STJ — 3223742

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 141e73504bdadc085eef2f5b2f56a9b4e4515ea0e14ce67fada1ce5190096c62

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453811
Número de registro na fonte
202601287407
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3223742 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 141e73504bdadc085eef2f5b2f56a9b4e4515ea0e14ce67fada1ce5190096c62. SHA-256 do comentário: 7afe3be0fd6dad8273d99673e89003290a35b61244e8de254d1c0dd78b93e2a4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, negou-lhe provimento, mantendo condenação por crime patrimonial. 2. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a atipicidade material da conduta em razão da prática contumaz de infrações penais patrimoniais, evidenciada por diversas ações penais em andamento por furto, e pela acentuada reprovabilidade do comportamento. 3. A defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância, apontando baixo valor da res furtiva, restituição do bem e ausência de violência ou grave ameaça, e requer a absolvição por atipicidade material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se: a) a restituição dos bens e o reduzido valor dos objetos subtraídos, aliados à ausência de violência ou grave ameaça, são suficientes para afastar a tipicidade material da conduta; e b) é aplicável o princípio da insignificância em crime patrimonial quando constatada habitualidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento de quatro requisitos, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. A habitualidade delitiva em crimes patrimoniais revela acentuada reprovabilidade da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância. Isso porque a prática contumaz de infrações penais exige a atuação do Direito Penal e é incompatível com a bagatela, que não pode servir como incentivo à reiteração de pequenos delitos. 7. A restituição da res furtiva, o seu baixo valor e a ausência de emprego de violência ou grave ameaça, por si sós, são insuficientes para reconhecer a atipicidade material, notadamente quando a conduta delitiva é reiterada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso especial. Teses de julgamento: 1. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos requisitos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, incompatíveis com conduta contumaz. 2. A habitualidade delitiva em crimes patrimoniais afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. A restituição da res furtiva, o seu baixo valor e a ausência de emprego de violência ou grave ameaça, por si sós, são insuficientes para reconhecer a atipicidade material, notadamente quando a conduta criminosa é reiterada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§ 1º e 2º; CPP, art. 386, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.114.205/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.933.818/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.436.458/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.855.398/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO PRIVILEGIADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, negou-lhe provimento, mantendo condenação por crime patrimonial. 2. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a atipicidade material da conduta em razão da prática contumaz de infrações penais patrimoniais, evidenciada por diversas ações penais em andamento por furto, e pela acentuada reprovabilidade do comportamento. 3. A defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância, apontando baixo valor da res furtiva, restituição do bem e ausência de violência ou grave ameaça, e requer a absolvição por atipicidade material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se: a) a restituição dos bens e o reduzido valor dos objetos subtraídos, aliados à ausência de violência ou grave ameaça, são suficientes para afastar a tipicidade material da conduta; e b) é aplicável o princípio da insignificância em crime patrimonial quando constatada habitualidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento de quatro requisitos, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. A habitualidade delitiva em crimes patrimoniais revela acentuada reprovabilidade da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância. Isso porque a prática contumaz de infrações penais exige a atuação do Direito Penal e é incompatível com a bagatela, que não pode servir como incentivo à reiteração de pequenos delitos. 7. A restituição da res furtiva, o seu baixo valor e a ausência de emprego de violência ou grave ameaça, por si sós, são insuficientes para reconhecer a atipicidade material, notadamente quando a conduta delitiva é reiterada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso especial. Teses de julgamento: 1. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos requisitos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, incompatíveis com conduta contumaz. 2. A habitualidade delitiva em crimes patrimoniais afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. A restituição da res furtiva, o seu baixo valor e a ausência de emprego de violência ou grave ameaça, por si sós, são insuficientes para reconhecer a atipicidade material, notadamente quando a conduta criminosa é reiterada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§ 1º e 2º; CPP, art. 386, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.114.205/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.933.818/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.436.458/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.855.398/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.