STJ — 1078129

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48cf04328df97d0aeaa1fab1540bc6f8e52383ee97524516fb3190bc1b97fe3d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453721
Número de registro na fonte
202600775662
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078129 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48cf04328df97d0aeaa1fab1540bc6f8e52383ee97524516fb3190bc1b97fe3d. SHA-256 do comentário: 464941658d221bdb7185b13bf65ef0d919cfe72aadba0190d2a8e91b441dae90.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 48cf04328df97d0aeaa1fab1540bc6f8e52383ee97524516fb3190bc1b97fe3d
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 48cf04328df97d0aeaa1fab1540bc6f8e52383ee97524516fb3190bc1b97fe3d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus substitutivo, sob alegação de contradição e omissão quanto ao afastamento de crime único em favor da continuidade delitiva em contexto de uso de documentos falsos, com pedido de provimento para sanar os supostos vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a ensejar aclaratórios, nos termos do art. 619 do CPP, ao reafirmar que o reconhecimento de crime único, em detrimento da continuidade delitiva, exigiria revolvimento de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm função específica de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos relevantes, esclarecendo a incidência da continuidade delitiva e a impossibilidade de revolver as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. 5. A argumentação inovadora do embargante revela propósito de provocar novo julgamento, sem apontar vício específico do art. 619 do CPP, razão pela qual se afasta a alegada omissão ou contradição. 6. Ausentes os vícios elencados no art. 619 do CPP, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do julgado por inconformismo da parte. 2. Inexiste vício sanável por embargos de declaração quando o acórdão enfrenta as teses e reafirma a impossibilidade de revolvimento das premissas fáticas na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:Não há

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus substitutivo, sob alegação de contradição e omissão quanto ao afastamento de crime único em favor da continuidade delitiva em contexto de uso de documentos falsos, com pedido de provimento para sanar os supostos vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a ensejar aclaratórios, nos termos do art. 619 do CPP, ao reafirmar que o reconhecimento de crime único, em detrimento da continuidade delitiva, exigiria revolvimento de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função específica de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos relevantes, esclarecendo a incidência da continuidade delitiva e a impossibilidade de revolver as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. 5. A argumentação inovadora do embargante revela propósito de provocar novo julgamento, sem apontar vício específico do art. 619 do CPP, razão pela qual se afasta a alegada omissão ou contradição. 6. Ausentes os vícios elencados no art. 619 do CPP, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do julgado por inconformismo da parte. 2. Inexiste vício sanável por embargos de declaração quando o acórdão enfrenta as teses e reafirma a impossibilidade de revolvimento das premissas fáticas na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:Não há

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.