STJ — 3228672

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15c708a1ef270b4f031411631a65ca573096de5cc49af2c7cf1028895396bfde

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453817
Número de registro na fonte
202601396463
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual que reconheceu a legitimidade de busca pessoal realizada durante patrulhamento de rotina, diante de circunstâncias concretas que indicavam a possibilidade de prática delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias autoriza a diligência sem mandado, por configurar fundada suspeita; e (ii) saber se a pretensão de modificar a dinâmica dos fatos e a conclusão sobre a fundada suspeita enfrenta o óbice do reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal se mostra válida quando amparada em elementos objetivos que evidenciam fundada suspeita, conforme os arts. 240 e 244, ambos do CPP. As circunstâncias concretas descritas - empurrar motocicleta em cima da calçada e manipular o veículo, com plausível ausência de chave e compatibilidade com ação de furto - configuram fundada suspeita para a abordagem. 4. O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado à jurisprudência desta Corte, que exige descrição objetiva e elementos concretos para caracterização da "fundada suspeita", afastando meras impressões subjetivas. No caso, o conjunto fático reconhecido supre o standard probatório exigido. 5. A pretensão de infirmar a conclusão sobre a existência de fundada suspeita demandaria incursão na seara fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2157646/MG, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 908.597/SP, Quinta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 913.025/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.704.953/TO, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.322.033/SP, Quinta Turma, j. 12.12.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual que reconheceu a legitimidade de busca pessoal realizada durante patrulhamento de rotina, diante de circunstâncias concretas que indicavam a possibilidade de prática delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias autoriza a diligência sem mandado, por configurar fundada suspeita; e (ii) saber se a pretensão de modificar a dinâmica dos fatos e a conclusão sobre a fundada suspeita enfrenta o óbice do reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal se mostra válida quando amparada em elementos objetivos que evidenciam fundada suspeita, conforme os arts. 240 e 244, ambos do CPP. As circunstâncias concretas descritas - empurrar motocicleta em cima da calçada e manipular o veículo, com plausível ausência de chave e compatibilidade com ação de furto - configuram fundada suspeita para a abordagem. 4. O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado à jurisprudência desta Corte, que exige descrição objetiva e elementos concretos para caracterização da "fundada suspeita", afastando meras impressões subjetivas. No caso, o conjunto fático reconhecido supre o standard probatório exigido. 5. A pretensão de infirmar a conclusão sobre a existência de fundada suspeita demandaria incursão na seara fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2157646/MG, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 908.597/SP, Quinta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 913.025/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.704.953/TO, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.322.033/SP, Quinta Turma, j. 12.12.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.