STJ — 3134100
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f5bc18cbc8a522601f19e508ff23ac6d9e7bdf9bd694eb678701845b6be2a24
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
improveu agravo regimental interposto em agravo em recurso
especial.
2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido,
entre outros fundamentos, pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e
284/STF e pelo não cabimento do recurso especial quando a tese
recursal é eminentemente constitucional. No agravo, não houve
impugnação específica do fundamento relativo ao caráter
constitucional da controvérsia. Nos aclaratórios, a Embargante alega
omissão e contradição quanto à efetiva impugnação desse fundamento
e suscita temas de mérito, requerendo efeitos infringentes.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado declinou, claramente,
as razões para o improvimento do agravo regimental, destacando a
ausência de impugnação específica ao fundamento de não cabimento por
versar matéria eminentemente constitucional e a incidência das
Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição interna, nos termos do art.
619 do CPP, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de
declaração e a atribuição de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou
contradição interna do julgado (CPP, art. 619), não constituindo via
adequada para rediscutir o mérito nem para inovar teses.
6. O acórdão embargado expôs, de forma clara, as razões para o
improvimento do agravo regimental, consignando a ausência de
impugnação específica ao fundamento de não cabimento do recurso
especial por tratar de matéria eminentemente constitucional. A
insuficiência da impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o
que obsta o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.
7. A contradição sanável por embargos é apenas a interna, entre
fundamentos e dispositivo da própria decisão, não se confundindo com
divergência externa relativa a entendimentos, leis ou leituras
jurídicas da parte. Inexistentes os vícios apontados, são incabíveis
efeitos infringentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem
a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição
interna e não se prestam à rediscussão do julgado nem à inovação de
teses. 2. A falta de impugnação específica do fundamento de não
cabimento do recurso especial por versar matéria eminentemente
constitucional acarreta a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. Dispositivos relevantes
citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015,
art. 932; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ;
Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART.
619 DO CPP. SÚMULA 182/STJ E SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
improveu agravo regimental interposto em agravo em recurso
especial.
2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido,
entre outros fundamentos, pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e
284/STF e pelo não cabimento do recurso especial quando a tese
recursal é eminentemente constitucional. No agravo, não houve
impugnação específica do fundamento relativo ao caráter
constitucional da controvérsia. Nos aclaratórios, a Embargante alega
omissão e contradição quanto à efetiva impugnação desse fundamento
e suscita temas de mérito, requerendo efeitos infringentes.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado declinou, claramente,
as razões para o improvimento do agravo regimental, destacando a
ausência de impugnação específica ao fundamento de não cabimento por
versar matéria eminentemente constitucional e a incidência das
Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição interna, nos termos do art.
619 do CPP, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de
declaração e a atribuição de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou
contradição interna do julgado (CPP, art. 619), não constituindo via
adequada para rediscutir o mérito nem para inovar teses.
6. O acórdão embargado expôs, de forma clara, as razões para o
improvimento do agravo regimental, consignando a ausência de
impugnação específica ao fundamento de não cabimento do recurso
especial por tratar de matéria eminentemente constitucional. A
insuficiência da impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o
que obsta o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.
7. A contradição sanável por embargos é apenas a interna, entre
fundamentos e dispositivo da própria decisão, não se confundindo com
divergência externa relativa a entendimentos, leis ou leituras
jurídicas da parte. Inexistentes os vícios apontados, são incabíveis
efeitos infringentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem
a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição
interna e não se prestam à rediscussão do julgado nem à inovação de
teses. 2. A falta de impugnação específica do fundamento de não
cabimento do recurso especial por versar matéria eminentemente
constitucional acarreta a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. Dispositivos relevantes
citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015,
art. 932; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ;
Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.