Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82da6030e4a5d4486775b67b45190e9b78988e59918b3286a8943615c01676a9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3115052 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 82da6030e4a5d4486775b67b45190e9b78988e59918b3286a8943615c01676a9. SHA-256 do comentário: b1140d29058849996ac2e24a4cab3aed315b0f994dc0207b46bf928003129f9c.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à
aplicação da Súmula 7/STJ e pedido de revaloração jurídica de fatos
incontroversos, com pleitos de efeitos infringentes e,
subsidiariamente, de prequestionamento.
2. Publicação do acórdão embargado em 13/4/2026; início do prazo em
14/4/2026 e término em 15/4/2026, conforme certificado nos autos;
protocolização dos embargos em 24/4/2026, fora do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em matéria
criminal, aplica-se o prazo de 2 dias para oposição de embargos de
declaração, com contagem contínua; e (ii) saber se a
intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Código de Processo Penal estabelece disciplina própria para
embargos de declaração em matéria criminal, fixando prazo de dois
dias (CPP, art. 619), prescindindo de suplementação pelo Código de
Processo Civil quanto ao prazo.
5. A contagem do prazo processual penal é contínua, nos termos do
CPP (art. 798) e do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça (art. 263), de modo que o prazo encerrou-se em 15/4/2026.
6. A protocolização dos embargos em 24/4/2026 caracteriza a
intempestividade, o que impede o seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Em matéria criminal, os embargos de declaração devem ser opostos
no prazo de dois dias, conforme o art. 619 do CPP, sem aplicação
suplementar do CPC quanto ao prazo. 2. A contagem do prazo dos
embargos de declaração segue a regra contínua do art. 798 do CPP e
do art. 263 do RISTJ. 3. Os embargos de declaração opostos fora do
prazo legal são intempestivos e não podem ser conhecidos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 798; RISTJ, art. 263
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.432.101/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no RMS 61.556/RS,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/03/2020,
DJe 13/03/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO
LEGAL DE DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à
aplicação da Súmula 7/STJ e pedido de revaloração jurídica de fatos
incontroversos, com pleitos de efeitos infringentes e,
subsidiariamente, de prequestionamento.
2. Publicação do acórdão embargado em 13/4/2026; início do prazo em
14/4/2026 e término em 15/4/2026, conforme certificado nos autos;
protocolização dos embargos em 24/4/2026, fora do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em matéria
criminal, aplica-se o prazo de 2 dias para oposição de embargos de
declaração, com contagem contínua; e (ii) saber se a
intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Código de Processo Penal estabelece disciplina própria para
embargos de declaração em matéria criminal, fixando prazo de dois
dias (CPP, art. 619), prescindindo de suplementação pelo Código de
Processo Civil quanto ao prazo.
5. A contagem do prazo processual penal é contínua, nos termos do
CPP (art. 798) e do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça (art. 263), de modo que o prazo encerrou-se em 15/4/2026.
6. A protocolização dos embargos em 24/4/2026 caracteriza a
intempestividade, o que impede o seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Em matéria criminal, os embargos de declaração devem ser opostos
no prazo de dois dias, conforme o art. 619 do CPP, sem aplicação
suplementar do CPC quanto ao prazo. 2. A contagem do prazo dos
embargos de declaração segue a regra contínua do art. 798 do CPP e
do art. 263 do RISTJ. 3. Os embargos de declaração opostos fora do
prazo legal são intempestivos e não podem ser conhecidos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 798; RISTJ, art. 263
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.432.101/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no RMS 61.556/RS,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/03/2020,
DJe 13/03/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3115052 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
82da6030e4a5d4486775b67b45190e9b78988e59918b3286a8943615c01676a9. SHA-256 do comentário:b1140d29058849996ac2e24a4cab3aed315b0f994dc0207b46bf928003129f9c.