Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91a9dc41e99ea6358f19195afc9cdf597836631dc8b763ab8cd84d60c1f8ab70
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3238671 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 91a9dc41e99ea6358f19195afc9cdf597836631dc8b763ab8cd84d60c1f8ab70. SHA-256 do comentário: 2463ebc0a2ba5a4ab1d0e3b28d909e36dfaa8283ad6adabee5fb4878e8df1e02.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da
Quinta Turma que improveu agravo regimental e manteve a despronúncia
em recurso especial defensivo, sob o fundamento de insuficiência de
indícios de autoria para a admissibilidade da acusação (CPP, art.
413).
2. Pedido de acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes,
por alegada omissão quanto à competência constitucional do Tribunal
do Júri, sustentando que haveria acervo indiciário apto à
pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP,
art. 619), quanto à análise da competência do Tribunal do Júri e do
standard probatório do art. 413 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito
por mero inconformismo.
5. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia e
explicitou as razões da manutenção da despronúncia, afirmando a
exigência de prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria, específicos e corroborados sob contraditório, nos termos do
art. 413 do CPP.
6. A manutenção da despronúncia não decorreu de valoração probatória
aprofundada nem importou usurpação da competência constitucional do
Tribunal do Júri, mas da constatação da ausência de suporte
indiciário mínimo exigido pelo art. 413 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam
à rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 413; CPP,
art. 155; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 212; Lei n. 8.038/1990,
art. 39
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta
Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta
Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma,
julgado em 11.06.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da
Quinta Turma que improveu agravo regimental e manteve a despronúncia
em recurso especial defensivo, sob o fundamento de insuficiência de
indícios de autoria para a admissibilidade da acusação (CPP, art.
413).
2. Pedido de acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes,
por alegada omissão quanto à competência constitucional do Tribunal
do Júri, sustentando que haveria acervo indiciário apto à
pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP,
art. 619), quanto à análise da competência do Tribunal do Júri e do
standard probatório do art. 413 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito
por mero inconformismo.
5. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia e
explicitou as razões da manutenção da despronúncia, afirmando a
exigência de prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria, específicos e corroborados sob contraditório, nos termos do
art. 413 do CPP.
6. A manutenção da despronúncia não decorreu de valoração probatória
aprofundada nem importou usurpação da competência constitucional do
Tribunal do Júri, mas da constatação da ausência de suporte
indiciário mínimo exigido pelo art. 413 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam
à rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 413; CPP,
art. 155; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 212; Lei n. 8.038/1990,
art. 39
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta
Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta
Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma,
julgado em 11.06.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3238671 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
91a9dc41e99ea6358f19195afc9cdf597836631dc8b763ab8cd84d60c1f8ab70. SHA-256 do comentário:2463ebc0a2ba5a4ab1d0e3b28d909e36dfaa8283ad6adabee5fb4878e8df1e02.