STJ — 3240870
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bde37164a045ae1ce82eae28a75768dfe4f42a51f4778264d0a36d771136555a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453826
- Número de registro na fonte
- 202601594887
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado, de forma
adequada, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade,
pleiteando reconsideração ou submissão ao Colegiado, com provimento
do agravo.
3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito foi
submetido à Turma para julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
enfrenta de forma específica todos os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, afastando a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve
refutação específica do óbice da Súmula n. 83/STJ, mediante
demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em
sentido diverso, ou por meio de distinguishing em relação aos
paradigmas invocados na decisão de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar o
entendimento firmado na decisão monocrática, permanecendo incólume a
conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial com
base na Súmula n. 182/STJ.
7. Constatou-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ por falta de dialeticidade recursal.
8. O óbice da Súmula n. 83/STJ não foi devidamente afastado, pois
não houve demonstração de precedentes contemporâneos ou
supervenientes em sentido divergente, tampouco a realização de
distinguishing em relação aos precedentes utilizados na decisão de
admissibilidade.
9. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada,
voltado à uniformização da interpretação da lei federal, não se
prestando ao rejulgamento da causa nem à revisão de fatos, razão
pela qual não bastam referências genéricas a dispositivos legais ou
à interpretação reputada correta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial atrai a Súmula n. 182/STJ e
obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o recorrente deve
demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido
diverso, ou distinguir os casos confrontados com fundamentação
específica.
3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se presta
ao rejulgamento da causa nem ao reexame de matéria fática.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; CPM, art. 102; CPP, art. 621,
I; CPPM, art. 3º, "a"; CPPM, art. 556.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN
08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j.
18.03.2025, DJEN 28.03.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PECULATO DESVIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES
SUMULARES N. 182 E N. 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado, de forma
adequada, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade,
pleiteando reconsideração ou submissão ao Colegiado, com provimento
do agravo.
3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito foi
submetido à Turma para julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
enfrenta de forma específica todos os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, afastando a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve
refutação específica do óbice da Súmula n. 83/STJ, mediante
demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em
sentido diverso, ou por meio de distinguishing em relação aos
paradigmas invocados na decisão de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar o
entendimento firmado na decisão monocrática, permanecendo incólume a
conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial com
base na Súmula n. 182/STJ.
7. Constatou-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ por falta de dialeticidade recursal.
8. O óbice da Súmula n. 83/STJ não foi devidamente afastado, pois
não houve demonstração de precedentes contemporâneos ou
supervenientes em sentido divergente, tampouco a realização de
distinguishing em relação aos precedentes utilizados na decisão de
admissibilidade.
9. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada,
voltado à uniformização da interpretação da lei federal, não se
prestando ao rejulgamento da causa nem à revisão de fatos, razão
pela qual não bastam referências genéricas a dispositivos legais ou
à interpretação reputada correta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial atrai a Súmula n. 182/STJ e
obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o recorrente deve
demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido
diverso, ou distinguir os casos confrontados com fundamentação
específica.
3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se presta
ao rejulgamento da causa nem ao reexame de matéria fática.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; CPM, art. 102; CPP, art. 621,
I; CPPM, art. 3º, "a"; CPPM, art. 556.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN
08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j.
18.03.2025, DJEN 28.03.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3240870 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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