STJ — 1884233
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 897c374892afec6aa2b51603a0eb95a39771eadd9a9d680306737c9ba741cc05
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000827840
- Número de registro na fonte
- 202101400443
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. TESES AFASTADAS FUNDAMENTADAMENTE, MAS DE MANEIRA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, I E II, E 155, AMBOS DO CPP. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 66 DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DO CP. EVIDENCIADO PAPEL DE LIDERANÇA NA ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INFRINGÊNCIA AO ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que ?não há falar em violação do art. 619 do CPP se as teses [...] foram afastadas de forma fundamentada, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte? (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.562.086/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/10/2020).
- As teses defensivas de negativa de vigência aos arts. 386, III, e 155 do CPP buscam, em última análise, a absolvição do agravante. No entanto, a condenação se lastreou em todo o material cognitivo produzido pelas instâncias ordinárias, circunstância que impede sua modificação por esta Corte pela via escolhida, dada a necessidade de reexame de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ).
- O vetor da culpabilidade justifica a exasperação da pena-base quando motivada no caso concreto. Na hipótese dos autos, a culpabilidade se revelou mais intensa devido ao fato de que os recursos desviados seriam destinados à saúde, direito social fundamental previsto na Constituição da República, sem que se possa falar que essa circunstância seria inerente ao tipo penal.
- O fato de o acusado não haver sido beneficiado com aumento patrimonial não indica menor culpabilidade em sua conduta - que, inclusive, foi valorada negativamente na fase da fixação da pena-base - a fim de que se justificasse a incidência da atenuante inominada. A pretensão de reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP demandaria necessidade de revolvimento probatório, o que é inviável pelo óbice consignado na Súmula n. 7 do STJ.
- Evidenciado que o recorrente exerceu papel de liderança na atividade criminosa, organizando e dirigindo a atuação dos demais acusados nas práticas delitivas, mostra-se devida a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, o que enseja o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
- Ainda que houvesse o prequestionamento quanto à tese de reconhecimento da continuidade delitiva, as instâncias ordinárias concluíram que, embora imbuídos da mesma finalidade - apropriação de recursos públicos -, os delitos foram praticados de formas diferentes e com desígnios diversos. Reexaminar tais pressupostos demandaria ampla dilação probatória, inviável pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Na espécie, o agravante deixou de combater todos os fundamentos da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.