Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
PRISÃO 9/7/2019. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ENCERRADA. PENDÊNCIA
DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. ATO DE CONTINUAÇÃO DESIGNADO
PARA 3/4/2023. FALTA DE RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RETIRADA DE
MATERIAL PARA ANÁLISE PARTICULAR. INDEFERIMENTO MOTIVADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, configurado o excesso de prazo na segregação
cautelar do paciente, uma vez que, mesmo sendo o único réu do
processo, encontra-se encarcerado há mais de 3 anos sem que se tenha
previsão de finalização da instrução processual, cujo próximo ato
(continuação da oitiva de testemunhas de acusação) está designado
para 3/4/2023. Tal o contexto, é de rigor o relaxamento da
constrição corpórea, sobretudo porque a indevida delonga na
instrução criminal não é atribuível à defesa.
- Pode o julgador indeferir a produção da prova ou diligência,
fundamentadamente, quando entender irrelevante, impertinente ou
protelatória, à luz do princípio do livre convencimento motivado,
encontrando-se devidamente fundamentada a negativa da perícia
formulada de modo genérico. Precedente.
- Ordem parcialmente concedida para relaxar a prisão preventiva do
paciente, decretada nos autos da Ação Penal
0012262-88.2016.8.08.0012, devendo ser expedido alvará de soltura,
salvo se, por outro motivo, estiver preso, mediante a aplicação das
medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal, a critério do Magistrado de primeiro grau.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
PRISÃO 9/7/2019. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ENCERRADA. PENDÊNCIA
DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. ATO DE CONTINUAÇÃO DESIGNADO
PARA 3/4/2023. FALTA DE RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RETIRADA DE
MATERIAL PARA ANÁLISE PARTICULAR. INDEFERIMENTO MOTIVADO.
1. Na hipótese, configurado o excesso de prazo na segregação
cautelar do paciente, uma vez que, mesmo sendo o único réu do
processo, encontra-se encarcerado há mais de 3 anos sem que se tenha
previsão de finalização da instrução processual, cujo próximo ato
(continuação da oitiva de testemunhas de acusação) está designado
para 3/4/2023. Tal o contexto, é de rigor o relaxamento da
constrição corpórea, sobretudo porque a indevida delonga na
instrução criminal não é atribuível à defesa.
2. Pode o julgador indeferir a produção da prova ou diligência,
fundamentadamente, quando entender irrelevante, impertinente ou
protelatória, à luz do princípio do livre convencimento motivado,
encontrando-se devidamente fundamentada a negativa da perícia
formulada de modo genérico. Precedente.
3. Ordem parcialmente concedida para relaxar a prisão preventiva do
paciente, decretada nos autos da Ação Penal
0012262-88.2016.8.08.0012, devendo ser expedido alvará de soltura,
salvo se, por outro motivo, estiver preso, mediante a aplicação das
medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal, a critério do Magistrado de primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas
corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 742995 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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