STJ — 727473

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-10-11Data Publicacao: 2022-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2d8003be2e0b480ba6a5cc13247561a5b015a5e2dde714bafa13d0779e5c455

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827822
Número de registro na fonte
202200626740
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: c2d8003be2e0b480ba6a5cc13247561a5b015a5e2dde714bafa13d0779e5c455
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO PARA A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 312 E 387, § 1º, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de negativa de autoria é afeta ao recurso de apelação, até porque demanda reexame fático-probatório, inviável na via estreita do writ.
  2. O Juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Art. 387, §1º, CPP).
  3. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, ao manter a segregação cautelar na sentença, sequer faz menção à subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da segregação cautelar anteriormente, limitando-se a se apegar ao fato de que os acusados responderam a ação penal custodiados. Nessas hipóteses, esta Corte tem reconhecido o constrangimento ilegal, por inobservância ao mandamento previsto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Precedente.
  4. Existindo corréu em situação fático-processual idêntica, devem ser estendidos os efeitos da presente decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
  5. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão cautelar imposta ao paciente, podendo o Magistrado singular a decretar novamente ou aplicar medidas alternativas, desde que com fundamento em elementos concretos. Os efeitos desta decisão devem ser estendidos ao corréu Carlos Daniel.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO PARA A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 312 E 387, § 1º, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A tese de negativa de autoria é afeta ao recurso de apelação, até porque demanda reexame fático-probatório, inviável na via estreita do writ. 2. O Juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Art. 387, §1º, CPP). 3. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, ao manter a segregação cautelar na sentença, sequer faz menção à subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da segregação cautelar anteriormente, limitando-se a se apegar ao fato de que os acusados responderam a ação penal custodiados. Nessas hipóteses, esta Corte tem reconhecido o constrangimento ilegal, por inobservância ao mandamento previsto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Precedente. 4. Existindo corréu em situação fático-processual idêntica, devem ser estendidos os efeitos da presente decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão cautelar imposta ao paciente, podendo o Magistrado singular a decretar novamente ou aplicar medidas alternativas, desde que com fundamento em elementos concretos. Os efeitos desta decisão devem ser estendidos ao corréu Carlos Daniel.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, com extensão de seus efeitos ao corréu Carlos Daniel Pereira Lopes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.