STJ — 3240870

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bde37164a045ae1ce82eae28a75768dfe4f42a51f4778264d0a36d771136555a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453826
Número de registro na fonte
202601594887
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3240870 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bde37164a045ae1ce82eae28a75768dfe4f42a51f4778264d0a36d771136555a. SHA-256 do comentário: 92675994495d7669d7903b6d0bdcf5f7910b4b6bc7c9420b9f1d16645f28faba.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado, de forma adequada, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, pleiteando reconsideração ou submissão ao Colegiado, com provimento do agravo. 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito foi submetido à Turma para julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental enfrenta de forma específica todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve refutação específica do óbice da Súmula n. 83/STJ, mediante demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou por meio de distinguishing em relação aos paradigmas invocados na decisão de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, permanecendo incólume a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ. 7. Constatou-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ por falta de dialeticidade recursal. 8. O óbice da Súmula n. 83/STJ não foi devidamente afastado, pois não houve demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, tampouco a realização de distinguishing em relação aos precedentes utilizados na decisão de admissibilidade. 9. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, voltado à uniformização da interpretação da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à revisão de fatos, razão pela qual não bastam referências genéricas a dispositivos legais ou à interpretação reputada correta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a Súmula n. 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o recorrente deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou distinguir os casos confrontados com fundamentação específica. 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se presta ao rejulgamento da causa nem ao reexame de matéria fática. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; CPM, art. 102; CPP, art. 621, I; CPPM, art. 3º, "a"; CPPM, art. 556. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO DESVIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES N. 182 E N. 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado, de forma adequada, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, pleiteando reconsideração ou submissão ao Colegiado, com provimento do agravo. 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito foi submetido à Turma para julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental enfrenta de forma específica todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve refutação específica do óbice da Súmula n. 83/STJ, mediante demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou por meio de distinguishing em relação aos paradigmas invocados na decisão de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, permanecendo incólume a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ. 7. Constatou-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ por falta de dialeticidade recursal. 8. O óbice da Súmula n. 83/STJ não foi devidamente afastado, pois não houve demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, tampouco a realização de distinguishing em relação aos precedentes utilizados na decisão de admissibilidade. 9. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, voltado à uniformização da interpretação da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à revisão de fatos, razão pela qual não bastam referências genéricas a dispositivos legais ou à interpretação reputada correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a Súmula n. 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o recorrente deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou distinguir os casos confrontados com fundamentação específica. 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se presta ao rejulgamento da causa nem ao reexame de matéria fática. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; CPM, art. 102; CPP, art. 621, I; CPPM, art. 3º, "a"; CPPM, art. 556. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.