STJ — 1075127
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05be882e77b488483669896413b78026f0797d9cf3be79c69e42678b66e71781
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453717
- Número de registro na fonte
- 202600594148
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, com alegação de violação ao Tema
1.139/STJ e de erro material na manutenção do afastamento da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, por suposta adoção de processos criminais em curso como
premissa para caracterizar dedicação a atividades criminosas.
2. Pedido de conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar o
apontado erro e excluir processos criminais em curso da análise dos
requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material
sanável na via dos embargos de declaração (CPP, art. 619), em razão
da invocação do Tema 1.139/STJ; e (ii) saber se a negativa do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 se apoiou
indevidamente em inquéritos ou ações penais em curso como único ou
determinante fundamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada examinou de forma suficiente as teses
defensivas e afastou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 com base em elementos fático-probatórios autônomos:
apreensão de 34 pedras de crack (8,4 g) fracionadas e prontas para
venda, numerário em notas fracionadas, dinâmica do flagrante em
local de intensa traficância, depoimentos firmes e coerentes de
policiais colhidos sob contraditório e histórico de envolvimento com
ilícitos, inclusive atos infracionais graves, evidenciando
dedicação a atividades criminosas.
5. A negativa do redutor não se apoiou em inquéritos ou ações penais
em curso como único ou determinante fundamento, observando a
orientação do Tema 1.139/STJ, inexistindo erro material.
6. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro
material (CPP, art. 619), sendo incabível a rediscussão do mérito
pela via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabível a
rediscussão do mérito (CPP, art. 619).
2. A negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 pode fundamentar-se em elementos probatórios
autônomos que evidenciem dedicação a atividades criminosas, não se
apoiando exclusivamente em inquéritos ou ações penais em curso (Tema
1.139/STJ).
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.139
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TEMA
1.139/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, com alegação de violação ao Tema
1.139/STJ e de erro material na manutenção do afastamento da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, por suposta adoção de processos criminais em curso como
premissa para caracterizar dedicação a atividades criminosas.
2. Pedido de conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar o
apontado erro e excluir processos criminais em curso da análise dos
requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material
sanável na via dos embargos de declaração (CPP, art. 619), em razão
da invocação do Tema 1.139/STJ; e (ii) saber se a negativa do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 se apoiou
indevidamente em inquéritos ou ações penais em curso como único ou
determinante fundamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada examinou de forma suficiente as teses
defensivas e afastou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 com base em elementos fático-probatórios autônomos:
apreensão de 34 pedras de crack (8,4 g) fracionadas e prontas para
venda, numerário em notas fracionadas, dinâmica do flagrante em
local de intensa traficância, depoimentos firmes e coerentes de
policiais colhidos sob contraditório e histórico de envolvimento com
ilícitos, inclusive atos infracionais graves, evidenciando
dedicação a atividades criminosas.
5. A negativa do redutor não se apoiou em inquéritos ou ações penais
em curso como único ou determinante fundamento, observando a
orientação do Tema 1.139/STJ, inexistindo erro material.
6. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro
material (CPP, art. 619), sendo incabível a rediscussão do mérito
pela via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabível a
rediscussão do mérito (CPP, art. 619).
2. A negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 pode fundamentar-se em elementos probatórios
autônomos que evidenciem dedicação a atividades criminosas, não se
apoiando exclusivamente em inquéritos ou ações penais em curso (Tema
1.139/STJ).
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.139
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075127 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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