Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 654169aabbdb4e2746f1020c1703b495e6b29c116efa3d8214884635398ac5ac
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1077427 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 654169aabbdb4e2746f1020c1703b495e6b29c116efa3d8214884635398ac5ac. SHA-256 do comentário: 12b91ee83212017bb18cdf1b48ff8ab431c9869e9d8e729b1403076f5f96102a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada da Quinta
Turma que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora
Tribunal de Justiça estadual, em razão de acórdão proferido em
revisão criminal.
2. Fato relevante. Alegação de omissão por ausência de enfrentamento
específico sobre a aplicabilidade de precedente da Terceira Seção
em revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP e sobre a
natureza vinculante do Tema Repetitivo 1.139/STJ, com pedido de
efeitos infringentes para concessão da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 e redimensionamento da pena.
3. Decisões anteriores. Acórdão embargado explicitou as razões para
o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e afastou a
concessão de ordem de ofício por inexistência de flagrante
ilegalidade, assentando que mudança jurisprudencial posterior ao
trânsito em julgado não autoriza revisão criminal com base no art.
621, I, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado, por suposta ausência de enfrentamento da tese de não
aplicação de precedente qualificado desta Corte (Tema 1.139/STJ) e
da diferenciação do julgado com o decidido na RvCr 5.627/DF, apta a
autorizar efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração visam a sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito
por mero inconformismo.
6. Inexistência de omissão no acórdão embargado, que delineou
claramente os fundamentos para o não conhecimento do habeas corpus
substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade, na medida em
que a superveniência do Tema Repetitivo 1.139/STJ (REsp n.
1.977.027/PR) configura mudança de orientação jurisprudencial que,
por si, não autoriza a interposição de revisão criminal com
fundamento no art. 621, I, do CPP.
7. As razões recursais refletem mera irresignação com o resultado do
julgamento, sem trazer argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por
mero inconformismo, limitando-se a sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 621, I; CR/1988, art. 5º, XL; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, VI, e 42
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.431.091/SP, Terceira
Seção, j. 14.12.2016, DJe 01.02.2017; STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema
Repetitivo 1139), Terceira Seção, j. 10.08.2022; STF, RHC 264.567
AgR, Segunda Turma, j. 16.12.2025, DJe 05.02.2026; STJ, AgRg no HC
1.062.417/AL, Quinta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 10.06.2026; STJ,
EDcl no AgInt no AREsp 2.909.229/SC, Terceira Turma, j. 02.03.2026,
DJEN 05.03.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. TEMA REPETITIVO 1139/STJ.
OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada da Quinta
Turma que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora
Tribunal de Justiça estadual, em razão de acórdão proferido em
revisão criminal.
2. Fato relevante. Alegação de omissão por ausência de enfrentamento
específico sobre a aplicabilidade de precedente da Terceira Seção
em revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP e sobre a
natureza vinculante do Tema Repetitivo 1.139/STJ, com pedido de
efeitos infringentes para concessão da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 e redimensionamento da pena.
3. Decisões anteriores. Acórdão embargado explicitou as razões para
o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e afastou a
concessão de ordem de ofício por inexistência de flagrante
ilegalidade, assentando que mudança jurisprudencial posterior ao
trânsito em julgado não autoriza revisão criminal com base no art.
621, I, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado, por suposta ausência de enfrentamento da tese de não
aplicação de precedente qualificado desta Corte (Tema 1.139/STJ) e
da diferenciação do julgado com o decidido na RvCr 5.627/DF, apta a
autorizar efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração visam a sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito
por mero inconformismo.
6. Inexistência de omissão no acórdão embargado, que delineou
claramente os fundamentos para o não conhecimento do habeas corpus
substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade, na medida em
que a superveniência do Tema Repetitivo 1.139/STJ (REsp n.
1.977.027/PR) configura mudança de orientação jurisprudencial que,
por si, não autoriza a interposição de revisão criminal com
fundamento no art. 621, I, do CPP.
7. As razões recursais refletem mera irresignação com o resultado do
julgamento, sem trazer argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por
mero inconformismo, limitando-se a sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 621, I; CR/1988, art. 5º, XL; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, VI, e 42
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.431.091/SP, Terceira
Seção, j. 14.12.2016, DJe 01.02.2017; STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema
Repetitivo 1139), Terceira Seção, j. 10.08.2022; STF, RHC 264.567
AgR, Segunda Turma, j. 16.12.2025, DJe 05.02.2026; STJ, AgRg no HC
1.062.417/AL, Quinta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 10.06.2026; STJ,
EDcl no AgInt no AREsp 2.909.229/SC, Terceira Turma, j. 02.03.2026,
DJEN 05.03.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1077427 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
654169aabbdb4e2746f1020c1703b495e6b29c116efa3d8214884635398ac5ac. SHA-256 do comentário:12b91ee83212017bb18cdf1b48ff8ab431c9869e9d8e729b1403076f5f96102a.