STJ — 3174882

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e20c06a545fef9951833118c3d36c26d27fc03d9e0363d14df4887cbf5a4dd4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453772
Número de registro na fonte
202600475626
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3174882 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5e20c06a545fef9951833118c3d36c26d27fc03d9e0363d14df4887cbf5a4dd4. SHA-256 do comentário: 1846cdda420199c6a7f3d6b22794980cc9e59034cf83d8de1a4575a0ae7a98ad.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 5e20c06a545fef9951833118c3d36c26d27fc03d9e0363d14df4887cbf5a4dd4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o regime inicial semiaberto para condenação por roubo majorado tentado. 2. A embargante alega contradição pelo emprego de fundamentos tidos como inconciliáveis para manter o regime semiaberto (gravidade concreta das circunstâncias e elevação da pena-base por circunstância judicial desfavorável), com suposto bis in idem; e omissões quanto: (i) ao não enfrentamento da tese de que as circunstâncias concretas seriam elementares do tipo ou causa de aumento; e (ii) à identificação da circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição e omissões, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, aptas a justificar a integração do julgado, ou se os embargos se destinam apenas à rediscussão de matéria já decidida. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização conjunta de fundamentos de gravidade concreta e de circunstância judicial desfavorável para manter o regime semiaberto configura contradição ou bis in idem; (ii) saber se há omissão por não enfrentar a tese de que concurso de agentes, uso de faca e simulação de arma de fogo seriam elementares do tipo penal/causa de aumento, não podendo agravar o regime; e (iii) saber se há omissão por ausência de indicação específica da circunstância judicial negativamente valorada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). Inviável sua utilização para rediscutir o mérito do julgado ou buscar efeitos infringentes sem vício a ser integrado. 6. A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena inferior a 4 anos, está amparada na gravidade concreta da conduta e na consideração desfavorável das circunstâncias do delito, tendo as instâncias ordinárias fixado a pena-base acima do mínimo legal, não havendo que se falar em bis in idem, tampouco em contradição no julgado. 7. As circunstâncias concretas apontadas - concurso de agentes, uso de faca e simulação de arma de fogo - elevam a reprovabilidade da conduta e legitimam o regime mais gravoso, não havendo omissão quanto à sua aptidão para fundamentar o regime inicial, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal. 8. A referência à existência de circunstância judicial desfavorável, aliada à gravidade concreta das condutas e à pena-base acima do mínimo legal, afasta a alegada omissão sobre sua identificação, pois o julgado consignou elementos suficientes para a conclusão adotada e alinhados à jurisprudência desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado ou à obtenção de efeitos infringentes sem vício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EM ROUBO MAJORADO TENTADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o regime inicial semiaberto para condenação por roubo majorado tentado. 2. A embargante alega contradição pelo emprego de fundamentos tidos como inconciliáveis para manter o regime semiaberto (gravidade concreta das circunstâncias e elevação da pena-base por circunstância judicial desfavorável), com suposto bis in idem; e omissões quanto: (i) ao não enfrentamento da tese de que as circunstâncias concretas seriam elementares do tipo ou causa de aumento; e (ii) à identificação da circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição e omissões, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, aptas a justificar a integração do julgado, ou se os embargos se destinam apenas à rediscussão de matéria já decidida. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização conjunta de fundamentos de gravidade concreta e de circunstância judicial desfavorável para manter o regime semiaberto configura contradição ou bis in idem; (ii) saber se há omissão por não enfrentar a tese de que concurso de agentes, uso de faca e simulação de arma de fogo seriam elementares do tipo penal/causa de aumento, não podendo agravar o regime; e (iii) saber se há omissão por ausência de indicação específica da circunstância judicial negativamente valorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). Inviável sua utilização para rediscutir o mérito do julgado ou buscar efeitos infringentes sem vício a ser integrado. 6. A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena inferior a 4 anos, está amparada na gravidade concreta da conduta e na consideração desfavorável das circunstâncias do delito, tendo as instâncias ordinárias fixado a pena-base acima do mínimo legal, não havendo que se falar em bis in idem, tampouco em contradição no julgado. 7. As circunstâncias concretas apontadas - concurso de agentes, uso de faca e simulação de arma de fogo - elevam a reprovabilidade da conduta e legitimam o regime mais gravoso, não havendo omissão quanto à sua aptidão para fundamentar o regime inicial, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal. 8. A referência à existência de circunstância judicial desfavorável, aliada à gravidade concreta das condutas e à pena-base acima do mínimo legal, afasta a alegada omissão sobre sua identificação, pois o julgado consignou elementos suficientes para a conclusão adotada e alinhados à jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado ou à obtenção de efeitos infringentes sem vício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.