STJ — 3269247

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7fd5f3d2173284832f90a31d07ecd6310c429f228823d241961846b8eca35ab

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de modo específico, o fundamento determinante da inadmissibilidade do recurso especial - ausência de prequestionamento do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e falta de embargos de declaração - a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o alegado prequestionamento implícito dispensa a oposição de embargos de declaração quando o acórdão recorrido não contém manifestação sobre a matéria federal indicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não enfrentou, de forma específica, o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade (inexistência de manifestação do acórdão sobre o art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e ausência de embargos de declaração), limitando-se a alegações genéricas de prequestionamento implícito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A alegação de formalismo excessivo não afasta a necessidade de impugnação específica nem supre o prequestionamento quando inexistente manifestação explícita do acórdão recorrido sobre o dispositivo federal controvertido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes no documento para indicação de precedentes jurisprudenciais aplicados na decisão.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de modo específico, o fundamento determinante da inadmissibilidade do recurso especial - ausência de prequestionamento do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e falta de embargos de declaração - a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o alegado prequestionamento implícito dispensa a oposição de embargos de declaração quando o acórdão recorrido não contém manifestação sobre a matéria federal indicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não enfrentou, de forma específica, o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade (inexistência de manifestação do acórdão sobre o art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e ausência de embargos de declaração), limitando-se a alegações genéricas de prequestionamento implícito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A alegação de formalismo excessivo não afasta a necessidade de impugnação específica nem supre o prequestionamento quando inexistente manifestação explícita do acórdão recorrido sobre o dispositivo federal controvertido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes no documento para indicação de precedentes jurisprudenciais aplicados na decisão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.