STJ — 1084149

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66d096b7abe5363cbdac0d8b9b72fef6eeed9c0e0c9936face5ddee64f9714e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453726
Número de registro na fonte
202601134740
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084149 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66d096b7abe5363cbdac0d8b9b72fef6eeed9c0e0c9936face5ddee64f9714e2. SHA-256 do comentário: 46182c840e660c858080eb1bf9be14fdd7247b2297d2ebbd6c924ff7ad1a4edd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 66d096b7abe5363cbdac0d8b9b72fef6eeed9c0e0c9936face5ddee64f9714e2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 66d096b7abe5363cbdac0d8b9b72fef6eeed9c0e0c9936face5ddee64f9714e2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Pretensão de absolvição do crime do art. 306 do CTB por insuficiência de provas e de reconhecimento da atipicidade do crime do art. 299 do CP, sob o fundamento do direito à não autoincriminação, diante de declarações prestadas na fase policial. 3. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação por embriaguez ao volante com base em prova testemunhal coerente e Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, e rejeitaram a atipicidade do art. 299 do CP por inserção de informação falsa em termo de declarações perante a autoridade policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão recorrido, nos termos do art. 619 do CPP. 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas diante de flagrante ilegalidade. 6. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível revisar a condenação pelo art. 306 do CTB, fundada em depoimentos harmônicos de agentes públicos e em Auto de Constatação, apesar da recusa ao teste do etilômetro e ao exame de alcoolemia. 7. A questão em discussão consiste em saber se o exercício do direito à não autoincriminação afasta a tipicidade do art. 299 do CP quando há inserção de declaração falsa em documento público com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo. 9. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos suscitados, inexistindo vícios do art. 619 do CPP; inovação argumentativa não autoriza aclaratórios. 10. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo para sanar flagrante ilegalidade, ausente no caso concreto. 11. A revisão da condenação pelo art. 306 do CTB demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus; além disso, o art. 306, § 2º, do CTB admite comprovação por outros meios, como Auto de Constatação e prova testemunhal coerente. 12. O direito à não autoincriminação não legitima a inserção de informação falsa em documento público para alterar fato juridicamente relevante; a conduta extrapola a autodefesa e subsume-se ao art. 299 do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 4. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por outros meios legalmente admitidos, nos termos do art. 306, § 2º, do CTB, sendo inviável sua revisão na via do habeas corpus quando depende de revolvimento probatório. 5. O direito à não autoincriminação não legitima a inserção de declaração falsa em documento público, conduta que configura o crime do art. 299 do CP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, LXIII; CTB, art. 306, § 2º; CP, art. 299

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Pretensão de absolvição do crime do art. 306 do CTB por insuficiência de provas e de reconhecimento da atipicidade do crime do art. 299 do CP, sob o fundamento do direito à não autoincriminação, diante de declarações prestadas na fase policial. 3. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação por embriaguez ao volante com base em prova testemunhal coerente e Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, e rejeitaram a atipicidade do art. 299 do CP por inserção de informação falsa em termo de declarações perante a autoridade policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão recorrido, nos termos do art. 619 do CPP. 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas diante de flagrante ilegalidade. 6. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível revisar a condenação pelo art. 306 do CTB, fundada em depoimentos harmônicos de agentes públicos e em Auto de Constatação, apesar da recusa ao teste do etilômetro e ao exame de alcoolemia. 7. A questão em discussão consiste em saber se o exercício do direito à não autoincriminação afasta a tipicidade do art. 299 do CP quando há inserção de declaração falsa em documento público com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo. 9. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos suscitados, inexistindo vícios do art. 619 do CPP; inovação argumentativa não autoriza aclaratórios. 10. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo para sanar flagrante ilegalidade, ausente no caso concreto. 11. A revisão da condenação pelo art. 306 do CTB demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus; além disso, o art. 306, § 2º, do CTB admite comprovação por outros meios, como Auto de Constatação e prova testemunhal coerente. 12. O direito à não autoincriminação não legitima a inserção de informação falsa em documento público para alterar fato juridicamente relevante; a conduta extrapola a autodefesa e subsume-se ao art. 299 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 4. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por outros meios legalmente admitidos, nos termos do art. 306, § 2º, do CTB, sendo inviável sua revisão na via do habeas corpus quando depende de revolvimento probatório. 5. O direito à não autoincriminação não legitima a inserção de declaração falsa em documento público, conduta que configura o crime do art. 299 do CP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, LXIII; CTB, art. 306, § 2º; CP, art. 299

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.