STJ — 1060189

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d805e83ff9f151b3579bbf94b66cccf82c5788287932fd03ee376ce64baa22ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453709
Número de registro na fonte
202504917100
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1060189 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d805e83ff9f151b3579bbf94b66cccf82c5788287932fd03ee376ce64baa22ec. SHA-256 do comentário: a92084984669e0c533d556b51568ddcb4115fdb22f9cca607b0cd2f08e4a7a9e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: d805e83ff9f151b3579bbf94b66cccf82c5788287932fd03ee376ce64baa22ec
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: d805e83ff9f151b3579bbf94b66cccf82c5788287932fd03ee376ce64baa22ec
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Os aclaratórios. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de habeas corpus substitutivo. 2. Fato relevante. Embargante aponta omissão quanto: (i) à redução da pena-base ao mínimo legal em razão de pequena quantidade de droga; (ii) à readequação da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria (art. 40 da Lei 11.343/2006); e (iii) à manutenção do regime inicial fechado, sustentando contradição e reformatio in pejus em revisão criminal. 3. Decisões anteriores. Revisão criminal redimensionou a pena para 7 anos, 7 meses e 25 dias e manteve o regime inicial fechado em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais (quantidade da droga). Acórdão embargado não conheceu do habeas corpus substitutivo e manteve o entendimento da instância revisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) à redução da pena-base ao mínimo legal por desproporcionalidade diante da pequena quantidade de droga; (ii) à fundamentação e proporcionalidade da fração de 1/4 aplicada na terceira fase da dosimetria à luz das majorantes do art. 40 da Lei 11.343/2006; e (iii) à manutenção do regime inicial fechado em revisão criminal em razão da quantidade de droga, com alegação de reformatio in pejus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à rediscussão do mérito. 6. Há omissão reconhecida quanto à análise dos pedidos de redução da pena-base e de readequação da fração de aumento, a qual é suprida sem alteração do resultado. 7. O pleito de redução da pena-base por pequena quantidade de droga constitui inovação recursal, por ter sido suscitado apenas nas razões do agravo regimental e não na inicial do habeas corpus, motivo pelo qual não é conhecido. 8. Não se identifica ilegalidade manifesta a autorizar o conhecimento do habeas corpus substitutivo em condenação transitada em julgado, cabendo a esta Corte apenas o reexame de suas decisões definitivas. 9. A fração de 1/4 na terceira fase da dosimetria mostra-se proporcional e motivada, diante da incidência das majorantes do art. 40, V (tráfico entre estados da federação) e VI (envolvimento de adolescentes) da Lei 11.343/2006. 10. A manutenção do regime inicial fechado, mesmo após o redimensionamento da pena em revisão criminal, encontra fundamento na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, notadamente a quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006), não havendo contradição ou reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar omissões, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração se prestam a sanar vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 2. A inovação recursal formulada apenas em agravo regimental não é conhecida em embargos de declaração. 3. A incidência das majorantes do art. 40, V e VI, da Lei 11.343/2006, devidamente motivada, autoriza a fração de aumento de 1/4 na terceira fase da dosimetria. 4. A quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, pode justificar a fixação de regime inicial mais gravoso compatível com o quantum da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 33; Lei 11.343/2006, art. 40, V e VI; Lei 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes citados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA (PENA-BASE E CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40 DA LEI 11.343/2006). REGIME PRISIONAL. OMISSÕES SANADAS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Os aclaratórios. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de habeas corpus substitutivo. 2. Fato relevante. Embargante aponta omissão quanto: (i) à redução da pena-base ao mínimo legal em razão de pequena quantidade de droga; (ii) à readequação da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria (art. 40 da Lei 11.343/2006); e (iii) à manutenção do regime inicial fechado, sustentando contradição e reformatio in pejus em revisão criminal. 3. Decisões anteriores. Revisão criminal redimensionou a pena para 7 anos, 7 meses e 25 dias e manteve o regime inicial fechado em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais (quantidade da droga). Acórdão embargado não conheceu do habeas corpus substitutivo e manteve o entendimento da instância revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) à redução da pena-base ao mínimo legal por desproporcionalidade diante da pequena quantidade de droga; (ii) à fundamentação e proporcionalidade da fração de 1/4 aplicada na terceira fase da dosimetria à luz das majorantes do art. 40 da Lei 11.343/2006; e (iii) à manutenção do regime inicial fechado em revisão criminal em razão da quantidade de droga, com alegação de reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à rediscussão do mérito. 6. Há omissão reconhecida quanto à análise dos pedidos de redução da pena-base e de readequação da fração de aumento, a qual é suprida sem alteração do resultado. 7. O pleito de redução da pena-base por pequena quantidade de droga constitui inovação recursal, por ter sido suscitado apenas nas razões do agravo regimental e não na inicial do habeas corpus, motivo pelo qual não é conhecido. 8. Não se identifica ilegalidade manifesta a autorizar o conhecimento do habeas corpus substitutivo em condenação transitada em julgado, cabendo a esta Corte apenas o reexame de suas decisões definitivas. 9. A fração de 1/4 na terceira fase da dosimetria mostra-se proporcional e motivada, diante da incidência das majorantes do art. 40, V (tráfico entre estados da federação) e VI (envolvimento de adolescentes) da Lei 11.343/2006. 10. A manutenção do regime inicial fechado, mesmo após o redimensionamento da pena em revisão criminal, encontra fundamento na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, notadamente a quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006), não havendo contradição ou reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar omissões, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração se prestam a sanar vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 2. A inovação recursal formulada apenas em agravo regimental não é conhecida em embargos de declaração. 3. A incidência das majorantes do art. 40, V e VI, da Lei 11.343/2006, devidamente motivada, autoriza a fração de aumento de 1/4 na terceira fase da dosimetria. 4. A quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, pode justificar a fixação de regime inicial mais gravoso compatível com o quantum da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 33; Lei 11.343/2006, art. 40, V e VI; Lei 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes citados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.