Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c74668e7e6c268ecd9d52cca1762febcb6f54d46c35fc1eb4285acd8941e339
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085971 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c74668e7e6c268ecd9d52cca1762febcb6f54d46c35fc1eb4285acd8941e339. SHA-256 do comentário: ba8df244e6afdeca82932af3ea1064b2694c93358d99059f9fbe8491bbc1ac19.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não
conheceu de habeas corpus, por configurar reiteração de impetrações
já analisadas no Tribunal Superior, em que o Embargante busca
absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e associação.
2. Fato relevante. O Embargante alega contradição por suposta
distinção temática entre impetrações anteriores e afirma diversidade
de títulos judiciais (apelação e revisão criminal), sustentando
inexistir reiteração.
3. Pedido. Pretendido acolhimento dos embargos com efeitos
infringentes, para reconhecer constrangimento ilegal e absolver pelo
art. 35 da Lei de Drogas, com aplicação da causa de diminuição do
art. 33, e absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão que não conheceu
do habeas corpus por reiteração de impetrações anteriores, aptas a
ensejar embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração visam sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, e não se
prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.
6. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, as razões para o
não conhecimento do habeas corpus por reiteração de impetrações
anteriormente apreciadas, inexistindo contradição ou qualquer outro
vício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se prestam à
rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp
2.909.229/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
02.03.2026, DJEN de 05.03.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO
TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE OUTROS FEITOS. ALEGADA
OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não
conheceu de habeas corpus, por configurar reiteração de impetrações
já analisadas no Tribunal Superior, em que o Embargante busca
absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e associação.
2. Fato relevante. O Embargante alega contradição por suposta
distinção temática entre impetrações anteriores e afirma diversidade
de títulos judiciais (apelação e revisão criminal), sustentando
inexistir reiteração.
3. Pedido. Pretendido acolhimento dos embargos com efeitos
infringentes, para reconhecer constrangimento ilegal e absolver pelo
art. 35 da Lei de Drogas, com aplicação da causa de diminuição do
art. 33, e absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão que não conheceu
do habeas corpus por reiteração de impetrações anteriores, aptas a
ensejar embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração visam sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, e não se
prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.
6. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, as razões para o
não conhecimento do habeas corpus por reiteração de impetrações
anteriormente apreciadas, inexistindo contradição ou qualquer outro
vício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se prestam à
rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp
2.909.229/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
02.03.2026, DJEN de 05.03.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085971 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9c74668e7e6c268ecd9d52cca1762febcb6f54d46c35fc1eb4285acd8941e339. SHA-256 do comentário:ba8df244e6afdeca82932af3ea1064b2694c93358d99059f9fbe8491bbc1ac19.