STJ — 3210926

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d19e3f0ed9d6c00fe3b77716faa9d380beaf94bba15e632bcfbf8f43a16df9bb

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto em processo penal relativo a condenação por tráfico de drogas, com alegação de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, e se é cabível a integração do julgado com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração exigem a demonstração de vício específico (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), conforme o art. 619 do CPP; inexistência de vício no caso concreto. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes, destacando ser inviável, em recurso especial, a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à absolvição ou desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal quando depender de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito nem sucedâneo recursal, de modo que a ausência de vício afasta a pretensão de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do CPP. 2. O julgador pode deixar de enfrentar todas as questões suscitadas se já houver fundamento suficiente para a decisão. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de vício específico. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, DJe 28.08.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.