Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48cf04328df97d0aeaa1fab1540bc6f8e52383ee97524516fb3190bc1b97fe3d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078129 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48cf04328df97d0aeaa1fab1540bc6f8e52383ee97524516fb3190bc1b97fe3d. SHA-256 do comentário: 464941658d221bdb7185b13bf65ef0d919cfe72aadba0190d2a8e91b441dae90.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental em habeas corpus substitutivo, sob
alegação de contradição e omissão quanto ao afastamento de crime
único em favor da continuidade delitiva em contexto de uso de
documentos falsos, com pedido de provimento para sanar os supostos
vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição aptas a ensejar aclaratórios, nos
termos do art. 619 do CPP, ao reafirmar que o reconhecimento de
crime único, em detrimento da continuidade delitiva, exigiria
revolvimento de premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm função específica de sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 619
do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito por mero
inconformismo da parte.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos
relevantes, esclarecendo a incidência da continuidade delitiva e a
impossibilidade de revolver as premissas fáticas fixadas pelo
Tribunal de origem na via estreita do habeas corpus e do agravo
regimental.
5. A argumentação inovadora do embargante revela propósito de
provocar novo julgamento, sem apontar vício específico do art. 619
do CPP, razão pela qual se afasta a alegada omissão ou contradição.
6. Ausentes os vícios elencados no art. 619 do CPP, mostra-se
inviável o acolhimento da pretensão recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do
julgado por inconformismo da parte. 2. Inexiste vício sanável por
embargos de declaração quando o acórdão enfrenta as teses e reafirma
a impossibilidade de revolvimento das premissas fáticas na via
estreita do habeas corpus e do agravo regimental. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:Não há
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS.
CONTINUIDADE DELITIVA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental em habeas corpus substitutivo, sob
alegação de contradição e omissão quanto ao afastamento de crime
único em favor da continuidade delitiva em contexto de uso de
documentos falsos, com pedido de provimento para sanar os supostos
vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição aptas a ensejar aclaratórios, nos
termos do art. 619 do CPP, ao reafirmar que o reconhecimento de
crime único, em detrimento da continuidade delitiva, exigiria
revolvimento de premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm função específica de sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 619
do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito por mero
inconformismo da parte.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos
relevantes, esclarecendo a incidência da continuidade delitiva e a
impossibilidade de revolver as premissas fáticas fixadas pelo
Tribunal de origem na via estreita do habeas corpus e do agravo
regimental.
5. A argumentação inovadora do embargante revela propósito de
provocar novo julgamento, sem apontar vício específico do art. 619
do CPP, razão pela qual se afasta a alegada omissão ou contradição.
6. Ausentes os vícios elencados no art. 619 do CPP, mostra-se
inviável o acolhimento da pretensão recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do
julgado por inconformismo da parte. 2. Inexiste vício sanável por
embargos de declaração quando o acórdão enfrenta as teses e reafirma
a impossibilidade de revolvimento das premissas fáticas na via
estreita do habeas corpus e do agravo regimental. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:Não há
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078129 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
48cf04328df97d0aeaa1fab1540bc6f8e52383ee97524516fb3190bc1b97fe3d. SHA-256 do comentário:464941658d221bdb7185b13bf65ef0d919cfe72aadba0190d2a8e91b441dae90.