STJ — 3223118

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cda9185a9ec055ba3f7729887ef822f33386f168cdca240ea320583b3dfd0784

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453809
Número de registro na fonte
202601266680
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3223118 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cda9185a9ec055ba3f7729887ef822f33386f168cdca240ea320583b3dfd0784. SHA-256 do comentário: bc8380c32ac670429757dd2fc631e0e434b5feb39161874f53e0d5c6ff7f3846.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento. 2. O Tribunal de origem exasperou a pena-base com fundamento na natureza e na quantidade de drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), fixou o regime inicial semiaberto e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantendo o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3. A agravante pleiteia a possibilidade de sustentação oral no julgamento do agravo regimental e a reforma do acórdão para fixação do regime inicial aberto e substituição da pena, à luz dos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há previsão legal ou regimental para intimação prévia, inclusão em pauta e sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial; (ii) saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à natureza e quantidade de drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) autoriza a fixação do regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena por restritivas de direitos, mesmo com pena definitiva inferior a 4 anos em tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Regimento Interno do STJ (art. 159, IV) e o CPC/2015 (art. 937) não preveem sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, e o EOAB (art. 7º, § 2º-B) não contempla tal hipótese; o agravo regimental é apresentado em mesa, independentemente de pauta, nos termos do art. 258 do RISTJ, inexistindo intimação prévia específica. 6. A variedade e a significativa quantidade de drogas apreendidas autorizam a valoração negativa das circunstâncias judiciais com preponderância (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), legitimando a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos (arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP). 7. A existência de circunstância judicial desfavorável afasta o preenchimento dos requisitos do art. 44, III, do CP, e constitui fundamento idôneo para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sem bis in idem. 8. O reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não impede a fixação de regime inicial mais gravoso quando a gravidade concreta do delito decorre da natureza e da quantidade de drogas. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A sustentação oral e a inclusão em pauta não se aplicam ao julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, e art. 258 do RISTJ, art. 937 do CPC e art. 7º, § 2º-B, do EOAB. 2. A valoração negativa da natureza e da quantidade de drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para pena inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III, do CP), ainda que reconhecido o tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 159, IV, e art. 258; CPC/2015, art. 937; Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 7º, § 2º-B; CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 44, III; CP, art. 77, II; CPP, art. 387, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 42 e art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.535/DF, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.254.390/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no REsp 2.215.048/SP, Quinta Turma, j. 03.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.324/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento. 2. O Tribunal de origem exasperou a pena-base com fundamento na natureza e na quantidade de drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), fixou o regime inicial semiaberto e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantendo o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3. A agravante pleiteia a possibilidade de sustentação oral no julgamento do agravo regimental e a reforma do acórdão para fixação do regime inicial aberto e substituição da pena, à luz dos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há previsão legal ou regimental para intimação prévia, inclusão em pauta e sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial; (ii) saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à natureza e quantidade de drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) autoriza a fixação do regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena por restritivas de direitos, mesmo com pena definitiva inferior a 4 anos em tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Regimento Interno do STJ (art. 159, IV) e o CPC/2015 (art. 937) não preveem sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, e o EOAB (art. 7º, § 2º-B) não contempla tal hipótese; o agravo regimental é apresentado em mesa, independentemente de pauta, nos termos do art. 258 do RISTJ, inexistindo intimação prévia específica. 6. A variedade e a significativa quantidade de drogas apreendidas autorizam a valoração negativa das circunstâncias judiciais com preponderância (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), legitimando a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos (arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP). 7. A existência de circunstância judicial desfavorável afasta o preenchimento dos requisitos do art. 44, III, do CP, e constitui fundamento idôneo para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sem bis in idem. 8. O reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não impede a fixação de regime inicial mais gravoso quando a gravidade concreta do delito decorre da natureza e da quantidade de drogas. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A sustentação oral e a inclusão em pauta não se aplicam ao julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, e art. 258 do RISTJ, art. 937 do CPC e art. 7º, § 2º-B, do EOAB. 2. A valoração negativa da natureza e da quantidade de drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para pena inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III, do CP), ainda que reconhecido o tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 159, IV, e art. 258; CPC/2015, art. 937; Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 7º, § 2º-B; CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 44, III; CP, art. 77, II; CPP, art. 387, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 42 e art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.535/DF, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.254.390/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no REsp 2.215.048/SP, Quinta Turma, j. 03.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.324/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.