STJ — 3242955
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7286d09954a87f386df3fab833ec3107ef5dec0f8a33dfcf23e0729fa8a49c1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453828
- Número de registro na fonte
- 202601601708
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, com fundamento
nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. Pretensão de superar os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7
do STJ, para dar provimento ao recurso especial, com absolvição por
violação aos arts. 155 e 156 do CPP; subsidiariamente,
desclassificação da conduta para o tipo do art. 215-A do Código
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento do recurso especial quanto à tese desclassificatória, à
luz da exigência de indicação do dispositivo de lei federal violado
e da incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF; e (ii)
saber se a absolvição por insuficiência probatória, fundada na
alegada violação aos arts. 155 e 156 do CPP, pode ser examinada em
recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, em face
do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar os
fundamentos da decisão agravada, nos limites da matéria devolvida
pelo recurso especial.
5. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese
desclassificatória, diante da ausência de indicação específica de
dispositivo de lei federal supostamente violado, incidindo, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF.
6. A pretensão absolutória por insuficiência de provas demanda
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do
recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ; o acórdão de origem
afirmou a suficiência probatória com base em relato firme e coerente
da vítima, corroborado por avaliação técnica e declaração de
terceiro, sob contraditório.
7. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
especial valor probatório, quando coerente e corroborada por outros
elementos submetidos ao contraditório, não se justificando a revisão
da condenação em sede especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado
impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF.
2. A absolvição por insuficiência probatória demanda reexame de
fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ,
especialmente nos crimes contra a dignidade sexual, em que a palavra
da vítima tem especial valor probatório quando coerente e
corroborada por outros elementos sob contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34,
XVIII, "a"; CPP, arts. 155 e 156; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7;
CP, art. 215-A
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n.
2.209.296/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.923.550/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.747.144/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
n. 2.712.225/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 7/STJ. VALOR PROBATÓRIO
DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, com fundamento
nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. Pretensão de superar os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7
do STJ, para dar provimento ao recurso especial, com absolvição por
violação aos arts. 155 e 156 do CPP; subsidiariamente,
desclassificação da conduta para o tipo do art. 215-A do Código
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento do recurso especial quanto à tese desclassificatória, à
luz da exigência de indicação do dispositivo de lei federal violado
e da incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF; e (ii)
saber se a absolvição por insuficiência probatória, fundada na
alegada violação aos arts. 155 e 156 do CPP, pode ser examinada em
recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, em face
do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar os
fundamentos da decisão agravada, nos limites da matéria devolvida
pelo recurso especial.
5. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese
desclassificatória, diante da ausência de indicação específica de
dispositivo de lei federal supostamente violado, incidindo, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF.
6. A pretensão absolutória por insuficiência de provas demanda
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do
recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ; o acórdão de origem
afirmou a suficiência probatória com base em relato firme e coerente
da vítima, corroborado por avaliação técnica e declaração de
terceiro, sob contraditório.
7. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
especial valor probatório, quando coerente e corroborada por outros
elementos submetidos ao contraditório, não se justificando a revisão
da condenação em sede especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado
impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF.
2. A absolvição por insuficiência probatória demanda reexame de
fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ,
especialmente nos crimes contra a dignidade sexual, em que a palavra
da vítima tem especial valor probatório quando coerente e
corroborada por outros elementos sob contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34,
XVIII, "a"; CPP, arts. 155 e 156; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7;
CP, art. 215-A
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n.
2.209.296/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.923.550/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.747.144/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
n. 2.712.225/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3242955 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a7286d09954a87f386df3fab833ec3107ef5dec0f8a33dfcf23e0729fa8a49c1. SHA-256 do comentário:1ea9ea1f53c99941fcf961df90e2b1c86808302fd2fe323b310901e6a9173626.