de
manifestação do acórdão sobre o art. 121, § 2º, IV, do Código Penal
e ausência de embargos de declaração), limitando-se a alegações
genéricas de prequestionamento implícito, o que atrai a incidência
da Súmula 182/STJ.
5. A alegação de formalismo excessivo não afasta a necessidade de
impugnação específica nem supre o prequestionamento quando
inexistente manifestação explícita do acórdão recorrido sobre o
dispositivo federal controvertido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 121, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes no
documento para indicação de precedentes jurisprudenciais aplicados
na decisão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.