STJ — 742995

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-10-11Data da publicação: 2022-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77cc020c77a46c3b4a8a4597888f9c8952cb1beea90f6ec8316954ff284bdb03

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827823
Número de registro na fonte
202201487290
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 742995 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 77cc020c77a46c3b4a8a4597888f9c8952cb1beea90f6ec8316954ff284bdb03. SHA-256 do comentário: f7b40f5ab5030871634845b5b66fb5d74cccb477c279fa5f997883241da39c73.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 77cc020c77a46c3b4a8a4597888f9c8952cb1beea90f6ec8316954ff284bdb03
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 77cc020c77a46c3b4a8a4597888f9c8952cb1beea90f6ec8316954ff284bdb03
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO 9/7/2019. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ENCERRADA. PENDÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. ATO DE CONTINUAÇÃO DESIGNADO PARA 3/4/2023. FALTA DE RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RETIRADA DE MATERIAL PARA ANÁLISE PARTICULAR. INDEFERIMENTO MOTIVADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, configurado o excesso de prazo na segregação cautelar do paciente, uma vez que, mesmo sendo o único réu do processo, encontra-se encarcerado há mais de 3 anos sem que se tenha previsão de finalização da instrução processual, cujo próximo ato (continuação da oitiva de testemunhas de acusação) está designado para 3/4/2023. Tal o contexto, é de rigor o relaxamento da constrição corpórea, sobretudo porque a indevida delonga na instrução criminal não é atribuível à defesa.
  2. Pode o julgador indeferir a produção da prova ou diligência, fundamentadamente, quando entender irrelevante, impertinente ou protelatória, à luz do princípio do livre convencimento motivado, encontrando-se devidamente fundamentada a negativa da perícia formulada de modo genérico. Precedente.
  3. Ordem parcialmente concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação Penal 0012262-88.2016.8.08.0012, devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se, por outro motivo, estiver preso, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Magistrado de primeiro grau.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO 9/7/2019. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ENCERRADA. PENDÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. ATO DE CONTINUAÇÃO DESIGNADO PARA 3/4/2023. FALTA DE RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RETIRADA DE MATERIAL PARA ANÁLISE PARTICULAR. INDEFERIMENTO MOTIVADO. 1. Na hipótese, configurado o excesso de prazo na segregação cautelar do paciente, uma vez que, mesmo sendo o único réu do processo, encontra-se encarcerado há mais de 3 anos sem que se tenha previsão de finalização da instrução processual, cujo próximo ato (continuação da oitiva de testemunhas de acusação) está designado para 3/4/2023. Tal o contexto, é de rigor o relaxamento da constrição corpórea, sobretudo porque a indevida delonga na instrução criminal não é atribuível à defesa. 2. Pode o julgador indeferir a produção da prova ou diligência, fundamentadamente, quando entender irrelevante, impertinente ou protelatória, à luz do princípio do livre convencimento motivado, encontrando-se devidamente fundamentada a negativa da perícia formulada de modo genérico. Precedente. 3. Ordem parcialmente concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação Penal 0012262-88.2016.8.08.0012, devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se, por outro motivo, estiver preso, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Magistrado de primeiro grau.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.