STJ — 165803

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-10-11Data da publicação: 2022-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 783b4142359e702abd12db29a7e6465b09735a1aa36836d68506c05ea69a8a1c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827824
Número de registro na fonte
202201662879
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 165803 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 783b4142359e702abd12db29a7e6465b09735a1aa36836d68506c05ea69a8a1c. SHA-256 do comentário: 135f050a9cace56c7f0ed2a7fb2f4093ecacd3cc1e59dd70a8dd6240f14ae021.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 783b4142359e702abd12db29a7e6465b09735a1aa36836d68506c05ea69a8a1c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 783b4142359e702abd12db29a7e6465b09735a1aa36836d68506c05ea69a8a1c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE À LICITAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DOS CRIMES À RECORRENTE, TENDO EM CONTA A POSIÇÃO DELA NA EMPRESA FAVORECIDA PELA FRAUDE DO CERTAME LICITATÓRIO (ADMINISTRADORA). EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO ASSINADO POR OUTRO REPRESENTANTE LEGAL, QUE SEQUER CONSTA COMO ACUSADO. DEMONSTRAÇÃO DO AJUSTE PRÉVIO DA RECORRENTE COM OS CORRÉUS. AUSÊNCIA. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. IMPEDIMENTOS AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO EM RELAÇÃO À ACUSADA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É cediço, neste Superior Tribunal, o entendimento de que somente é cabível o trancamento da ação penal por meio da via eleita quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e da materialidade delitiva, ou ainda pela incidência de causa de extinção da punibilidade.
  2. No caso, ao se cotejar os tipos penais imputados com a conduta atribuída à recorrente na inicial acusatória, é possível perceber que falta a narrativa do indispensável nexo causal, tendo as condutas sido atribuídas apenas pelo fato de a acusada constar como administradora da empresa que figura como favorecida pelo certame licitatório fraudado. Consta da inicial do recurso, inclusive, o print de documentos que demonstram ter sido o certame fraudado firmado por um representante legal da empresa, o qual sequer consta como acusado na exordial.
  3. De uma leitura bem atenta da denúncia também desponta a ausência de demonstração do ajuste prévio da recorrente com os demais acusados, circunstância que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive, em relação ao crime de associação criminosa.
  4. Tais constatações demonstram a atribuição da repudiada responsabilidade penal objetiva e impedimento ao exercício do contraditório e ampla defesa. Precedentes.
  5. Recurso provido para trancar a Ação Penal n. 0001015-27.2021.8.19.0078, em trâmite na 1ª Vara da comarca de Búzios/RJ, em relação à recorrente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE À LICITAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DOS CRIMES À RECORRENTE, TENDO EM CONTA A POSIÇÃO DELA NA EMPRESA FAVORECIDA PELA FRAUDE DO CERTAME LICITATÓRIO (ADMINISTRADORA). EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO ASSINADO POR OUTRO REPRESENTANTE LEGAL, QUE SEQUER CONSTA COMO ACUSADO. DEMONSTRAÇÃO DO AJUSTE PRÉVIO DA RECORRENTE COM OS CORRÉUS. AUSÊNCIA. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. IMPEDIMENTOS AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO EM RELAÇÃO À ACUSADA QUE SE IMPÕE. 1. É cediço, neste Superior Tribunal, o entendimento de que somente é cabível o trancamento da ação penal por meio da via eleita quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e da materialidade delitiva, ou ainda pela incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. No caso, ao se cotejar os tipos penais imputados com a conduta atribuída à recorrente na inicial acusatória, é possível perceber que falta a narrativa do indispensável nexo causal, tendo as condutas sido atribuídas apenas pelo fato de a acusada constar como administradora da empresa que figura como favorecida pelo certame licitatório fraudado. Consta da inicial do recurso, inclusive, o print de documentos que demonstram ter sido o certame fraudado firmado por um representante legal da empresa, o qual sequer consta como acusado na exordial. 3. De uma leitura bem atenta da denúncia também desponta a ausência de demonstração do ajuste prévio da recorrente com os demais acusados, circunstância que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive, em relação ao crime de associação criminosa. 4. Tais constatações demonstram a atribuição da repudiada responsabilidade penal objetiva e impedimento ao exercício do contraditório e ampla defesa. Precedentes. 5. Recurso provido para trancar a Ação Penal n. 0001015-27.2021.8.19.0078, em trâmite na 1ª Vara da comarca de Búzios/RJ, em relação à recorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.