Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO
PARA A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NOS ARTS. 312 E 387, § 1º, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de negativa de autoria é afeta ao recurso de apelação, até
porque demanda reexame fático-probatório, inviável na via estreita
do writ.
- O Juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Art. 387, §1º,
CPP).
- Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, ao manter a segregação
cautelar na sentença, sequer faz menção à subsistência dos
fundamentos que ensejaram a decretação da segregação cautelar
anteriormente, limitando-se a se apegar ao fato de que os acusados
responderam a ação penal custodiados. Nessas hipóteses, esta Corte
tem reconhecido o constrangimento ilegal, por inobservância ao
mandamento previsto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Precedente.
- Existindo corréu em situação fático-processual idêntica, devem
ser estendidos os efeitos da presente decisão, nos termos do art.
580 do Código de Processo Penal.
- Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a
prisão cautelar imposta ao paciente, podendo o Magistrado singular a
decretar novamente ou aplicar medidas alternativas, desde que com
fundamento em elementos concretos. Os efeitos desta decisão devem
ser estendidos ao corréu Carlos Daniel.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO
PARA A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NOS ARTS. 312 E 387, § 1º, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. A tese de negativa de autoria é afeta ao recurso de apelação, até
porque demanda reexame fático-probatório, inviável na via estreita
do writ.
2. O Juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Art. 387, §1º,
CPP).
3. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, ao manter a segregação
cautelar na sentença, sequer faz menção à subsistência dos
fundamentos que ensejaram a decretação da segregação cautelar
anteriormente, limitando-se a se apegar ao fato de que os acusados
responderam a ação penal custodiados. Nessas hipóteses, esta Corte
tem reconhecido o constrangimento ilegal, por inobservância ao
mandamento previsto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Precedente.
4. Existindo corréu em situação fático-processual idêntica, devem
ser estendidos os efeitos da presente decisão, nos termos do art.
580 do Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a
prisão cautelar imposta ao paciente, podendo o Magistrado singular a
decretar novamente ou aplicar medidas alternativas, desde que com
fundamento em elementos concretos. Os efeitos desta decisão devem
ser estendidos ao corréu Carlos Daniel.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, com extensão de seus efeitos ao corréu Carlos Daniel
Pereira Lopes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.