Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ffa421eb78f81ff7c8fa0546c8e9c1eeb8363c99dab1e840251a1df5337b37d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3120002 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2ffa421eb78f81ff7c8fa0546c8e9c1eeb8363c99dab1e840251a1df5337b37d. SHA-256 do comentário: ef06afd03ac2eab02ff977c8a010bfbddcd80cd0db611b2669b144026103b40f.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e
contradição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício
integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o
improvimento do agravo regimental, com fundamento na jurisprudência
desta Corte Superior sobre o sequestro do Decreto-lei 3.240/1941, a
duração da medida e a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.634.077/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 22/09/2020, DJe de 28/09/2020; EDcl no AgRg nos EDcl no
HC n. 594.988/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; EDcl no HC n.
518.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e
contradição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício
integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o
improvimento do agravo regimental, com fundamento na jurisprudência
desta Corte Superior sobre o sequestro do Decreto-lei 3.240/1941, a
duração da medida e a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.634.077/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 22/09/2020, DJe de 28/09/2020; EDcl no AgRg nos EDcl no
HC n. 594.988/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; EDcl no HC n.
518.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3120002 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2ffa421eb78f81ff7c8fa0546c8e9c1eeb8363c99dab1e840251a1df5337b37d. SHA-256 do comentário:ef06afd03ac2eab02ff977c8a010bfbddcd80cd0db611b2669b144026103b40f.