STJ — 3134100

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f5bc18cbc8a522601f19e508ff23ac6d9e7bdf9bd694eb678701845b6be2a24

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que improveu agravo regimental interposto em agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido, entre outros fundamentos, pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF e pelo não cabimento do recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional. No agravo, não houve impugnação específica do fundamento relativo ao caráter constitucional da controvérsia. Nos aclaratórios, a Embargante alega omissão e contradição quanto à efetiva impugnação desse fundamento e suscita temas de mérito, requerendo efeitos infringentes. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado declinou, claramente, as razões para o improvimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica ao fundamento de não cabimento por versar matéria eminentemente constitucional e a incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna, nos termos do art. 619 do CPP, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração e a atribuição de efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado (CPP, art. 619), não constituindo via adequada para rediscutir o mérito nem para inovar teses. 6. O acórdão embargado expôs, de forma clara, as razões para o improvimento do agravo regimental, consignando a ausência de impugnação específica ao fundamento de não cabimento do recurso especial por tratar de matéria eminentemente constitucional. A insuficiência da impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que obsta o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 7. A contradição sanável por embargos é apenas a interna, entre fundamentos e dispositivo da própria decisão, não se confundindo com divergência externa relativa a entendimentos, leis ou leituras jurídicas da parte. Inexistentes os vícios apontados, são incabíveis efeitos infringentes.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna e não se prestam à rediscussão do julgado nem à inovação de teses. 2. A falta de impugnação específica do fundamento de não cabimento do recurso especial por versar matéria eminentemente constitucional acarreta a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. SÚMULA 182/STJ E SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que improveu agravo regimental interposto em agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido, entre outros fundamentos, pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF e pelo não cabimento do recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional. No agravo, não houve impugnação específica do fundamento relativo ao caráter constitucional da controvérsia. Nos aclaratórios, a Embargante alega omissão e contradição quanto à efetiva impugnação desse fundamento e suscita temas de mérito, requerendo efeitos infringentes. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado declinou, claramente, as razões para o improvimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica ao fundamento de não cabimento por versar matéria eminentemente constitucional e a incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna, nos termos do art. 619 do CPP, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração e a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado (CPP, art. 619), não constituindo via adequada para rediscutir o mérito nem para inovar teses. 6. O acórdão embargado expôs, de forma clara, as razões para o improvimento do agravo regimental, consignando a ausência de impugnação específica ao fundamento de não cabimento do recurso especial por tratar de matéria eminentemente constitucional. A insuficiência da impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que obsta o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 7. A contradição sanável por embargos é apenas a interna, entre fundamentos e dispositivo da própria decisão, não se confundindo com divergência externa relativa a entendimentos, leis ou leituras jurídicas da parte. Inexistentes os vícios apontados, são incabíveis efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna e não se prestam à rediscussão do julgado nem à inovação de teses. 2. A falta de impugnação específica do fundamento de não cabimento do recurso especial por versar matéria eminentemente constitucional acarreta a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.