Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 691/STF. MÉRITO DO WRIT DE ORIGEM
JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO
PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental que se encontra prejudicado por perda
superveniente do objeto, haja vista que impugnou a decisão da Corte
de origem que indeferiu o pedido de liminar, e, por meio da consulta
realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, extrai-se que
o mérito do writ já foi julgado na sessão do dia 27/5/2022, e a
ordem foi denegada.
- Ainda que não houvesse a perda do objeto recursal, ainda assim
não haveria razão jurídica ao agravante na questão de fundo,
porquanto há fundamento idôneo para a decretação da prisão
preventiva, necessária para interromper a atuação da complexa
organização criminosa responsável pelo tráfico internacional de
drogas.
- O Juiz de primeiro grau apontou que o paciente integra o núcleo
de coordenação logística do grupo criminoso, sendo que os
participantes desse núcleo estão "envolvidos com o planejamento e
coordenação do armazenamento, transporte, custeio e operação
portuária envolvendo a exportação de drogas para o continente
Europeu".
- Cuida-se de afirmação fática que, obviamente, demanda a devida
constatação na instrução, mas cuja veracidade não pode ser
verificada na via do habeas corpus, com suas limitações probatórias.
Consta ainda no decreto prisional que foram apreendidas 2,7
toneladas de cocaína supostamente embarcadas no Brasil pela
organização criminosa investigada.
- Agravo regimental prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 691/STF. MÉRITO DO WRIT DE ORIGEM
JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO
PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA.
1. Agravo regimental que se encontra prejudicado por perda
superveniente do objeto, haja vista que impugnou a decisão da Corte
de origem que indeferiu o pedido de liminar, e, por meio da consulta
realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, extrai-se que
o mérito do writ já foi julgado na sessão do dia 27/5/2022, e a
ordem foi denegada.
2. Ainda que não houvesse a perda do objeto recursal, ainda assim
não haveria razão jurídica ao agravante na questão de fundo,
porquanto há fundamento idôneo para a decretação da prisão
preventiva, necessária para interromper a atuação da complexa
organização criminosa responsável pelo tráfico internacional de
drogas.
3. O Juiz de primeiro grau apontou que o paciente integra o núcleo
de coordenação logística do grupo criminoso, sendo que os
participantes desse núcleo estão "envolvidos com o planejamento e
coordenação do armazenamento, transporte, custeio e operação
portuária envolvendo a exportação de drogas para o continente
Europeu".
4. Cuida-se de afirmação fática que, obviamente, demanda a devida
constatação na instrução, mas cuja veracidade não pode ser
verificada na via do habeas corpus, com suas limitações probatórias.
Consta ainda no decreto prisional que foram apreendidas 2,7
toneladas de cocaína supostamente embarcadas no Brasil pela
organização criminosa investigada.
5. Agravo regimental prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior julgando prejudicado o agravo regimental, e
dos votos da Sra. Ministra Laurita Vaz e dos Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro no mesmo sentido, por
unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -
PERICULOSIDADE E RISCO SOCIAL)
STJ - <<HC 291125>>-BA,
<<HC 287055>>-SP,
<<AgRg no RHC 45009>>-MS,
<<RHC 42935>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<RHC 46094>>-MG,
<<RHC 46341>>-MS,
<<RHC 48067>>-ES
STF - [[HC-AgRg 121622]]-PE,
[[RHC 122094]]-DF,
[[HC 115462]]-RR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.