STJ — 1083599

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1ba36d25fb59df04e592f53ffedcc7b48a299bed76ea36206dc1a157906d61d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453723
Número de registro na fonte
202601098168
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1083599 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a1ba36d25fb59df04e592f53ffedcc7b48a299bed76ea36206dc1a157906d61d. SHA-256 do comentário: c3f78c6740907368d139e162a38e1acbcbe86092151656337459bc5554eef4f1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, sustentando omissão, contradição e obscuridade à luz do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a serem sanados por embargos de declaração, quanto: (i) à concessão de ofício em habeas corpus não conhecido; (ii) à aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada com fração de 1/10, conforme Tema 1.194/STJ; (iii) à concessão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, com vedação de fundamentos indevidos; e (iv) à fixação do regime inicial semiaberto e à inviabilidade de substituição da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examinou de modo suficiente as teses do agravo regimental, delimitando expressamente a confissão espontânea qualificada com fração de 1/10 (Tema 1.194/STJ), a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, com vedação de bis in idem e de utilização de inquéritos e ações em curso, e a fixação do regime inicial semiaberto, afastando a substituição por restritivas de direitos. 4. Inexistência de contradição: a não admissão do habeas corpus, com concessão de ofício para correção de dosimetria e regime, foi expressamente motivada e amparada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo incompatibilidade lógica interna. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conteúdo decisório nem à produção de efeitos infringentes; exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ), vícios ausentes no caso. 6. As conclusões adotadas observam o princípio da individualização da pena, vedando bis in idem e fundamentos extraprocessuais inadequados para afastar o tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, exigindo a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. É possível a concessão de ofício em habeas corpus não conhecido para corrigir dosimetria e regime, quando fundamentada em jurisprudência consolidada. 3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada pode ocorrer em fração menor, como 1/10, conforme Tema 1.194/STJ. 4. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada com base em inquéritos ou ações penais em curso, na condição de desemprego, nem mediante reutilização da quantidade/natureza da droga já valorada na pena-base, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; CR/1988, art. 5º, XLVI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.194/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO COM CONCESSÃO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, sustentando omissão, contradição e obscuridade à luz do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a serem sanados por embargos de declaração, quanto: (i) à concessão de ofício em habeas corpus não conhecido; (ii) à aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada com fração de 1/10, conforme Tema 1.194/STJ; (iii) à concessão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, com vedação de fundamentos indevidos; e (iv) à fixação do regime inicial semiaberto e à inviabilidade de substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de modo suficiente as teses do agravo regimental, delimitando expressamente a confissão espontânea qualificada com fração de 1/10 (Tema 1.194/STJ), a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, com vedação de bis in idem e de utilização de inquéritos e ações em curso, e a fixação do regime inicial semiaberto, afastando a substituição por restritivas de direitos. 4. Inexistência de contradição: a não admissão do habeas corpus, com concessão de ofício para correção de dosimetria e regime, foi expressamente motivada e amparada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo incompatibilidade lógica interna. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conteúdo decisório nem à produção de efeitos infringentes; exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ), vícios ausentes no caso. 6. As conclusões adotadas observam o princípio da individualização da pena, vedando bis in idem e fundamentos extraprocessuais inadequados para afastar o tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, exigindo a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. É possível a concessão de ofício em habeas corpus não conhecido para corrigir dosimetria e regime, quando fundamentada em jurisprudência consolidada. 3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada pode ocorrer em fração menor, como 1/10, conforme Tema 1.194/STJ. 4. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada com base em inquéritos ou ações penais em curso, na condição de desemprego, nem mediante reutilização da quantidade/natureza da droga já valorada na pena-base, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; CR/1988, art. 5º, XLVI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.194/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.