Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66d096b7abe5363cbdac0d8b9b72fef6eeed9c0e0c9936face5ddee64f9714e2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084149 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66d096b7abe5363cbdac0d8b9b72fef6eeed9c0e0c9936face5ddee64f9714e2. SHA-256 do comentário: 46182c840e660c858080eb1bf9be14fdd7247b2297d2ebbd6c924ff7ad1a4edd.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
2. Pretensão de absolvição do crime do art. 306 do CTB por
insuficiência de provas e de reconhecimento da atipicidade do crime
do art. 299 do CP, sob o fundamento do direito à não
autoincriminação, diante de declarações prestadas na fase policial.
3. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação por embriaguez
ao volante com base em prova testemunhal coerente e Auto de
Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, e
rejeitaram a atipicidade do art. 299 do CP por inserção de
informação falsa em termo de declarações perante a autoridade
policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão recorrido, nos
termos do art. 619 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas
diante de flagrante ilegalidade.
6. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível revisar a condenação pelo art. 306 do CTB,
fundada em depoimentos harmônicos de agentes públicos e em Auto de
Constatação, apesar da recusa ao teste do etilômetro e ao exame de
alcoolemia.
7. A questão em discussão consiste em saber se o exercício do
direito à não autoincriminação afasta a tipicidade do art. 299 do CP
quando há inserção de declaração falsa em documento público com o
fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619);
não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.
9. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos
suscitados, inexistindo vícios do art. 619 do CPP; inovação
argumentativa não autoriza aclaratórios.
10. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
salvo para sanar flagrante ilegalidade, ausente no caso concreto.
11. A revisão da condenação pelo art. 306 do CTB demandaria
revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus;
além disso, o art. 306, § 2º, do CTB admite comprovação por outros
meios, como Auto de Constatação e prova testemunhal coerente.
12. O direito à não autoincriminação não legitima a inserção de
informação falsa em documento público para alterar fato
juridicamente relevante; a conduta extrapola a autodefesa e
subsume-se ao art. 299 do CP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à inovação argumentativa. 3. O habeas corpus substitutivo de
recurso próprio não é cabível, salvo para sanar flagrante
ilegalidade. 4. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por
outros meios legalmente admitidos, nos termos do art. 306, § 2º, do
CTB, sendo inviável sua revisão na via do habeas corpus quando
depende de revolvimento probatório. 5. O direito à não
autoincriminação não legitima a inserção de declaração falsa em
documento público, conduta que configura o crime do art. 299 do CP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, LXIII; CTB, art. 306, § 2º; CP,
art. 299
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
2. Pretensão de absolvição do crime do art. 306 do CTB por
insuficiência de provas e de reconhecimento da atipicidade do crime
do art. 299 do CP, sob o fundamento do direito à não
autoincriminação, diante de declarações prestadas na fase policial.
3. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação por embriaguez
ao volante com base em prova testemunhal coerente e Auto de
Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, e
rejeitaram a atipicidade do art. 299 do CP por inserção de
informação falsa em termo de declarações perante a autoridade
policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão recorrido, nos
termos do art. 619 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas
diante de flagrante ilegalidade.
6. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível revisar a condenação pelo art. 306 do CTB,
fundada em depoimentos harmônicos de agentes públicos e em Auto de
Constatação, apesar da recusa ao teste do etilômetro e ao exame de
alcoolemia.
7. A questão em discussão consiste em saber se o exercício do
direito à não autoincriminação afasta a tipicidade do art. 299 do CP
quando há inserção de declaração falsa em documento público com o
fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619);
não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.
9. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos
suscitados, inexistindo vícios do art. 619 do CPP; inovação
argumentativa não autoriza aclaratórios.
10. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
salvo para sanar flagrante ilegalidade, ausente no caso concreto.
11. A revisão da condenação pelo art. 306 do CTB demandaria
revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus;
além disso, o art. 306, § 2º, do CTB admite comprovação por outros
meios, como Auto de Constatação e prova testemunhal coerente.
12. O direito à não autoincriminação não legitima a inserção de
informação falsa em documento público para alterar fato
juridicamente relevante; a conduta extrapola a autodefesa e
subsume-se ao art. 299 do CP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à inovação argumentativa. 3. O habeas corpus substitutivo de
recurso próprio não é cabível, salvo para sanar flagrante
ilegalidade. 4. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por
outros meios legalmente admitidos, nos termos do art. 306, § 2º, do
CTB, sendo inviável sua revisão na via do habeas corpus quando
depende de revolvimento probatório. 5. O direito à não
autoincriminação não legitima a inserção de declaração falsa em
documento público, conduta que configura o crime do art. 299 do CP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, LXIII; CTB, art. 306, § 2º; CP,
art. 299
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084149 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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