Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d805e83ff9f151b3579bbf94b66cccf82c5788287932fd03ee376ce64baa22ec
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1060189 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d805e83ff9f151b3579bbf94b66cccf82c5788287932fd03ee376ce64baa22ec. SHA-256 do comentário: a92084984669e0c533d556b51568ddcb4115fdb22f9cca607b0cd2f08e4a7a9e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os aclaratórios. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que negou provimento a agravo regimental e manteve o não
conhecimento de habeas corpus substitutivo.
2. Fato relevante. Embargante aponta omissão quanto: (i) à redução
da pena-base ao mínimo legal em razão de pequena quantidade de
droga; (ii) à readequação da fração de aumento aplicada na terceira
fase da dosimetria (art. 40 da Lei 11.343/2006); e (iii) à
manutenção do regime inicial fechado, sustentando contradição e
reformatio in pejus em revisão criminal.
3. Decisões anteriores. Revisão criminal redimensionou a pena para 7
anos, 7 meses e 25 dias e manteve o regime inicial fechado em razão
da análise desfavorável das circunstâncias judiciais (quantidade da
droga). Acórdão embargado não conheceu do habeas corpus
substitutivo e manteve o entendimento da instância revisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado quanto:
(i) à redução da pena-base ao mínimo legal por desproporcionalidade
diante da pequena quantidade de droga; (ii) à fundamentação e
proporcionalidade da fração de 1/4 aplicada na terceira fase da
dosimetria à luz das majorantes do art. 40 da Lei 11.343/2006; e
(iii) à manutenção do regime inicial fechado em revisão criminal em
razão da quantidade de droga, com alegação de reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à rediscussão do mérito.
6. Há omissão reconhecida quanto à análise dos pedidos de redução da
pena-base e de readequação da fração de aumento, a qual é suprida
sem alteração do resultado.
7. O pleito de redução da pena-base por pequena quantidade de droga
constitui inovação recursal, por ter sido suscitado apenas nas
razões do agravo regimental e não na inicial do habeas corpus,
motivo pelo qual não é conhecido.
8. Não se identifica ilegalidade manifesta a autorizar o
conhecimento do habeas corpus substitutivo em condenação transitada
em julgado, cabendo a esta Corte apenas o reexame de suas decisões
definitivas.
9. A fração de 1/4 na terceira fase da dosimetria mostra-se
proporcional e motivada, diante da incidência das majorantes do art.
40, V (tráfico entre estados da federação) e VI (envolvimento de
adolescentes) da Lei 11.343/2006.
10. A manutenção do regime inicial fechado, mesmo após o
redimensionamento da pena em revisão criminal, encontra fundamento
na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, notadamente a
quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006), não havendo
contradição ou reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
sanar omissões, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração se prestam a sanar vícios de omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo via adequada para
rediscussão do mérito. 2. A inovação recursal formulada apenas em
agravo regimental não é conhecida em embargos de declaração. 3. A
incidência das majorantes do art. 40, V e VI, da Lei 11.343/2006,
devidamente motivada, autoriza a fração de aumento de 1/4 na
terceira fase da dosimetria. 4. A quantidade da droga, nos termos do
art. 42 da Lei 11.343/2006, pode justificar a fixação de regime
inicial mais gravoso compatível com o quantum da pena. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 33; Lei 11.343/2006, art. 40, V e VI;
Lei 11.343/2006, art. 42
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes citados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA (PENA-BASE E CAUSAS DE AUMENTO DO
ART. 40 DA LEI 11.343/2006). REGIME PRISIONAL. OMISSÕES SANADAS SEM
MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os aclaratórios. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que negou provimento a agravo regimental e manteve o não
conhecimento de habeas corpus substitutivo.
2. Fato relevante. Embargante aponta omissão quanto: (i) à redução
da pena-base ao mínimo legal em razão de pequena quantidade de
droga; (ii) à readequação da fração de aumento aplicada na terceira
fase da dosimetria (art. 40 da Lei 11.343/2006); e (iii) à
manutenção do regime inicial fechado, sustentando contradição e
reformatio in pejus em revisão criminal.
3. Decisões anteriores. Revisão criminal redimensionou a pena para 7
anos, 7 meses e 25 dias e manteve o regime inicial fechado em razão
da análise desfavorável das circunstâncias judiciais (quantidade da
droga). Acórdão embargado não conheceu do habeas corpus
substitutivo e manteve o entendimento da instância revisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado quanto:
(i) à redução da pena-base ao mínimo legal por desproporcionalidade
diante da pequena quantidade de droga; (ii) à fundamentação e
proporcionalidade da fração de 1/4 aplicada na terceira fase da
dosimetria à luz das majorantes do art. 40 da Lei 11.343/2006; e
(iii) à manutenção do regime inicial fechado em revisão criminal em
razão da quantidade de droga, com alegação de reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à rediscussão do mérito.
6. Há omissão reconhecida quanto à análise dos pedidos de redução da
pena-base e de readequação da fração de aumento, a qual é suprida
sem alteração do resultado.
7. O pleito de redução da pena-base por pequena quantidade de droga
constitui inovação recursal, por ter sido suscitado apenas nas
razões do agravo regimental e não na inicial do habeas corpus,
motivo pelo qual não é conhecido.
8. Não se identifica ilegalidade manifesta a autorizar o
conhecimento do habeas corpus substitutivo em condenação transitada
em julgado, cabendo a esta Corte apenas o reexame de suas decisões
definitivas.
9. A fração de 1/4 na terceira fase da dosimetria mostra-se
proporcional e motivada, diante da incidência das majorantes do art.
40, V (tráfico entre estados da federação) e VI (envolvimento de
adolescentes) da Lei 11.343/2006.
10. A manutenção do regime inicial fechado, mesmo após o
redimensionamento da pena em revisão criminal, encontra fundamento
na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, notadamente a
quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006), não havendo
contradição ou reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
sanar omissões, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração se prestam a sanar vícios de omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo via adequada para
rediscussão do mérito. 2. A inovação recursal formulada apenas em
agravo regimental não é conhecida em embargos de declaração. 3. A
incidência das majorantes do art. 40, V e VI, da Lei 11.343/2006,
devidamente motivada, autoriza a fração de aumento de 1/4 na
terceira fase da dosimetria. 4. A quantidade da droga, nos termos do
art. 42 da Lei 11.343/2006, pode justificar a fixação de regime
inicial mais gravoso compatível com o quantum da pena. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 33; Lei 11.343/2006, art. 40, V e VI;
Lei 11.343/2006, art. 42
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes citados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os
embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1060189 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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