STJ — 3236729
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4e9bf43e4bfc9d9d5651f185181daf4de255b092cccb3dac33d3afcab6f3c0a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453823
- Número de registro na fonte
- 202601509845
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial
em matéria penal.
2. Fato relevante. Agravante sustenta ter impugnado adequadamente a
incidência da Súmula 7/STJ e alega erro na qualificação jurídica dos
fatos quanto ao latrocínio, afirmando ausência de prova pericial
conclusiva sobre o nexo causal entre a conduta e o resultado morte.
3. Decisão agravada. Não conhecimento do agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, com
fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta impugnação específica, integral e suficiente para afastar
o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo o exame das teses defensivas sem
reexame de fatos e provas.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de erro na
qualificação jurídica (latrocínio) pode ser conhecida em recurso
especial sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber
se a decisão que inadmite recurso especial pode ser infirmada sem
impugnação pormenorizada de todos os seus fundamentos, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a
decisão monocrática, mantendo-se incólume o fundamento de ausência
de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível
demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do
entendimento não exige reexame de fatos e provas; a afirmação
genérica de revaloração probatória não supre tal exigência.
8. As teses defensivas, inclusive a alegação de erro de tipificação
do latrocínio por suposta ausência de prova pericial conclusiva do
nexo causal, demandam incursão no acervo fático-probatório,
providência inviável na via do recurso especial.
9. A ausência de impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a
aplicação do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I, bem como, por analogia, da Súmula 182/STJ.
10. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e,
por consequência, o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial
em matéria penal.
2. Fato relevante. Agravante sustenta ter impugnado adequadamente a
incidência da Súmula 7/STJ e alega erro na qualificação jurídica dos
fatos quanto ao latrocínio, afirmando ausência de prova pericial
conclusiva sobre o nexo causal entre a conduta e o resultado morte.
3. Decisão agravada. Não conhecimento do agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, com
fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta impugnação específica, integral e suficiente para afastar
o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo o exame das teses defensivas sem
reexame de fatos e provas.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de erro na
qualificação jurídica (latrocínio) pode ser conhecida em recurso
especial sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber
se a decisão que inadmite recurso especial pode ser infirmada sem
impugnação pormenorizada de todos os seus fundamentos, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a
decisão monocrática, mantendo-se incólume o fundamento de ausência
de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível
demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do
entendimento não exige reexame de fatos e provas; a afirmação
genérica de revaloração probatória não supre tal exigência.
8. As teses defensivas, inclusive a alegação de erro de tipificação
do latrocínio por suposta ausência de prova pericial conclusiva do
nexo causal, demandam incursão no acervo fático-probatório,
providência inviável na via do recurso especial.
9. A ausência de impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a
aplicação do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I, bem como, por analogia, da Súmula 182/STJ.
10. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e,
por consequência, o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3236729 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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