STJ — 725730

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-10-11Data Publicacao: 2022-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c48f81b1fda2f0514a20cbbe92f038af412416d6de719947f50ec4be3f19bd0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827871
Número de registro na fonte
202200525710
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8c48f81b1fda2f0514a20cbbe92f038af412416d6de719947f50ec4be3f19bd0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 691/STF. MÉRITO DO WRIT DE ORIGEM JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental que se encontra prejudicado por perda superveniente do objeto, haja vista que impugnou a decisão da Corte de origem que indeferiu o pedido de liminar, e, por meio da consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, extrai-se que o mérito do writ já foi julgado na sessão do dia 27/5/2022, e a ordem foi denegada.
  2. Ainda que não houvesse a perda do objeto recursal, ainda assim não haveria razão jurídica ao agravante na questão de fundo, porquanto há fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, necessária para interromper a atuação da complexa organização criminosa responsável pelo tráfico internacional de drogas.
  3. O Juiz de primeiro grau apontou que o paciente integra o núcleo de coordenação logística do grupo criminoso, sendo que os participantes desse núcleo estão "envolvidos com o planejamento e coordenação do armazenamento, transporte, custeio e operação portuária envolvendo a exportação de drogas para o continente Europeu".
  4. Cuida-se de afirmação fática que, obviamente, demanda a devida constatação na instrução, mas cuja veracidade não pode ser verificada na via do habeas corpus, com suas limitações probatórias. Consta ainda no decreto prisional que foram apreendidas 2,7 toneladas de cocaína supostamente embarcadas no Brasil pela organização criminosa investigada.
  5. Agravo regimental prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 691/STF. MÉRITO DO WRIT DE ORIGEM JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA. 1. Agravo regimental que se encontra prejudicado por perda superveniente do objeto, haja vista que impugnou a decisão da Corte de origem que indeferiu o pedido de liminar, e, por meio da consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, extrai-se que o mérito do writ já foi julgado na sessão do dia 27/5/2022, e a ordem foi denegada. 2. Ainda que não houvesse a perda do objeto recursal, ainda assim não haveria razão jurídica ao agravante na questão de fundo, porquanto há fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, necessária para interromper a atuação da complexa organização criminosa responsável pelo tráfico internacional de drogas. 3. O Juiz de primeiro grau apontou que o paciente integra o núcleo de coordenação logística do grupo criminoso, sendo que os participantes desse núcleo estão "envolvidos com o planejamento e coordenação do armazenamento, transporte, custeio e operação portuária envolvendo a exportação de drogas para o continente Europeu". 4. Cuida-se de afirmação fática que, obviamente, demanda a devida constatação na instrução, mas cuja veracidade não pode ser verificada na via do habeas corpus, com suas limitações probatórias. Consta ainda no decreto prisional que foram apreendidas 2,7 toneladas de cocaína supostamente embarcadas no Brasil pela organização criminosa investigada. 5. Agravo regimental prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior julgando prejudicado o agravo regimental, e dos votos da Sra. Ministra Laurita Vaz e dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro no mesmo sentido, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - PERICULOSIDADE E RISCO SOCIAL) STJ - <<HC 291125>>-BA, <<HC 287055>>-SP, <<AgRg no RHC 45009>>-MS, <<RHC 42935>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<RHC 46094>>-MG, <<RHC 46341>>-MS, <<RHC 48067>>-ES STF - [[HC-AgRg 121622]]-PE, [[RHC 122094]]-DF, [[HC 115462]]-RR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.