STJ — 3125692
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98be9f88c6ea44cff83c796bddd37694d64502e0b98ff0295198b44fbd268a0b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453799
- Número de registro na fonte
- 202504775030
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de origem,
com fundamentos na impossibilidade de aplicação retroativa de
entendimento jurisprudencial mais benéfico, preclusão e inadequação
da via revisional para atacar a pronúncia, vedação ao reexame de
provas e preservação da soberania dos veredictos, além da ausência
de demonstração dos requisitos do art. 621 do CPP.
3. No agravo regimental, a defesa pretende o afastamento dos óbices
sumulares e o conhecimento do recurso especial, sustentando
absolvição e nulidades, inclusive sob enfoque dos arts. 155 e 213 do
CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão afastados os
óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente (i) a
ausência de prequestionamento dos arts. 155 e 213 do CPP, e (ii) a
falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos suficientes
do acórdão recorrido, além de (iii) eventual deficiência de
fundamentação quanto ao art. 621 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido não debateu, sob o enfoque invocado, os arts.
155 e 213 do CPP, inexistindo prequestionamento explícito ou
implícito; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. O recurso especial não rebateu os fundamentos autônomos
suficientes do acórdão recorrido (impossibilidade de retroatividade
jurisprudencial em revisão criminal; preclusão e inadequação da via
para atacar a pronúncia; vedação ao reexame de provas e preservação
da soberania dos veredictos), atraindo a incidência da Súmula 283 do
STF.
7. As razões recursais não enfrentam o não preenchimento dos
requisitos do art. 621 do CPP, configurando deficiência de
fundamentação e incidência da Súmula 284 do STF.
8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 926;
CPP, art. 155; CPP, art. 213; CPP, art. 621; Súmulas STF 282, 356,
283 e 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.123.235/RJ,
Quinta Turma, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.497.395/PR,
Quinta Turma, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.295.387/MS, Quinta
Turma, DJe 18.11.2014; STJ, AgRg no REsp 1.421.650/SP, Quinta
Turma, DJe 05.10.2016
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de origem,
com fundamentos na impossibilidade de aplicação retroativa de
entendimento jurisprudencial mais benéfico, preclusão e inadequação
da via revisional para atacar a pronúncia, vedação ao reexame de
provas e preservação da soberania dos veredictos, além da ausência
de demonstração dos requisitos do art. 621 do CPP.
3. No agravo regimental, a defesa pretende o afastamento dos óbices
sumulares e o conhecimento do recurso especial, sustentando
absolvição e nulidades, inclusive sob enfoque dos arts. 155 e 213 do
CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão afastados os
óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente (i) a
ausência de prequestionamento dos arts. 155 e 213 do CPP, e (ii) a
falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos suficientes
do acórdão recorrido, além de (iii) eventual deficiência de
fundamentação quanto ao art. 621 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido não debateu, sob o enfoque invocado, os arts.
155 e 213 do CPP, inexistindo prequestionamento explícito ou
implícito; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. O recurso especial não rebateu os fundamentos autônomos
suficientes do acórdão recorrido (impossibilidade de retroatividade
jurisprudencial em revisão criminal; preclusão e inadequação da via
para atacar a pronúncia; vedação ao reexame de provas e preservação
da soberania dos veredictos), atraindo a incidência da Súmula 283 do
STF.
7. As razões recursais não enfrentam o não preenchimento dos
requisitos do art. 621 do CPP, configurando deficiência de
fundamentação e incidência da Súmula 284 do STF.
8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 926;
CPP, art. 155; CPP, art. 213; CPP, art. 621; Súmulas STF 282, 356,
283 e 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.123.235/RJ,
Quinta Turma, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.497.395/PR,
Quinta Turma, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.295.387/MS, Quinta
Turma, DJe 18.11.2014; STJ, AgRg no REsp 1.421.650/SP, Quinta
Turma, DJe 05.10.2016
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3125692 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
98be9f88c6ea44cff83c796bddd37694d64502e0b98ff0295198b44fbd268a0b. SHA-256 do comentário:ae6bc86887b9c2e380f8aa2a144b7d8ed3b183298e798da87daa1dfa5309ca42.