STJ — 3236729

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4e9bf43e4bfc9d9d5651f185181daf4de255b092cccb3dac33d3afcab6f3c0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453823
Número de registro na fonte
202601509845
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3236729 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a4e9bf43e4bfc9d9d5651f185181daf4de255b092cccb3dac33d3afcab6f3c0a. SHA-256 do comentário: a656262677d6d95066209c4e9ab3f03ffc8b451e12717665b8af6542e0756df0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal. 2. Fato relevante. Agravante sustenta ter impugnado adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ e alega erro na qualificação jurídica dos fatos quanto ao latrocínio, afirmando ausência de prova pericial conclusiva sobre o nexo causal entre a conduta e o resultado morte. 3. Decisão agravada. Não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, com fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica, integral e suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo o exame das teses defensivas sem reexame de fatos e provas. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de erro na qualificação jurídica (latrocínio) pode ser conhecida em recurso especial sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se a decisão que inadmite recurso especial pode ser infirmada sem impugnação pormenorizada de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, mantendo-se incólume o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento não exige reexame de fatos e provas; a afirmação genérica de revaloração probatória não supre tal exigência. 8. As teses defensivas, inclusive a alegação de erro de tipificação do latrocínio por suposta ausência de prova pericial conclusiva do nexo causal, demandam incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial. 9. A ausência de impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a aplicação do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, bem como, por analogia, da Súmula 182/STJ. 10. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal. 2. Fato relevante. Agravante sustenta ter impugnado adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ e alega erro na qualificação jurídica dos fatos quanto ao latrocínio, afirmando ausência de prova pericial conclusiva sobre o nexo causal entre a conduta e o resultado morte. 3. Decisão agravada. Não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, com fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica, integral e suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo o exame das teses defensivas sem reexame de fatos e provas. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de erro na qualificação jurídica (latrocínio) pode ser conhecida em recurso especial sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se a decisão que inadmite recurso especial pode ser infirmada sem impugnação pormenorizada de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, mantendo-se incólume o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento não exige reexame de fatos e provas; a afirmação genérica de revaloração probatória não supre tal exigência. 8. As teses defensivas, inclusive a alegação de erro de tipificação do latrocínio por suposta ausência de prova pericial conclusiva do nexo causal, demandam incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial. 9. A ausência de impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a aplicação do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, bem como, por analogia, da Súmula 182/STJ. 10. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.