STJ — 2260345

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2fcec6649988cf00aa452798ad5dbc0e9d8b4d4e6e6b2b591091b5d23797264

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453741
Número de registro na fonte
202600668905
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2260345 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a2fcec6649988cf00aa452798ad5dbc0e9d8b4d4e6e6b2b591091b5d23797264. SHA-256 do comentário: d4a0e1a63ea109ac1deb43b68274d8a2af999ed6957e9ede6559b6459c24bdf1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que afastou o reconhecimento do arrependimento posterior e confirmou o regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) quanto aos pontos suscitados pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia sobre o arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), assentando, com base no conjunto probatório, a ausência de voluntariedade na restituição, o que afasta a causa de diminuição, conclusão cuja alteração exigiria reexame do acervo fático-probatóri, obstado pela Súmula 7/STJ. 5. A modulação da fração de redução do art. 16 do Código Penal mostra-se impertinente quando a causa de diminuição não é reconhecida. 6. A fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, é proporcional quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis (arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, do Código Penal), sendo inaplicável o enunciado da Súmula 269/STJ e inexistindo bis in idem. 7. Não se exige do julgador a apreciação de todas as alegações formuladas pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, na via penal, apenas se acolhem quando demonstrada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O arrependimento posterior do art. 16 do Código Penal exige restituição ou reparação voluntária antes do recebimento da denúncia; ausente a voluntariedade, não incide a causa de diminuição, nem se cogita de modulação da fração. 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer a voluntariedade necessária ao arrependimento posterior. 4. É legítima a imposição de regime inicial mais gravoso quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 4 anos, sendo inaplicável a Súmula 269/STJ e inexistente bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 16; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CF/1988, art. 5º, XLVI; Súmula 7/STJ; Súmula 269/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.359.464/DF, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.002.554/SC, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.156.174/SP, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.049.488/SP, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STF, RvC 5475/AM, j. 06.11.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que afastou o reconhecimento do arrependimento posterior e confirmou o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) quanto aos pontos suscitados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia sobre o arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), assentando, com base no conjunto probatório, a ausência de voluntariedade na restituição, o que afasta a causa de diminuição, conclusão cuja alteração exigiria reexame do acervo fático-probatóri, obstado pela Súmula 7/STJ. 5. A modulação da fração de redução do art. 16 do Código Penal mostra-se impertinente quando a causa de diminuição não é reconhecida. 6. A fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, é proporcional quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis (arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, do Código Penal), sendo inaplicável o enunciado da Súmula 269/STJ e inexistindo bis in idem. 7. Não se exige do julgador a apreciação de todas as alegações formuladas pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, na via penal, apenas se acolhem quando demonstrada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O arrependimento posterior do art. 16 do Código Penal exige restituição ou reparação voluntária antes do recebimento da denúncia; ausente a voluntariedade, não incide a causa de diminuição, nem se cogita de modulação da fração. 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer a voluntariedade necessária ao arrependimento posterior. 4. É legítima a imposição de regime inicial mais gravoso quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 4 anos, sendo inaplicável a Súmula 269/STJ e inexistente bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 16; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CF/1988, art. 5º, XLVI; Súmula 7/STJ; Súmula 269/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.359.464/DF, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.002.554/SC, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.156.174/SP, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.049.488/SP, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STF, RvC 5475/AM, j. 06.11.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.