Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e20c06a545fef9951833118c3d36c26d27fc03d9e0363d14df4887cbf5a4dd4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3174882 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5e20c06a545fef9951833118c3d36c26d27fc03d9e0363d14df4887cbf5a4dd4. SHA-256 do comentário: 1846cdda420199c6a7f3d6b22794980cc9e59034cf83d8de1a4575a0ae7a98ad.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo o regime inicial semiaberto
para condenação por roubo majorado tentado.
2. A embargante alega contradição pelo emprego de fundamentos tidos
como inconciliáveis para manter o regime semiaberto (gravidade
concreta das circunstâncias e elevação da pena-base por
circunstância judicial desfavorável), com suposto bis in idem; e
omissões quanto: (i) ao não enfrentamento da tese de que as
circunstâncias concretas seriam elementares do tipo ou causa de
aumento; e (ii) à identificação da circunstância judicial
desfavorável do art. 59 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de contradição e omissões, nos termos do art. 619 do Código
de Processo Penal, aptas a justificar a integração do julgado, ou se
os embargos se destinam apenas à rediscussão de matéria já
decidida.
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização conjunta
de fundamentos de gravidade concreta e de circunstância judicial
desfavorável para manter o regime semiaberto configura contradição
ou bis in idem; (ii) saber se há omissão por não enfrentar a tese de
que concurso de agentes, uso de faca e simulação de arma de fogo
seriam elementares do tipo penal/causa de aumento, não podendo
agravar o regime; e (iii) saber se há omissão por ausência de
indicação específica da circunstância judicial negativamente
valorada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente
se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
(CPP, art. 619). Inviável sua utilização para rediscutir o mérito do
julgado ou buscar efeitos infringentes sem vício a ser integrado.
6. A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena
inferior a 4 anos, está amparada na gravidade concreta da conduta e
na consideração desfavorável das circunstâncias do delito, tendo as
instâncias ordinárias fixado a pena-base acima do mínimo legal, não
havendo que se falar em bis in idem, tampouco em contradição no
julgado.
7. As circunstâncias concretas apontadas - concurso de agentes, uso
de faca e simulação de arma de fogo - elevam a reprovabilidade da
conduta e legitimam o regime mais gravoso, não havendo omissão
quanto à sua aptidão para fundamentar o regime inicial, à luz do
art. 33, § 3º, do Código Penal.
8. A referência à existência de circunstância judicial desfavorável,
aliada à gravidade concreta das condutas e à pena-base acima do
mínimo legal, afasta a alegada omissão sobre sua identificação, pois
o julgado consignou elementos suficientes para a conclusão adotada
e alinhados à jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado ou
à obtenção de efeitos infringentes sem vício.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25.08.2015; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA EM ROUBO MAJORADO TENTADO. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo o regime inicial semiaberto
para condenação por roubo majorado tentado.
2. A embargante alega contradição pelo emprego de fundamentos tidos
como inconciliáveis para manter o regime semiaberto (gravidade
concreta das circunstâncias e elevação da pena-base por
circunstância judicial desfavorável), com suposto bis in idem; e
omissões quanto: (i) ao não enfrentamento da tese de que as
circunstâncias concretas seriam elementares do tipo ou causa de
aumento; e (ii) à identificação da circunstância judicial
desfavorável do art. 59 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de contradição e omissões, nos termos do art. 619 do Código
de Processo Penal, aptas a justificar a integração do julgado, ou se
os embargos se destinam apenas à rediscussão de matéria já
decidida.
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização conjunta
de fundamentos de gravidade concreta e de circunstância judicial
desfavorável para manter o regime semiaberto configura contradição
ou bis in idem; (ii) saber se há omissão por não enfrentar a tese de
que concurso de agentes, uso de faca e simulação de arma de fogo
seriam elementares do tipo penal/causa de aumento, não podendo
agravar o regime; e (iii) saber se há omissão por ausência de
indicação específica da circunstância judicial negativamente
valorada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente
se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
(CPP, art. 619). Inviável sua utilização para rediscutir o mérito do
julgado ou buscar efeitos infringentes sem vício a ser integrado.
6. A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena
inferior a 4 anos, está amparada na gravidade concreta da conduta e
na consideração desfavorável das circunstâncias do delito, tendo as
instâncias ordinárias fixado a pena-base acima do mínimo legal, não
havendo que se falar em bis in idem, tampouco em contradição no
julgado.
7. As circunstâncias concretas apontadas - concurso de agentes, uso
de faca e simulação de arma de fogo - elevam a reprovabilidade da
conduta e legitimam o regime mais gravoso, não havendo omissão
quanto à sua aptidão para fundamentar o regime inicial, à luz do
art. 33, § 3º, do Código Penal.
8. A referência à existência de circunstância judicial desfavorável,
aliada à gravidade concreta das condutas e à pena-base acima do
mínimo legal, afasta a alegada omissão sobre sua identificação, pois
o julgado consignou elementos suficientes para a conclusão adotada
e alinhados à jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado ou
à obtenção de efeitos infringentes sem vício.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25.08.2015; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3174882 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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