STJ — 1096692

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00650f22d5e98391153a5847c17abe999ed12e2fdf804c6a140a662dba63f8f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453734
Número de registro na fonte
202601844880
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096692 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 00650f22d5e98391153a5847c17abe999ed12e2fdf804c6a140a662dba63f8f3. SHA-256 do comentário: 8d81b5fe8ffe987e83eeaf6e071a96803ac206dc17c9ec8cab6282472f8defc7.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 00650f22d5e98391153a5847c17abe999ed12e2fdf804c6a140a662dba63f8f3
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental que não conheceu do habeas corpus por configurar reiteração de pedido formulado no AREsp 3.159.717/MA, com identidade de partes e causa de pedir, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão de apelação. 2. O embargante alega omissão quanto ao cotejo entre a presente impetração e o AREsp 3.159.717/MA, visando demonstrar a reiteração, e renova pleitos de revisão da dosimetria, postulando efeitos infringentes. 3. Acórdão embargado assentou a reiteração do writ e a ausência de impugnação específica no agravo regimental, aplicando o enunciado n. 182 da Súmula do STJ para manter o não conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado quanto à fundamentação de não conhecimento do habeas corpus por reiteração de pedido idêntico ao do AREsp 3.159.717/MA. 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem produzir efeitos infringentes para rediscutir a dosimetria da pena na ausência de vício previsto no art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo. 7. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado explicitou que o habeas corpus não foi conhecido por reproduzir pedido e causa de pedir já apreciados no AREsp 3.159.717/MA, dirigidos contra o mesmo acórdão. 8. A reiteração de impugnações e o fracionamento de pedidos sobre o mesmo tema não são admitidos, o que afasta a possibilidade de utilização dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reabrir discussão sobre dosimetria. 9. A manutenção do não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica encontra amparo no enunciado n. 182 da Súmula do STJ, inexistindo vício a ser sanado nos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, no processo penal, apenas suprem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não servindo para rediscutir o mérito. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado fundamenta o não conhecimento de habeas corpus por reiteração de pedido idêntico ao já apreciado contra o mesmo acórdão. 3. É inadmissível o fracionamento de pedidos e a reiteração de impugnações sobre o mesmo tema em feitos diversos. 4. A ausência de impugnação específica em agravo regimental atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e não configura vício sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC n. 1.069.369/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.038.620/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental que não conheceu do habeas corpus por configurar reiteração de pedido formulado no AREsp 3.159.717/MA, com identidade de partes e causa de pedir, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão de apelação. 2. O embargante alega omissão quanto ao cotejo entre a presente impetração e o AREsp 3.159.717/MA, visando demonstrar a reiteração, e renova pleitos de revisão da dosimetria, postulando efeitos infringentes. 3. Acórdão embargado assentou a reiteração do writ e a ausência de impugnação específica no agravo regimental, aplicando o enunciado n. 182 da Súmula do STJ para manter o não conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado quanto à fundamentação de não conhecimento do habeas corpus por reiteração de pedido idêntico ao do AREsp 3.159.717/MA. 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem produzir efeitos infringentes para rediscutir a dosimetria da pena na ausência de vício previsto no art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo. 7. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado explicitou que o habeas corpus não foi conhecido por reproduzir pedido e causa de pedir já apreciados no AREsp 3.159.717/MA, dirigidos contra o mesmo acórdão. 8. A reiteração de impugnações e o fracionamento de pedidos sobre o mesmo tema não são admitidos, o que afasta a possibilidade de utilização dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reabrir discussão sobre dosimetria. 9. A manutenção do não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica encontra amparo no enunciado n. 182 da Súmula do STJ, inexistindo vício a ser sanado nos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, no processo penal, apenas suprem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não servindo para rediscutir o mérito. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado fundamenta o não conhecimento de habeas corpus por reiteração de pedido idêntico ao já apreciado contra o mesmo acórdão. 3. É inadmissível o fracionamento de pedidos e a reiteração de impugnações sobre o mesmo tema em feitos diversos. 4. A ausência de impugnação específica em agravo regimental atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e não configura vício sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC n. 1.069.369/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.038.620/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.