STJ — 3228672
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15c708a1ef270b4f031411631a65ca573096de5cc49af2c7cf1028895396bfde
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453817
- Número de registro na fonte
- 202601396463
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
mantendo acórdão de Tribunal estadual que reconheceu a legitimidade
de busca pessoal realizada durante patrulhamento de rotina, diante
de circunstâncias concretas que indicavam a possibilidade de prática
delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a moldura fática
reconhecida pelas instâncias ordinárias autoriza a diligência sem
mandado, por configurar fundada suspeita; e (ii) saber se a
pretensão de modificar a dinâmica dos fatos e a conclusão sobre a
fundada suspeita enfrenta o óbice do reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal se mostra válida quando amparada em elementos
objetivos que evidenciam fundada suspeita, conforme os arts. 240 e
244, ambos do CPP. As circunstâncias concretas descritas - empurrar
motocicleta em cima da calçada e manipular o veículo, com plausível
ausência de chave e compatibilidade com ação de furto - configuram
fundada suspeita para a abordagem.
4. O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado à
jurisprudência desta Corte, que exige descrição objetiva e elementos
concretos para caracterização da "fundada suspeita", afastando
meras impressões subjetivas. No caso, o conjunto fático reconhecido
supre o standard probatório exigido.
5. A pretensão de infirmar a conclusão sobre a existência de fundada
suspeita demandaria incursão na seara fático-probatória,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j.
19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2157646/MG, Quinta Turma, j.
17.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma, j.
27.08.2024; STJ, AgRg no HC 908.597/SP, Quinta Turma, j. 13.08.2024;
STJ, AgRg no HC 913.025/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg
no AREsp 2.704.953/TO, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.322.033/SP, Quinta Turma, j. 12.12.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
mantendo acórdão de Tribunal estadual que reconheceu a legitimidade
de busca pessoal realizada durante patrulhamento de rotina, diante
de circunstâncias concretas que indicavam a possibilidade de prática
delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a moldura fática
reconhecida pelas instâncias ordinárias autoriza a diligência sem
mandado, por configurar fundada suspeita; e (ii) saber se a
pretensão de modificar a dinâmica dos fatos e a conclusão sobre a
fundada suspeita enfrenta o óbice do reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal se mostra válida quando amparada em elementos
objetivos que evidenciam fundada suspeita, conforme os arts. 240 e
244, ambos do CPP. As circunstâncias concretas descritas - empurrar
motocicleta em cima da calçada e manipular o veículo, com plausível
ausência de chave e compatibilidade com ação de furto - configuram
fundada suspeita para a abordagem.
4. O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado à
jurisprudência desta Corte, que exige descrição objetiva e elementos
concretos para caracterização da "fundada suspeita", afastando
meras impressões subjetivas. No caso, o conjunto fático reconhecido
supre o standard probatório exigido.
5. A pretensão de infirmar a conclusão sobre a existência de fundada
suspeita demandaria incursão na seara fático-probatória,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j.
19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2157646/MG, Quinta Turma, j.
17.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma, j.
27.08.2024; STJ, AgRg no HC 908.597/SP, Quinta Turma, j. 13.08.2024;
STJ, AgRg no HC 913.025/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg
no AREsp 2.704.953/TO, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.322.033/SP, Quinta Turma, j. 12.12.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.