STJ — 3210926
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d19e3f0ed9d6c00fe3b77716faa9d380beaf94bba15e632bcfbf8f43a16df9bb
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto em
processo penal relativo a condenação por tráfico de drogas, com
alegação de omissão e contradição no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
termos do art. 619 do CPP, e se é cabível a integração do julgado
com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração exigem a demonstração de vício específico
(ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), conforme o art.
619 do CPP; inexistência de vício no caso concreto.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes,
destacando ser inviável, em recurso especial, a revisão da conclusão
das instâncias ordinárias quanto à absolvição ou desclassificação
de tráfico de drogas para uso pessoal quando depender de
revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
5. Embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscussão do mérito nem sucedâneo recursal, de modo que a ausência
de vício afasta a pretensão de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art.
619 do CPP. 2. O julgador pode deixar de enfrentar todas as questões
suscitadas se já houver fundamento suficiente para a decisão. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à
obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de vício
específico. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no RHC
179.078/SP, Quinta Turma, DJe 28.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.