Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41372573de64dd8bfdd33171f1316a258dad5d3fc9d9d22de69abe73a32511bf
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3133334 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 41372573de64dd8bfdd33171f1316a258dad5d3fc9d9d22de69abe73a32511bf. SHA-256 do comentário: 0800344695b1e9c7b1b8dafc700e17012b2f0a56cb5a1f4a8b0bda409ff13756.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de
declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de
reconsideração contra acórdão de órgão colegiado do Superior
Tribunal de Justiça.
3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas
corpus, de ofício, ainda que não verificada situação de evidente
constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há previsão legal
ou regimental para pedido de reconsideração contra acórdão de órgão
colegiado, constituindo erro grosseiro a sua interposição.
5. A concessão de habeas corpus parte da iniciativa do próprio órgão
julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do
art. 654, § 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido de reconsideração não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe pedido de reconsideração contra
acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. "
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no RHC 196.202/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.06.2024. STJ,
EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de
17/12/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de
declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de
reconsideração contra acórdão de órgão colegiado do Superior
Tribunal de Justiça.
3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas
corpus, de ofício, ainda que não verificada situação de evidente
constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há previsão legal
ou regimental para pedido de reconsideração contra acórdão de órgão
colegiado, constituindo erro grosseiro a sua interposição.
5. A concessão de habeas corpus parte da iniciativa do próprio órgão
julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do
art. 654, § 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido de reconsideração não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe pedido de reconsideração contra
acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. "
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no RHC 196.202/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.06.2024. STJ,
EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de
17/12/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido de reconsideração.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3133334 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
41372573de64dd8bfdd33171f1316a258dad5d3fc9d9d22de69abe73a32511bf. SHA-256 do comentário:0800344695b1e9c7b1b8dafc700e17012b2f0a56cb5a1f4a8b0bda409ff13756.