STJ — 3223742
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 141e73504bdadc085eef2f5b2f56a9b4e4515ea0e14ce67fada1ce5190096c62
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453811
- Número de registro na fonte
- 202601287407
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com
fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça,
negou-lhe provimento, mantendo condenação por crime patrimonial.
2. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a atipicidade material
da conduta em razão da prática contumaz de infrações penais
patrimoniais, evidenciada por diversas ações penais em andamento por
furto, e pela acentuada reprovabilidade do comportamento.
3. A defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância,
apontando baixo valor da res furtiva, restituição do bem e ausência
de violência ou grave ameaça, e requer a absolvição por atipicidade
material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se: a) a restituição
dos bens e o reduzido valor dos objetos subtraídos, aliados à
ausência de violência ou grave ameaça, são suficientes para afastar
a tipicidade material da conduta; e b) é aplicável o princípio da
insignificância em crime patrimonial quando constatada habitualidade
delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe o
preenchimento de quatro requisitos, quais sejam: a) a mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
6. A habitualidade delitiva em crimes patrimoniais revela acentuada
reprovabilidade da conduta e afasta a aplicação do princípio da
insignificância. Isso porque a prática contumaz de infrações penais
exige a atuação do Direito Penal e é incompatível com a bagatela,
que não pode servir como incentivo à reiteração de pequenos delitos.
7. A restituição da res furtiva, o seu baixo valor e a ausência de
emprego de violência ou grave ameaça, por si sós, são insuficientes
para reconhecer a atipicidade material, notadamente quando a conduta
delitiva é reiterada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negou
provimento ao recurso especial.
Teses de julgamento:
1. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos
requisitos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade
social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da
lesão, incompatíveis com conduta contumaz. 2. A habitualidade
delitiva em crimes patrimoniais afasta a aplicação do princípio da
insignificância. 3. A restituição da res furtiva, o seu baixo valor
e a ausência de emprego de violência ou grave ameaça, por si sós,
são insuficientes para reconhecer a atipicidade material,
notadamente quando a conduta criminosa é reiterada.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 155, §§ 1º e 2º; CPP, art. 386, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.114.205/TO,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.933.818/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025,
DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.436.458/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025,
DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.855.398/TO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025,
DJEN de 19/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO
PRIVILEGIADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com
fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça,
negou-lhe provimento, mantendo condenação por crime patrimonial.
2. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a atipicidade material
da conduta em razão da prática contumaz de infrações penais
patrimoniais, evidenciada por diversas ações penais em andamento por
furto, e pela acentuada reprovabilidade do comportamento.
3. A defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância,
apontando baixo valor da res furtiva, restituição do bem e ausência
de violência ou grave ameaça, e requer a absolvição por atipicidade
material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se: a) a restituição
dos bens e o reduzido valor dos objetos subtraídos, aliados à
ausência de violência ou grave ameaça, são suficientes para afastar
a tipicidade material da conduta; e b) é aplicável o princípio da
insignificância em crime patrimonial quando constatada habitualidade
delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe o
preenchimento de quatro requisitos, quais sejam: a) a mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
6. A habitualidade delitiva em crimes patrimoniais revela acentuada
reprovabilidade da conduta e afasta a aplicação do princípio da
insignificância. Isso porque a prática contumaz de infrações penais
exige a atuação do Direito Penal e é incompatível com a bagatela,
que não pode servir como incentivo à reiteração de pequenos delitos.
7. A restituição da res furtiva, o seu baixo valor e a ausência de
emprego de violência ou grave ameaça, por si sós, são insuficientes
para reconhecer a atipicidade material, notadamente quando a conduta
delitiva é reiterada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negou
provimento ao recurso especial.
Teses de julgamento:
1. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos
requisitos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade
social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da
lesão, incompatíveis com conduta contumaz. 2. A habitualidade
delitiva em crimes patrimoniais afasta a aplicação do princípio da
insignificância. 3. A restituição da res furtiva, o seu baixo valor
e a ausência de emprego de violência ou grave ameaça, por si sós,
são insuficientes para reconhecer a atipicidade material,
notadamente quando a conduta criminosa é reiterada.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 155, §§ 1º e 2º; CPP, art. 386, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.114.205/TO,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.933.818/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025,
DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.436.458/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025,
DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.855.398/TO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025,
DJEN de 19/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3223742 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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