Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E
FRAUDE À LICITAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DOS CRIMES À RECORRENTE, TENDO EM
CONTA A POSIÇÃO DELA NA EMPRESA FAVORECIDA PELA FRAUDE DO CERTAME
LICITATÓRIO (ADMINISTRADORA). EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO ASSINADO POR
OUTRO REPRESENTANTE LEGAL, QUE SEQUER CONSTA COMO ACUSADO.
DEMONSTRAÇÃO DO AJUSTE PRÉVIO DA RECORRENTE COM OS CORRÉUS.
AUSÊNCIA. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. IMPEDIMENTOS
AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. TRANCAMENTO EM RELAÇÃO À ACUSADA QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É cediço, neste Superior Tribunal, o entendimento de que somente
é cabível o trancamento da ação penal por meio da via eleita quando
houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em
razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado,
seja pela ausência de indícios de autoria e da materialidade
delitiva, ou ainda pela incidência de causa de extinção da
punibilidade.
- No caso, ao se cotejar os tipos penais imputados com a conduta
atribuída à recorrente na inicial acusatória, é possível perceber
que falta a narrativa do indispensável nexo causal, tendo as
condutas sido atribuídas apenas pelo fato de a acusada constar como
administradora da empresa que figura como favorecida pelo certame
licitatório fraudado. Consta da inicial do recurso, inclusive, o
print de documentos que demonstram ter sido o certame fraudado
firmado por um representante legal da empresa, o qual sequer consta
como acusado na exordial.
- De uma leitura bem atenta da denúncia também desponta a ausência
de demonstração do ajuste prévio da recorrente com os demais
acusados, circunstância que impede o exercício do contraditório e da
ampla defesa, inclusive, em relação ao crime de associação
criminosa.
- Tais constatações demonstram a atribuição da repudiada
responsabilidade penal objetiva e impedimento ao exercício do
contraditório e ampla defesa. Precedentes.
- Recurso provido para trancar a Ação Penal n.
0001015-27.2021.8.19.0078, em trâmite na 1ª Vara da comarca de
Búzios/RJ, em relação à recorrente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E
FRAUDE À LICITAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DOS CRIMES À RECORRENTE, TENDO EM
CONTA A POSIÇÃO DELA NA EMPRESA FAVORECIDA PELA FRAUDE DO CERTAME
LICITATÓRIO (ADMINISTRADORA). EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO ASSINADO POR
OUTRO REPRESENTANTE LEGAL, QUE SEQUER CONSTA COMO ACUSADO.
DEMONSTRAÇÃO DO AJUSTE PRÉVIO DA RECORRENTE COM OS CORRÉUS.
AUSÊNCIA. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. IMPEDIMENTOS
AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. TRANCAMENTO EM RELAÇÃO À ACUSADA QUE SE IMPÕE.
1. É cediço, neste Superior Tribunal, o entendimento de que somente
é cabível o trancamento da ação penal por meio da via eleita quando
houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em
razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado,
seja pela ausência de indícios de autoria e da materialidade
delitiva, ou ainda pela incidência de causa de extinção da
punibilidade.
2. No caso, ao se cotejar os tipos penais imputados com a conduta
atribuída à recorrente na inicial acusatória, é possível perceber
que falta a narrativa do indispensável nexo causal, tendo as
condutas sido atribuídas apenas pelo fato de a acusada constar como
administradora da empresa que figura como favorecida pelo certame
licitatório fraudado. Consta da inicial do recurso, inclusive, o
print de documentos que demonstram ter sido o certame fraudado
firmado por um representante legal da empresa, o qual sequer consta
como acusado na exordial.
3. De uma leitura bem atenta da denúncia também desponta a ausência
de demonstração do ajuste prévio da recorrente com os demais
acusados, circunstância que impede o exercício do contraditório e da
ampla defesa, inclusive, em relação ao crime de associação
criminosa.
4. Tais constatações demonstram a atribuição da repudiada
responsabilidade penal objetiva e impedimento ao exercício do
contraditório e ampla defesa. Precedentes.
5. Recurso provido para trancar a Ação Penal n.
0001015-27.2021.8.19.0078, em trâmite na 1ª Vara da comarca de
Búzios/RJ, em relação à recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 165803 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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