Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0230511e9f96e72ab6aca47522278c205d0608ac9548bb3731c51c4132d03145
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088001 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0230511e9f96e72ab6aca47522278c205d0608ac9548bb3731c51c4132d03145. SHA-256 do comentário: dac6c236788de2767e4a214483570cde769f074925bf383621832be057b2dd57.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus não
conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio.
2. O embargante alega omissão e contradição quanto à existência de
flagrante ilegalidade na dosimetria da pena do roubo majorado,
sustentando ausência de fundamentação concreta para a cumulação das
majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com
base no art. 68, parágrafo único, do Código Penal e na Súmula 443 do
STJ.
3. O tribunal de origem manteve a cumulação das majorantes, com
frações de 1/4 (concurso de pessoas) e 2/3 (arma de fogo), à luz do
modus operandi e da gravidade concreta do delito; o agravo
regimental foi improvido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação
concreta suficiente para a cumulação das causas de aumento do roubo
(concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), à luz do art. 68,
parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443 do STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo
regimental, na ausência dos vícios do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, nos
termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
8. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos
controvertidos, examinando a possibilidade de não conhecimento do
habeas corpus substitutivo e a legitimidade da cumulação das
majorantes, inexistindo omissão ou contradição.
9. A cumulação das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e §
2º-A, I, do Código Penal é admitida pela jurisprudência, desde que
concretamente motivada; no caso, a fundamentação baseou-se em
elementos específicos do modus operandi, evidenciando maior
reprovabilidade e justificando as frações aplicadas.
10. A Súmula 443 do STJ exige fundamentação concreta na terceira
fase da dosimetria do roubo; houve motivação idônea, não se
verificando flagrante ilegalidade a ensejar acolhimento dos
aclaratórios.
11. Configurado o uso dos embargos de declaração para provocar novo
julgamento das teses já apreciadas no agravo regimental, afasta-se o
acolhimento por ausência dos vícios do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade e não servem para rediscutir
o mérito do julgado. 2. É legítima a cumulação das majorantes do
roubo, quando concretamente motivada por circunstâncias que
evidenciem maior gravidade do delito, observando-se o art. 68,
parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443 do STJ. 3. Ausente
flagrante ilegalidade na dosimetria, mantém-se a decisão que nega
conhecimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I; CP,
art. 68, parágrafo único; CR/1988, art. 93, IX; Súmula 443/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.065.358/RN,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN
25.03.2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO MAJORADO.
CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus não
conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio.
2. O embargante alega omissão e contradição quanto à existência de
flagrante ilegalidade na dosimetria da pena do roubo majorado,
sustentando ausência de fundamentação concreta para a cumulação das
majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com
base no art. 68, parágrafo único, do Código Penal e na Súmula 443 do
STJ.
3. O tribunal de origem manteve a cumulação das majorantes, com
frações de 1/4 (concurso de pessoas) e 2/3 (arma de fogo), à luz do
modus operandi e da gravidade concreta do delito; o agravo
regimental foi improvido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação
concreta suficiente para a cumulação das causas de aumento do roubo
(concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), à luz do art. 68,
parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443 do STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo
regimental, na ausência dos vícios do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, nos
termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
8. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos
controvertidos, examinando a possibilidade de não conhecimento do
habeas corpus substitutivo e a legitimidade da cumulação das
majorantes, inexistindo omissão ou contradição.
9. A cumulação das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e §
2º-A, I, do Código Penal é admitida pela jurisprudência, desde que
concretamente motivada; no caso, a fundamentação baseou-se em
elementos específicos do modus operandi, evidenciando maior
reprovabilidade e justificando as frações aplicadas.
10. A Súmula 443 do STJ exige fundamentação concreta na terceira
fase da dosimetria do roubo; houve motivação idônea, não se
verificando flagrante ilegalidade a ensejar acolhimento dos
aclaratórios.
11. Configurado o uso dos embargos de declaração para provocar novo
julgamento das teses já apreciadas no agravo regimental, afasta-se o
acolhimento por ausência dos vícios do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade e não servem para rediscutir
o mérito do julgado. 2. É legítima a cumulação das majorantes do
roubo, quando concretamente motivada por circunstâncias que
evidenciem maior gravidade do delito, observando-se o art. 68,
parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443 do STJ. 3. Ausente
flagrante ilegalidade na dosimetria, mantém-se a decisão que nega
conhecimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I; CP,
art. 68, parágrafo único; CR/1988, art. 93, IX; Súmula 443/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.065.358/RN,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN
25.03.2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088001 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0230511e9f96e72ab6aca47522278c205d0608ac9548bb3731c51c4132d03145. SHA-256 do comentário:dac6c236788de2767e4a214483570cde769f074925bf383621832be057b2dd57.