STJ — 3125692

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98be9f88c6ea44cff83c796bddd37694d64502e0b98ff0295198b44fbd268a0b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453799
Número de registro na fonte
202504775030
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3125692 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 98be9f88c6ea44cff83c796bddd37694d64502e0b98ff0295198b44fbd268a0b. SHA-256 do comentário: ae6bc86887b9c2e380f8aa2a144b7d8ed3b183298e798da87daa1dfa5309ca42.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de origem, com fundamentos na impossibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico, preclusão e inadequação da via revisional para atacar a pronúncia, vedação ao reexame de provas e preservação da soberania dos veredictos, além da ausência de demonstração dos requisitos do art. 621 do CPP. 3. No agravo regimental, a defesa pretende o afastamento dos óbices sumulares e o conhecimento do recurso especial, sustentando absolvição e nulidades, inclusive sob enfoque dos arts. 155 e 213 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão afastados os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente (i) a ausência de prequestionamento dos arts. 155 e 213 do CPP, e (ii) a falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, além de (iii) eventual deficiência de fundamentação quanto ao art. 621 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido não debateu, sob o enfoque invocado, os arts. 155 e 213 do CPP, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O recurso especial não rebateu os fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido (impossibilidade de retroatividade jurisprudencial em revisão criminal; preclusão e inadequação da via para atacar a pronúncia; vedação ao reexame de provas e preservação da soberania dos veredictos), atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 7. As razões recursais não enfrentam o não preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP, configurando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284 do STF. 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 926; CPP, art. 155; CPP, art. 213; CPP, art. 621; Súmulas STF 282, 356, 283 e 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.123.235/RJ, Quinta Turma, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.497.395/PR, Quinta Turma, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.295.387/MS, Quinta Turma, DJe 18.11.2014; STJ, AgRg no REsp 1.421.650/SP, Quinta Turma, DJe 05.10.2016

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de origem, com fundamentos na impossibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico, preclusão e inadequação da via revisional para atacar a pronúncia, vedação ao reexame de provas e preservação da soberania dos veredictos, além da ausência de demonstração dos requisitos do art. 621 do CPP. 3. No agravo regimental, a defesa pretende o afastamento dos óbices sumulares e o conhecimento do recurso especial, sustentando absolvição e nulidades, inclusive sob enfoque dos arts. 155 e 213 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão afastados os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente (i) a ausência de prequestionamento dos arts. 155 e 213 do CPP, e (ii) a falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, além de (iii) eventual deficiência de fundamentação quanto ao art. 621 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido não debateu, sob o enfoque invocado, os arts. 155 e 213 do CPP, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O recurso especial não rebateu os fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido (impossibilidade de retroatividade jurisprudencial em revisão criminal; preclusão e inadequação da via para atacar a pronúncia; vedação ao reexame de provas e preservação da soberania dos veredictos), atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 7. As razões recursais não enfrentam o não preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP, configurando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284 do STF. 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 926; CPP, art. 155; CPP, art. 213; CPP, art. 621; Súmulas STF 282, 356, 283 e 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.123.235/RJ, Quinta Turma, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.497.395/PR, Quinta Turma, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.295.387/MS, Quinta Turma, DJe 18.11.2014; STJ, AgRg no REsp 1.421.650/SP, Quinta Turma, DJe 05.10.2016

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.