STJ — 3236584

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78705683e6b77b3421313d99bbb42609b427a96a21d24c3d4b4e07bb9dcb0fa5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453822
Número de registro na fonte
202601490282
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3236584 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 78705683e6b77b3421313d99bbb42609b427a96a21d24c3d4b4e07bb9dcb0fa5. SHA-256 do comentário: 8e9c82aaa888a6d8349b14ef9e7664f632f133c6fe991c4af3a88b7636d72979.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Intimação do acórdão recorrido em 19/12/2025, com termo inicial do prazo recursal em 22/12/2025; interposição do agravo em recurso especial apenas em 5/2/2026, ultrapassando o prazo legal. Intimação do agravante para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, sem apresentação de comprovação. 3. Fundamento do pedido. Alegação de que o sistema PJe do Tribunal de Justiça estadual indicou prazo final em 5/02/2026, invocando boa-fé e confiança legítima para afastar a intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias pode ser admitido com base em informação equivocada do sistema eletrônico do tribunal, sem comprovação idônea da justa causa apta a afastar a intempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias, nos termos dos arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC; a contagem é contínua e peremptória, conforme art. 798 do CPP, razão pela qual a interposição em 5/2/2026 se mostra intempestiva em face do termo inicial em 22/12/2025. 6. A alegação de informação equivocada do sistema eletrônico somente afasta a intempestividade quando comprovado, de forma robusta, o erro que induziu a parte em equívoco; a apresentação de mera captura de tela não constitui prova idônea. 7. A ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal mantém hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.996.938/PE, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.947.308/DF, Terceira Turma, j. 15.12.2025, DJEN 18.12.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO TENTADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Intimação do acórdão recorrido em 19/12/2025, com termo inicial do prazo recursal em 22/12/2025; interposição do agravo em recurso especial apenas em 5/2/2026, ultrapassando o prazo legal. Intimação do agravante para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, sem apresentação de comprovação. 3. Fundamento do pedido. Alegação de que o sistema PJe do Tribunal de Justiça estadual indicou prazo final em 5/02/2026, invocando boa-fé e confiança legítima para afastar a intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias pode ser admitido com base em informação equivocada do sistema eletrônico do tribunal, sem comprovação idônea da justa causa apta a afastar a intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias, nos termos dos arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC; a contagem é contínua e peremptória, conforme art. 798 do CPP, razão pela qual a interposição em 5/2/2026 se mostra intempestiva em face do termo inicial em 22/12/2025. 6. A alegação de informação equivocada do sistema eletrônico somente afasta a intempestividade quando comprovado, de forma robusta, o erro que induziu a parte em equívoco; a apresentação de mera captura de tela não constitui prova idônea. 7. A ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal mantém hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.996.938/PE, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.947.308/DF, Terceira Turma, j. 15.12.2025, DJEN 18.12.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.